IRRF – Receita Federal disciplina a aplicação da redução da alíquota do imposto incidente sobre as remessas de valores ao exterior destinados à cobertura de gastos pessoais de pessoas físicas

Publicado em 31 de Maio de 2016 às 11h1.
 
A Medida Provisória nº 713/2016 reduziu de 25% para 6%, até 31.12.2019, a alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, até o limite global de R$ 20.000,00 ao mês.

Assim, em adequação ao disposto na referida medida provisória, a Receita Federal do Brasil (RFB) aprovou a Instrução Normativa RFB nº 1.645/2016, para disciplinar a aplicação da incidência do IRRF sobre tais rendimentos.

Vale ressaltar que a redução de alíquota somente se aplica às despesas com viagens internacionais de pessoas físicas residentes no Brasil.

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Para fins da redução da alíquota do IRRF:

a) consideram-se gastos pessoais no exterior as despesas para manutenção do viajante, tais como despesas com hotéis, transporte, hospedagem, cruzeiros marítimos, aluguel de automóveis e seguro a viajantes;
b) ela é aplicável às remessas efetuadas por pessoa jurídica, domiciliada no País, que arque com despesas pessoais de seus empregados e dirigentes residentes no País, registrados em carteira de trabalho.

Importa observar que não se sujeitam à retenção do IRRF:

a) as remessas destinadas ao exterior para fins educacionais, científicos ou culturais, inclusive para pagamento de taxas escolares, de taxas de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados e de taxas de exames de proficiência; e
b) as remessas efetuadas por pessoas físicas residentes no País para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do remetente ou de seus dependentes.

Por seu turno, as operadoras e as agências de viagem passam a ter a responsabilidade pela elaboração e manutenção, em dispositivo de armazenamento por meio magnético, óptico ou eletrônico, de demonstrativo das remessas sujeitas à redução do IRRF, inclusive para reservas ou bloqueios de serviços turísticos sem viajante previamente definido.

No mais, a referida norma revogou a Instrução Normativa RFB nº 1.611/2016, que dispunha sobre o assunto.

(Instrução Normativa RFB nº 1.645/2016 – DOU 1 de 31.05.2016)

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