Previdenciária – RFB declara a forma de contribuição para a Previdência Social em virtude do encerramento da Medida Provisória nº 601/2012

Em
virtude do encerramento da vigência da Medida Provisória nº 601/2012, ocorrido
em 03.06.2013, a qual dispunha sobre a desoneração da folha de pagamento de
alguns setores da economia, a Receita Federal do Brasil (RFB) especifica que as
empresas inseridas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011 contribuirão para a
Previdência Social da seguinte forma:

a)
nas competências abril e maio/2013, a contribuição incidirá sobre o valor da
receita bruta, em substituição à contribuição previdenciária patronal de 20%
sobre o total da folha de pagamento; e

b)
a partir da competência junho/2013, a contribuição voltará a incidir sobre o
total da folha de pagamento de empregados, trabalhadores avulsos e contribuinte
individuais, na forma do art. 22 da Lei nº 8.212/1991.

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O
disposto nas letras “a” e “b” aplica-se a empresas dos
seguintes setores da economia:

a) empresas
que prestam os serviços de suporte técnico em informática, inclusive
instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de
dados;

b) empresas
do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da
CNAE 2.0;

c) empresas
que fabricam os produtos classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados (TIPI), nos códigos referidos no Anexo I da Lei nº
12.546/2011;

d) empresas de manutenção e reparação de embarcações;

 

e)
empresas de varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II da Lei nº
12.546/2011;

No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços de manutenção e
reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos; de
transporte aéreo de carga; de transporte aéreo de passageiros regular; de
transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem; de transporte marítimo
de passageiros na navegação de cabotagem; de transporte marítimo de carga na
navegação de longo curso; de transporte marítimo de passageiros na navegação de
longo curso; de transporte por navegação interior de carga; de transporte por
navegação interior de passageiros em linhas regulares; de navegação de apoio
marítimo e de apoio portuário; e de manutenção e reparação de embarcações, mediante
cessão de mão de obra, a empresa contratante deverá reter:

a)
3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços para os
serviços prestados nas competências abril e maio/2013; e

b)
11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços para os
serviços prestados a partir da competência junho/2013.

Observa-se
que:

a)
a receita bruta decorrente de transporte internacional de carga será excluída
da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta somente
nas competências abril e maio/2013;

b)
os produtos classificados nos códigos 3006.30.11, 3006.30.19, 7207.11.10,
7208.52.00, 7208.54.00, 7214.10.90, 7214.99.10, 7228.30.00, 7228.50.00,
8471.30, 9022.14.13 e 9022.30.00 da TIPI retornam ao Anexo da Lei nº
12.546/2011 a contar da competência junho/2013; e

c) as empresas abrangidas pela desoneração da folha de pagamento deverão
observar as disposições da Lei nº 12.844/2013.

(Ato
Declaratório Interpretativo RFB nº 4/2013
– DOU 1 de 28.08.2013)

Fonte: Editorial IOB

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