Receita Federal disciplina substituição de Escrituração Contábil Digital (ECD)

Propósito da RFB foi aprimorar e simplificar os procedimentos de escrituração digital

Foi publicada no Diário Oficial da União de 29 de dezembro de 2016 a IN RFB n.º 1.679, que trata de alteração da Instrução Normativa RFB n.º 1.420, de 19 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD).

Desde a publicação do Decreto n.º 8.683/2016, a autenticação da Escrituração Contábil Fiscal (ECD) ocorria no momento da transmissão dos registros. Com esse procedimento, a substituição da ECD, uma das funcionalidades mais utilizadas pelas pessoas jurídicas, desde a criação da ECD, ficou bastante prejudicada.

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Em 22 de novembro de 2016, no Fórum CFC/Sped, com participação de representantes do CFC e empresas do projeto piloto da ECD/ECF, os representantes da Fenacon apresentaram proposta alternativa para o cancelamento e para a substituição da ECD. Após amplo debate, o entendimento da maioria dos presentes foi no sentido de encaminhar à equipe técnica do CFC, com objetivo de incluir os novos itens na Resolução CFC n.º 1.299/2010.

Dessa forma, a RFB, com o propósito de aprimorar e simplificar os procedimentos de escrituração digital, especialmente nos casos de substituição da ECD, a partir da sugestão apresentada pela Fenacon, disciplinou a revogação dos parágrafos 4º a 7º do art. 5º da Instrução Normativa RFB n.º 1.420/2013, bem como a inserção de novo artigo com a seguinte disciplina: poderão ser substituídos somente os livros que contenham erros que não possam ser corrigidos por meio de lançamentos extemporâneos, nos termos das Normas Brasileiras de Contabilidade.

A entidade deverá preencher o Termo de Verificação Para Fins de Substituição da ECD (Registro J801), com a assinatura de profissionais contábeis, detalhando os erros que deram motivo à substituição. Este termo deverá integrar a escrituração substituta e conterá as seguintes informações:

I – Identificação da escrituração substituída;

II – Descrição pormenorizada dos erros;

III – Identificação clara e precisa dos registros que contêm os erros, exceto quando o erro for decorrência necessária de outro erro já discriminado;

IV – Declaração de que o(s) signatário(s) do Termo de Verificação não é(são) responsável(is) pelas escriturações, substituta ou substituída, exceto quando ele(s) for(em), também, signatário(s) de uma delas.

Fonte: Receita Federal do Brasil (06/01/2017).

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