Juntas Comerciais obrigam limitadas a publicar balanços.

As Juntas Comerciais de alguns estados já começaram a exigir a publicação das demonstrações financeiras de empresas Limitadas, com a criação da Lei 11.638/2007, que alterou e revogou alguns dispositivos da Lei 6.404/1976 e ficou estendido a empresas consideradas de “grande porte” as disposições relativas à elaboração e divulgação de demonstrações financeiras. Em seu artigo 3º parágrafo único, a lei considera de grande porte a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240 milhões ou receita bruta anual superior a R$ 300 milhões.

Mesmo após a criação da lei, essas empresas de grande porte continuaram sem publicar seus balanços por falta de interesse em divulgar seus números e por não terem nenhum órgão cobrando essa publicação. Em 2010, o extinto Departamento Nacional do Registro do Comércio (DNRC), hoje substituído pelo Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI), que é o órgão que rege de forma técnica as Juntas Comerciais, emitiu uma orientação técnica através do Ofício Circular 064/2010/SCS/DNRC/GAB, de 13 de abril de 2010, no sentido da exigência do cumprimento da Lei 6.404/1976, com as alterações introduzidas pela Lei 11.638/2007, no tocante à obrigatoriedade de publicação das demonstrações financeiras das sociedades limitadas de grande porte.

Diante disso, no mesmo ano de 2010, a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (Jucemg) criou a Instrução de Serviço IS/03/2010; essa instrução diz em seu artigo 3º: a sociedade limitada de grande porte que requerer o registro de ata de assembléia ou reunião de sócios, contendo deliberação sobre a tomada de conta dos administradores e sobre o balanço patrimonial e de resultado econômico, deverá juntar as folhas dos jornais contendo a publicação de seu balanço e demonstrações financeiras, relativos ao objeto da deliberação, ou consignar na ata os nomes, respectivas datas e folhas, dos jornais onde foram efetuadas as citadas publicações.

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Para a empresa ser dispensada da publicação, ela necessita arquivar uma declaração devidamente assinada por um de seus administradores ou representante legal com poderes específicos para a assinatura dessa declaração, fazendo dessa forma o administrador e a empresa responsável pela veracidade dos fatos ali declarados. Em 2011, a Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (Jucerja) emitiu o Enunciado 39 que diz em seu parágrafo 2º: a reunião ou assembléia de sócios da Limitada de grande porte que aprovar suas demonstrações financeiras deverá vir ao registro acompanhada de comprovação prévia da publicação das mesmas.

Agora em 2015 a Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp) criou a Deliberação 02/15 que diz em seu artigo 1º: as sociedades empresariais e cooperativas consideradas de grande porte, nos termos da Lei 11.638/2007, deverão publicar o Balanço Anual e as Demonstrações Financeiras do último exercício, em jornal de grande circulação no local da sede da sociedade e no Diário Oficial do Estado; e em seu artigo 2º: será dispensada a apresentação da publicação acima indicada nos casos em que a sociedade requerer o arquivamento da ata de aprovação do Balanço Anual e das Demonstrações Financeiras, acompanhada de “declaração” de que não se trata de sociedade de grande porte nos termos da Lei 11.638/2007, firmada pelo administrador, conjuntamente com contabilista, devidamente habilitado.

Vale ressaltar que a empresa que não cumprir com essa exigência não conseguirá registrar nas juntas comercias a ata de aprovação das demonstrações financeiras do último exercício, e sem esse registro, as empresas poderão ter dificuldades operacionais e financeiras. Essa medida irá impactar muitas empresas nacionais e multinacionais que antes escondiam seus números, tornando assim uma concorrência desleal com seus concorrentes que divulgavam seus balanços. Considero louvável esse esforço das Juntas Comerciais em aumentar a transparência das empresas para com a sociedade, principalmente em um momento tão conturbado que nosso país enfrenta e que, apesar de tantos escândalos, agências e órgãos reguladores querem diminuir cada vez mais essa transparência.

Como, por exemplo, a Susep, que não exige mais a publicação de balanço semestral das seguradoras; a CVM, que não exige mais praticamente quase nenhuma publicação; e o Bacen, que não exige mais a publicação dos fundos de investimentos. Sem falar na MP 651, que desobrigou algumas empresas de capital aberto de publicar seus balanços e nos diversos projetos de leis que tramitam em Brasília que querem acabar com a publicidade legal, que é o instrumento base da transparência dos entes públicos e privados nas suas prestações de conta com a sociedade.

A publicidade legal, além de trazer transparência, também contribui com a sociedade de diversas formas, como financiando uma imprensa livre, ajudando as imprensas oficiais, que, além de imprimir os diários oficiais, usam esses recursos para trabalhos sociais, cito como exemplo, o projeto Mais Leitura, da Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro, que, através da iniciativa do presidente Haroldo Zager, vendeu em 2014 a preços populares quase 1 milhão de livros a pessoas de baixa renda, proporcionando acesso à informação e ao aprendizado a população carente. Temos também a EBC, que se utiliza da receita da publicidade legal para financiar rádios e TVs. O fim da publicidade legal também aumentaria a corrupção nas organizações sem fins lucrativos e sindicatos.

A iniciativa das Juntas Comerciais não deve ser vista apenas como um ato burocrático e sim como uma defesa da sociedade. Seria excelente se aquelas Juntas Comerciais que ainda não cumprem essa exigência seguissem o exemplo de Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo.

Marcos Luz

Fonte: Monitor Mercantil

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