Análise Detalhada do Capítulo V da Lei Complementar nº 214/2025 – IBS e CBS sobre Exportações:

Apresentamos uma análise aprofundada do Capítulo V da Lei 214/2025, que trata das exportações, com foco nos artigos 79 a 104, descrevendo as principais mudanças e os cuidados necessários para os contribuintes:

Seção I – Disposições Gerais (Art. 79):

  • O que a lei faz:
    • Reforça a imunidade do IBS e da CBS sobre as exportações de bens e serviços para o exterior, garantindo ao exportador a manutenção dos créditos relativos às operações de aquisição de bens e serviços, respeitando as regras de não cumulatividade e as vedações de creditamento já existentes na legislação.
  • Avaliação Somat:
    • A imunidade do IBS e da CBS nas exportações é um princípio fundamental para a competitividade das empresas brasileiras no mercado internacional, evitando que os produtos exportados sejam onerados por tributos.
    • A manutenção do direito aos créditos é crucial para evitar o acúmulo de tributos ao longo da cadeia produtiva e garantir a neutralidade do sistema, assegurando que o produto final não seja onerado por custos tributários.
    • Mudanças para o contribuinte: A principal mudança é a substituição dos créditos de ICMS, IPI, PIS e Cofins pelos créditos de IBS e CBS. É fundamental que o exportador se atente às regras de apropriação e utilização dos créditos para não perder o direito ao benefício.

Seção II – Das Exportações de Bens Imateriais e de Serviços (Art. 80):

  • O que a lei faz:
    • Define o que se considera exportação de serviços ou de bens imateriais:
      • Fornecimento para adquirente ou destinatário residente ou domiciliado no exterior.
      • Fornecimento para consumo no exterior.
      • Prestação de serviço a residente ou domiciliado no exterior relacionada a:
        • Bem imóvel localizado no exterior.
        • Bem móvel que ingresse no País para a prestação do serviço e retorne ao exterior após a sua conclusão.
        • Transporte de carga para fins de exportação, quando contratada por residente ou domiciliado no exterior.
    • Esclarece que, em caso de fornecimento concomitante no Brasil e no exterior, apenas a parcela com execução ou consumo no exterior será considerada exportação.
    • Reforça a aplicação das regras específicas do Título V para bens e serviços em regimes específicos.
  • Avaliação Somat:
    • A definição precisa do conceito de exportação de serviços e bens imateriais é fundamental para a correta aplicação da imunidade, delimitando seu alcance e evitando interpretações divergentes.
    • A inclusão de serviços prestados no Brasil, mas com consumo no exterior, amplia o escopo da imunidade e incentiva a exportação de serviços, alinhando a legislação à realidade econômica globalizada.
    • Mudanças para o contribuinte: As empresas que exportam serviços e bens imateriais devem se atentar à definição legal e garantir que suas operações se enquadrem nos requisitos para a imunidade, revisando seus procedimentos e contratos para assegurar a conformidade com a nova lei.

Seção III – Das Exportações de Bens Materiais (Art. 81 a 83):

  • Art. 81:
    • O que a lei faz: Estende a imunidade do IBS e da CBS para as exportações de bens materiais sem saída do território nacional, em situações específicas:
      • Bens totalmente incorporados a um bem que se encontre temporariamente no País e seja de propriedade do comprador estrangeiro.
      • Bens entregues a órgão público em cumprimento de contrato de licitação internacional.
      • Bens entregues ao Ministério da Defesa para incorporação a produto de interesse da defesa nacional, em decorrência de acordo internacional.
      • Bens entregues a empresas autorizadas a operar o regime de loja franca.
      • Aeronaves industrializadas no País e vendidas para empresa sediada no exterior.
      • Bens incorporados a embarcação ou plataforma em construção ou conversão contratada por empresa sediada no exterior.
      • Bens destinados às atividades de exploração de petróleo e gás, quando vendidos a empresa sediada no exterior.
  • Avaliação Somat:
    • A extensão da imunidade para exportações sem saída do país moderniza a legislação e atende a situações específicas do comércio exterior, evitando a dupla tributação em casos como a incorporação de peças em aeronaves ou embarcações em manutenção no Brasil.
    • A especificação das hipóteses traz maior segurança jurídica, mas é essencial que o exportador conheça as condições e requisitos para cada caso.
  • Art. 82:
    • O que a lei faz: Permite a suspensão do pagamento do IBS e da CBS no fornecimento de bens materiais com fim específico de exportação para empresas comerciais exportadoras que cumpram requisitos específicos:
      • Certificação no Programa OEA.
      • Patrimônio líquido mínimo.
      • Opção pelo Domicílio Tributário Eletrônico (DTE).
      • Escrituração contábil digital.
      • Regularidade fiscal.
    • A suspensão se converte em alíquota zero após a efetiva exportação, desde que dentro do prazo.
    • Caso os bens não sejam exportados ou sejam destinados ao mercado interno, a empresa fica responsável pelo pagamento dos tributos suspensos, com acréscimos legais.
  • Avaliação Somat:
    • A suspensão do pagamento do IBS e da CBS é um incentivo relevante para as empresas comerciais exportadoras, pois reduz seus custos e aumenta sua competitividade.
    • No entanto, é fundamental que essas empresas atendam rigorosamente aos requisitos e prazos para evitar a cobrança retroativa dos tributos.
    • A exigência de certificação no Programa OEA e de escrituração contábil digital demonstra a busca por maior controle e segurança nas operações de exportação.
    • Mudanças para o contribuinte: As empresas exportadoras devem se atentar aos requisitos para a suspensão do pagamento do IBS e da CBS, além de garantir que a exportação seja efetivada dentro do prazo para evitar a cobrança dos tributos.
  • Art. 83:
    • O que a lei faz: Dispõe sobre o cancelamento da habilitação para a suspensão do pagamento do IBS e da CBS, que pode ocorrer por descumprimento dos requisitos ou por pendência no pagamento dos tributos.
    • O cancelamento será precedido de processo administrativo, garantindo o contraditório e a ampla defesa.
  • Avaliação Somat:
    • O cancelamento da habilitação pode resultar na cobrança retroativa dos tributos com acréscimos legais, o que pode causar prejuízos para a empresa exportadora.
    • É essencial que a empresa se mantenha em dia com suas obrigações e cumpra os requisitos para evitar o cancelamento.
    • A previsão de processo administrativo garante o direito de defesa da empresa e evita arbitrariedades.

Considerações Finais:

O Capítulo V da Lei Complementar nº 214/2025 busca incentivar as exportações brasileiras, consolidando e ampliando as regras de imunidade e suspensão do IBS e da CBS. As empresas exportadoras devem se atentar às mudanças e requisitos para garantir o correto aproveitamento dos benefícios fiscais, com especial atenção para:

  • Manutenção de créditos: Garantir o direito aos créditos do IBS e da CBS pagos nas aquisições, observando as regras e vedações.
  • Suspensão do pagamento: Atender aos requisitos para a suspensão do pagamento, caso se enquadre como empresa comercial exportadora.
  • Exportações sem saída do país: Conhecer as situações específicas em que a imunidade se aplica a exportações sem saída do território nacional.
  • Controle e conformidade: Manter controles eficazes sobre as operações de exportação para garantir o cumprimento das obrigações e evitar o cancelamento de benefícios.
  • Importante destacar REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS que podem ser utilizados pelos contribuintes:
  • Regime de Trânsito – seção I
  • Regimes de Depósito– seção II
  • Regimes de Permanência Temporária– seção III
  • Regimes de Aperfeiçoamento– seção IV
  • Regime Aduaneiro Especial Aplicável ao Setor de Petróleo e Gás (Repetro)-seção V
  • Regimes de Bagagem e de Remessas Internacionais- seção VI
  • Regime de Fornecimento de Combustível para Aeronave em Tráfego Internacional- seção VII

A regulamentação e a jurisprudência serão fundamentais para esclarecer dúvidas e garantir a aplicação uniforme da lei, trazendo maior segurança jurídica para as empresas exportadoras.

 

Em 16 de setembro de 2024, foi publicada a Lei nº 14.973/2024, que trouxe alterações significativas na legislação tributária e previdenciária, novas medidas para a regularização de bens no exterior, dentre outras. A seguir destacamos a atualização do valor de mercado dos bens imóveis.

A Lei permite que as pessoas físicas residentes no País atualizem o valor de seus bens imóveis para o valor de mercado na Declaração de Ajuste Anual. A diferença entre o valor atualizado e o custo de aquisição será tributada pelo Imposto de Renda das Pessoas Físicas à alíquota definitiva de 4%.

As pessoas jurídicas também poderão atualizar o valor de seus bens imóveis para o valor de mercado. A diferença será tributada pelo Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas à alíquota de 6 % e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido à alíquota de 4%.

A Somat pode ajudar você na abertura de sua empresa, deixe seus dados e nossos especialistas entrarão em contato.

Hoje a pessoa física é tributada de 15% a 22,5% sobre o ganho de capital. A pessoa jurídica é tributada em 15%, podendo incorrer em um adicional de 10%, acrescido de 9% da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

A nova Lei permite a aplicação de uma alíquota de 4% para as pessoas físicas, e uma alíquota de 10% para as pessoas jurídicas. Proporcionalmente ao período transcorrido entre o reconhecimento do ganho e a venda:

Como fica o percentual proporcional?

A alíquota reduzida aprovada incide proporcionalmente ao período transcorrido, em meses, entre o reconhecimento do ganho e a venda. Esses percentuais aumentam progressivamente com o tempo do imóvel, chegando a 100% após 15 anos. Confira abaixo:

Vale a pena atualizar o valor do imóvel? 

A proporcionalidade da alíquota excepcionalmente admitida pela lei deve ser levada em conta para que seja analisado se o reconhecimento do ganho será favorável ou não ao contribuinte. 

Os pontos abaixo devem ser considerados: 

Nossa Equipe está à disposição para assessorar neste assunto e prestar mais esclarecimentos. 

Rosangela Barros de Santos

Jeane da Silva Guitz

Patricia Barreto dos Santos 

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