A Receita Federal publicou recentemente a Instrução Normativa nº 1.801, que pode abrir caminho para a tributação de variações cambiais positivas pelo PIS/Cofins. A norma também extingue a Declaração sobre a Utilização dos Recursos em Moeda Estrangeira Decorrentes do Recebimento de Exportações (Derex), exigida de exportadores.
Agora, as informações sobre o uso de recursos mantidos no exterior relativos a exportações de mercadorias e serviços serão prestadas por meio da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), no caso das pessoas jurídicas, e da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF), para as pessoas físicas.
Na opinião de advogados tributaristas, a norma estabelece um corte temporal para a aplicação da alíquota zero do PIS/Cofins sobre variação cambial nas vendas externas de bens e serviços. De acordo com o parágrafo 1° do artigo 3º da IN, para fins de aplicação da alíquota zero das contribuições sociais incidentes sobre as receitas financeiras decorrentes de variações monetárias, em função da taxa de câmbio, de operações de exportação de bens e serviços para o exterior, devem ser consideradas as variações cambiais ocorridas até a data da liquidação do contrato de exportação ou do recebimento pelo exportador dos recursos decorrentes da exportação.
Quer ajuda para abrir uma empresa ou ter um CNPJ?
A Somat pode ajudar você na abertura de sua empresa, deixe seus dados e nossos especialistas entrarão em contato.
O benefício da alíquota zero, porém, conforme o parágrafo 2° do mesmo dispositivo, não alcança as variações cambiais ocorridas após a data de recebimento, pelo exportador, dos recursos decorrentes da exportação.
O sócio da área tributária do Costa e Tavares Paes Advogados, Leonardo Castro, interpreta o dispositivo como uma tentativa não explícita da Receita Federal em tributar a variação cambial decorrente das receitas de exportações, sobretudo quando o dinheiro ficar parado na conta do exportador.
“A isenção não alcança as variações cambiais após o recebimento dos recursos. Ou seja, qualquer variação cambial do dinheiro parado no exterior poderá ser tributada, se positiva, pelas duas contribuições a alíquota de 4,65%”, diz o advogado.
O tributarista Fábio Calcini, do escritório Brasil Salomão e Mathes Advocacia, também acredita no interesse da Receita em buscar informações com maior clareza e, com isso, permitir eventual exigência de PIS/Cofins nas variações cambiais positivas. “A instrução normativa reforça a posição do Fisco em tributar as receitas financeiras para os períodos posteriores à liquidação dos contratos de câmbio”, diz.
Sobre a extinção da Derex, o advogado ressalta que, na prática, houve uma troca de formato para o envio de informações ao Fisco pelos exportadores, agora com dados mais precisos, por meio da Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
Uma eventual tributação, contudo, na opinião de Calcini, violaria a impossibilidade de se tributar as receitas de exportação, conforme o artigo 149, parágrafo 2º, inciso 1. “Essa imunidade abrange todas as receitas que decorrem da exportação”, conclui.
Fonte:Valor