Empresas com mais de 5 empregados inscritas no Simples Nacional poderão ser obrigadas ao uso de certificação digital para entrega da GFIP e do eSocial a contar de 1º.07.2016

A microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) poderá ser obrigada ao uso de certificação digital para cumprimento da entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), bem como ao recolhimento do FGTS, ou de declarações relativas ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), observado o seguinte cronograma:

a) até 31.12.2015, para empresas com mais de 10 empregados;

b) a partir de 1º.01.2016, para empresas com mais de 8 empregados;

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c) a partir de 1º.07.2016, para empresas com mais de 5 empregados;

d) a partir de 1º.01.2017, para empresas com mais de 3 empregados.

Cabe observar que o canal eletrônico de relacionamento Conectividade Social (CNS), http://www.caixa.gov.br/empresa/conectividade-social/, com acesso por meio da certificação digital no padrão ICP-Brasil, é obrigatório para uso pelas empresas que possuam a partir de 11 empregados vinculados.

Para atender legislação específica que define tratamento diferenciado ao microempreendedor individual (MEI) e estabelecimento optante pelo Simples Nacional com até 10 empregados, a quem o uso da certificação digital emitida no modelo ICP-Brasil é facultativo nas operações relativas ao recolhimento do FGTS, a versão anterior do CNS, que utiliza os certificados eletrônicos em padrão diferente do ICP-Brasil, permanecerá disponível para o envio de arquivos Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (Sefip) e Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS (GRRF), com uso de aplicativo cliente do CNS e do ambiente Conexão Segura, como forma de atendimento do cumprimento da citada obrigação.

(Lei Complementar nº 123/2006 , art. 26 , § 7º; Resolução CGSN nº 94/2011 , art. 72 , I; e Circular Caixa nº 626/2013 , itens 1 e 2)

Fonte: Editorial IOB

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