A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) substitui a Guia
de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) no âmbito da Receita Federal
do Brasil gerando simplificação para os contribuintes
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Foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje, a Instrução Normativa RFB nº 1.787, de 2018, que apresenta as regras relativas à
DCTFWeb. Essa declaração será gerada, automaticamente, a partir das informações prestadas nas escriturações do Sistema de
Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) e/ou da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e
Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), módulos integrantes do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).
A DCTFWeb será acessada em um portal na internet, via eCac da RFB que fica dentro da área “Serviços”. Após o encerramento da
apuração, seja ela oriunda do eSocial e/ou da EFD-Reinf, a DCTFWeb recebe essas informações e gera uma declaração, contendo os
débitos (desconto de segurados, contribuição patronal e para outras entidades e fundos, etc.) e os créditos (dedução de saláriofamília,
salário-maternidade e de retenções sobre notas fiscais), consolidando todas essas informações e fazendo a apuração do
saldo a pagar (débitos menos créditos). Após a transmissão da declaração será disponibilizada a emissão do DARF, que também será
eletrônica e com código de barras.
É possível o aproveitamento de outros créditos, como compensações, parcelamentos e pagamentos, bem como a suspensão de
débitos acobertados por decisões judiciais ou mesmo a exclusão de valores que já tenham sido objeto de lançamento de ofício.
A declaração será única por empresa (entregue pela matriz) e deverá ser assinada digitalmente.
A DCTFWeb será obrigatória, inicialmente, apenas para as empresas com faturamento, no ano-calendário de 2016, acima de R$ 78
milhões. Esses contribuintes estarão obrigados à entrega da DCTFWeb, em substituição à GFIP, a partir dos fatos geradores que
ocorram a partir de 01/07/2018.
Os demais contribuintes passarão a entregar a DCTFWeb a partir de 1/1/2019, exceto os órgãos públicos da administração pública,
que iniciarão o envio em 1/7/2019.
As pessoas jurídicas imunes e isentas devem obedecer ao prazo de 1/1/2019, mesmo que tenham registrado faturamento acima de
R$ 78 milhões em 2016.
Os sujeitos passivos que optarem pela utilização antecipada do eSocial na forma especificada no § 3º do art. 2º da Resolução do
Comitê Diretivo do eSocial nº 2, de 30 de agosto de 2016, ainda que imunes e isentos, ficam obrigados à entrega da DCTFWeb em
relação aos tributos cujos fatos geradores ocorrerem a partir do mês de julho de 2018.
A DCTFWeb deverá ser apresentada até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao mês de ocorrência dos fatos geradores. Se essa data
recair em dia não útil, o prazo será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
Para apresentação da DCTFWeb é necessária a utilização de certificado de segurança emitido por entidade credenciada pela
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), exceto para as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP)
enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte (Simples Nacional) que tenham até um empregado no período a que se refere a declaração e para os
Microempreendedores Individuais (MEI), que deverão utilizar código de acesso.
Deverão constar na DCTFWeb as informações relativas às seguintes contribuições previdenciárias:
- a) previstas nas alíneas “a” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
- b) instituídas a título de substituição às incidentes sobre a folha de pagamento; e
- c) destinadas a outras entidades ou fundos.
As informações relativas à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) deixarão de ser prestadas na Declaração de
Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e passarão a ser apresentadas na DCTFWeb.
As ME e as EPP enquadradas no Simples Nacional que apresentam a DCTF em razão da CPRB deixarão de estar obrigadas à
apresentação dessa declaração a partir do início da obrigatoriedade de apresentação da DCTFWeb, em conformidade com o
cronograma apresentado.
Além da DCTFWeb mensal, tem também a Anual, para declaração dos fatos geradores relativos à gratificação natalina (13º salário),
com vencimento até o dia 20 de dezembro; e a Diária, que deve ser entregue para a prestação de informações relativas à receita de
espetáculos desportivos realizados por associação desportiva que mantém clube de futebol profissional. Nesse último caso, o prazo
de entrega será o segundo dia útil após a realização do espetáculo.
O manual da DCTFWeb está sendo finalizado e logo será divulgado para a sociedade.
Importante destacar que a nova declaração nasce com o conceito de pré-preenchimento, integrada com outras aplicações,
incialmente o eSocial e a EFD-Reinf, facilitando o preenchimento da declaração.
Fonte: RFB (09/02/2018).