Refis da Crise x Refis da Copa

O Programa de Recuperação Fiscal (Refis) consiste em um regime opcional de parcelamento de débitos fiscais proposto às pessoas jurídicas ou físicas com dívidas perante a Secretaria da Receita Federal (SRF), a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

O Refis foi instituído originalmente pela Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, tendo sido destinado a promover a regularização de créditos da União, decorrentes de débitos de pessoas jurídicas, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF) e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), quer estivessem constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os retidos e ainda não recolhidos, com vencimento até 29 de fevereiro de 2000.

Desde então, cada vez mais esta tem sido uma prática comum nas três esferas de governo (federal, estadual e municipal) nas últimas décadas, com o intuito de refinanciar, ou seja, facilitar o pagamento dos débitos, diminuindo, assim, deveras o inadimplemento dos contribuintes.
Recentemente, em 14 de maio, foi publicada a Lei nº 12.973/2014 e, posteriormente, em 18 de junho, foi publicada a Lei nº 12.996/2014. Ambas reabriram o prazo para o parcelamento ou pagamento à vista de débitos tributários federais, com os descontos previstos na Lei nº 11.941/2009, a qual instituiu o comumente denominado “Refis da Crise”.

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Referidas leis remetem às mesmas condições estabelecidas na Lei 11.941/2009, representando uma nova oportunidade de regularização fiscal para as empresas, em relação aos débitos tributários federais. Contudo, é relevante mencionar e até mesmo frisar diferenças tocantes entre o parcelamento reaberto pela Lei 12.973/2014 e o preconizado na Lei 12.996/2014 (“Refis da Copa”).

Salientamos que o programa especial de parcelamento estabelecido pela Lei 11.941/2009, reaberto pelas leis ora em comento, prevê cinco formas de quitação dos débitos, a saber: pagamento à vista; em 30; 60; 120 ou 180 parcelas.

Com o parcelamento há a redução tanto de multas quanto de juros, agraciando o contribuinte com benefícios que variam desde redução de 60% das multas de mora e de ofício e de 25% dos juros de mora no parcelamento em 180 dias, podendo chegar até uma redução de 100% das multas de mora e de ofício e de 45% dos juros de mora na modalidade de pagamento à vista.

A Lei nº 12.973/2014, ainda, reabriu o prazo preconizado na Lei nº 12.865/2013 para pagamento ou mesmo parcelamento em condições especiais e benéficas, com redução dos valores lançados a título de multa, juros e encargos legais de dívidas referentes a:

A – Tributos incidentes sobre os lucros de empresa controlada ou coligada no exterior, com a devida aplicação do artigo 74 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 (parcelamento previsto no artigo 40 da Lei nº 12.865/2013, com alterações advindas da Lei nº 12.973/2014, regulamentado pela Portaria conjunta PGFN/RFB nº 09/2013, com as alterações da Portaria conjunta PGFN/RFB nº 04/2014;

B – Contribuições ao PIS e Cofins cobradas de instituições financeiras e companhias seguradoras (parcelamento estabelecido no artigo 39 da Lei nº 12.865/2013, com as alterações oriundas da Lei nº 12.973/2014, regulamentado pela Portaria conjunta PGFN/RFB nº 08/2013, com as alterações da Portaria conjunta PGFN/RFB nº 10/2014);

C – Valores referentes à discussão acerca da inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições ao PIS e da Cofins (parcelamento este previsto no artigo 39, parágrafo 1º da Lei nº 12.865/2013, regulamentado pela Portaria conjunta PGFN/RFB nº 08/2013, com as devidas modificações oriundas da Portaria conjunta PGFN/RFB nº 10/2014).

Os prazos e procedimentos para a prorrogação do “Refis da Crise”, confome a Lei nº 12.973/2014, estão preconizados no artigo 13 da Portaria conjunta PGFN/RFB nº 07/2013.

Ao se tratar de pessoa jurídica, o requerimento de adesão deverá ser formulado em nome do estabelecimento matriz, pelo respectivo responsável perante o CNPJ. Deverão ser objeto de pedidos de parcelamento distintosos débitos de natureza previdenciária administrados pela PGFN, os demais débitos administrados pela PGFN, os débitos de natureza previdenciária administrados pela RFB e os outros débitos também administrados pela RFB.

Entre os benefícios da adesão ao Refis da Lei nº 12.973/2014 estão a não exigência de antecipação de percentual do valor da dívida, como já demonstramos no quadro sintético, as multas e juros que poderão ser amortizados com utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL.

Destacamos que a Medida Provisória 651/2014 prevê a quitação, inclusive do principal de dívidas tributárias federais, mediante o pagamento à vista de 30% do valor do débito. Entretanto, não autoriza expressamente referido pagamento no bojo do parcelamento.

Tal parcelamento não depende de garantia ou arrolamento de bens, mas serão mantidos os parcelamentos já formalizados antes da adesão, inclusive os decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal.

Caso haja débito inscrito em Dívida Ativa da União, o parcelamento abrangerá também os encargos legais e honorários devidos nas execuções fiscais dos débitos previdenciários. Todos os contribuintes, quer tenham optado pelo pagamento à vista ou parcelado, deverão ter procedido ao pagamento (integral ou 1ª parcela) até o dia 31/07/2014, devendo os débitos a serem pagos ou parcelados junto à PGFN ou RFB serem indicados pelo sujeito passivo no momento da consolidação.

Ressaltamos que o requerimento de adesão ao parcelamento ou ao pagamento implicará em confissão irrevogável e irretratável dos débitos declarados.

Por outro lado, em relação aodenominado “Refis da Copa”, estabelecido pela Lei nº 12.996/2014, o pedido de adesão, bem como o recolhimento da antecipação (integral ou 1ª parcela), que nesta modalidade de parcelamentos e faz obrigatória, deverá ser efetuado pelo contribuinte até a data de 25 de agosto de 2014.

Dentre os benefícios com a adesão ao “Refis da Copa”, Lei nº 12.996/2014, aponta-se que as multas e juros dos débitos poderão ser amortizados com utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de CSLL. A Medida Provisória 651/2014 prevê a quitação inclusive do principal de dívidas tributárias federais, com prejuízo fiscal e base negativa da CSLL, mediante o pagamento à vista de 30% do valor do débito, mas não autoriza expressamente este pagamento no bojo do parcelamento, assim como na prorrogação ao “Refis da Crise”, Lei nº 12.973/2014, conforme já mencionamos.

Não há variação nos percentuais de descontos em decorrência das dívidas terem sido objeto de parcelamentos especiais anteriores como Refis, Paes, Paex, entre outros (artigo 2º, parágrfo 7 da Lei 12.996/2014, tendo sido largamente noticiado pela RFB).
Ana Paula Coimbra Bruno – Advogada das áreas de direito tributário e fiscal

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