Análise Detalhada do Capítulo IV da Lei Complementar nº 214/2025 IBS e CBS sobre Importações:
Apresentamos uma análise aprofundada do IV da Lei Complementar nº 214/2025, que trata das importações, com foco nos artigos 63 a 78, descrevendo as principais mudanças e os cuidados necessários para os contribuintes:
Seção I – Disposições Gerais:
- Art. 63:
- O que a lei faz: Estabelece a incidência do IBS e da CBS sobre a importação de bens e serviços, independentemente da finalidade da importação e da inscrição do importador no regime regular do IBS e da CBS.
- Avaliação Somat: A incidência do IBS e da CBS sobre a importação visa garantir a neutralidade do sistema e evitar que os produtos importados tenham uma vantagem competitiva em relação aos nacionais. É importante destacar que a incidência ocorre mesmo que o importador não seja contribuinte habitual do IBS e da CBS, o que exige atenção redobrada nas operações de importação eventual.
Seção II – Da Importação de Bens Imateriais e Serviços:
- Art. 64:
- O que a lei faz: Define o que se considera importação de serviços e de bens imateriais, incluindo o fornecimento por residente no exterior para consumo no país, mesmo que realizado no exterior, e a prestação de serviços no país relacionada a bens localizados no país.
- Avaliação Somat: A definição de importação de serviços e bens imateriais é fundamental para a aplicação do IBS e da CBS nessas operações, que têm crescido em importância com a globalização e a digitalização da economia. A previsão de incidência sobre o consumo no país, mesmo que o serviço seja prestado no exterior, visa evitar a elisão fiscal e garantir a isonomia competitiva.
- Mudanças para o contribuinte: Importadores de serviços e bens imateriais passam a ter obrigações de apuração e recolhimento do IBS e da CBS, o que exige adequação dos sistemas e processos. É importante que as empresas se atentem à necessidade de emitir notas fiscais eletrônicas e de realizar o recolhimento dos tributos no prazo e forma devidos
Seção III – Da Importação de Bens Materiais:
- Art. 65:
- O que a lei faz: Define o fato gerador do IBS e da CBS na importação de bens materiais como a entrada dos bens no território nacional.
- Avaliação Somat: A definição do fato gerador é essencial para determinar o momento da incidência do tributo e as obrigações do contribuinte. A presunção de entrada dos bens em caso de extravio visa evitar a sonegação fiscal, mas exige cuidados do importador na comprovação da saída dos bens do país em caso de devolução ou reexportação.
- Mudanças para o contribuinte: Manutenção da tributação na importação, mas com a substituição do ICMS-Importação e do IPI pelo IBS e pela CBS, que podem impactar o custo final dos produtos importados.
- Art. 66:
- O que a lei faz: Lista as situações em que o IBS e a CBS NÃO incidem sobre a importação de bens materiais, como em casos de devolução, reposição, perdimento, trânsito aduaneiro, aos quais tenha sido aplicado o regime de exportação temporária; etc.
- Avaliação Somat: As exceções à incidência visam atender a situações específicas do comércio exterior. É fundamental que o importador conheça essas exceções e atenda aos requisitos para sua aplicação, a fim de evitar a cobrança indevida de tributos.
- Recomendação: É aconselhável que o importador consulte um especialista em direito tributário para analisar a sua situação específica e verificar a aplicabilidade das exceções à incidência do IBS e da CBS.
- Art. 67:
- O que a lei faz: Define o momento em que se considera ocorrido o fato gerador do IBS e da CBS na importação de bens materiais, para fins de cálculo dos tributos. Esse momento varia conforme a situação:
- Liberação dos bens para consumo: Quando os bens são liberados pela alfândega para entrar em circulação no mercado nacional.
- Liberação dos bens em admissão temporária: Quando os bens entram no país temporariamente para uso econômico, como em feiras e exposições.
- Lançamento do crédito tributário: Em casos específicos, como extravio de bens ou bens importados sem declaração de importação.
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- Avaliação Somat: A definição precisa do momento da apuração é crucial para determinar quando o importador deve calcular e recolher o IBS e a CBS. As diferentes situações previstas no artigo demonstram a preocupação do legislador em abranger as diversas modalidades de importação.
- É importante que os importadores estejam atentos a essas regras e se preparem para cumprir suas obrigações tributárias no momento correto, evitando multas e penalidades por atraso no recolhimento do IBS e da CBS.
- A regulamentação da Lei Complementar nº 214/2025 poderá trazer maiores detalhes sobre o momento da apuração em cada situação específica, o que auxiliará os importadores na aplicação correta da lei.
- Art. 68:
- O que a lei faz: Define o local da importação, que pode ser o local da entrega, o domicílio do adquirente ou o local do extravio.
- Avaliação Somat: A definição do local da importação é importante para fins de competência tributária e recolhimento do IBS. É preciso atentar para as regras específicas de cada caso e garantir que o recolhimento seja feito ao ente federativo competente.
- Art. 69:
- O que a lei faz: Define a base de cálculo do IBS e da CBS na importação como o valor aduaneiro acrescido do Imposto de Importação, Imposto Seletivo e outras taxas e contribuições.
- Avaliação Somat: A base de cálculo na importação é mais ampla que nas operações internas, o que pode impactar o custo final dos produtos importados. É fundamental que o importador conheça todos os elementos que compõem a base de cálculo e faça uma gestão eficiente dos custos. A base de cálculo do IBS e da CBS na importação de bens materiais é o valor aduaneiro acrescido de:
- I – Imposto de Importação;
- II – Imposto Seletivo (IS);
- III – taxa de utilização do Sistema Integrado do Comércio Exterior (Siscomex);
- IV – Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM);
- V – Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide-Combustíveis);
- VI – direitos antidumping;
- VII – direitos compensatórios;
- VIII – medidas de salvaguarda; e
- IX – quaisquer outros impostos, taxas, contribuições ou direitos incidentes sobre os bens importados até a sua liberação.
- Art. 70:
- O que a lei faz: Determina que a conversão da moeda estrangeira para o real seja feita pela taxa de câmbio do dia do fato gerador, ou seja, pela taxa de cambio utilizada para calculo do imposto de importação, na hipótese de não ser devido o imposto de importação, dever ser utilizada a taxa de cambio que seria empregada caso houvesse a tributação do imposto de importação, sem ajustes posteriores.
- Avaliação Somat: A regra de conversão cambial visa simplificar o cálculo do IBS e da CBS, mas pode gerar ganhos ou perdas para o importador em caso de variação cambial. É importante que o importador faça uma gestão de risco cambial para minimizar os impactos da variação da moeda, não havendo tributação de IBS e CBS, mas analisando os reflexos tributários para fins de IR e CSLL.
- Art. 71:
- O que a lei faz: As alíquotas do IBS e da CBS na importação serão as mesmas aplicadas nas operações internas, com atenção aos regimes específicos.
- Avaliação Somat: A aplicação das mesmas alíquotas visa garantir a isonomia entre produtos nacionais e importados, mas é preciso atentar para os regimes específicos que podem prever alíquotas diferenciadas.
- Art. 72 a 75:
- O que a lei faz: Define os contribuintes e responsáveis pelo pagamento do IBS e da CBS na importação, incluindo o importador, o transportador, o depositário e outros agentes. Também define as regras para o pagamento do IBS e da CBS na importação, que deve ser feito até a entrega dos bens para consumo, com possibilidade de antecipação.
- Avaliação Somat: A definição dos contribuintes e responsáveis é fundamental para garantir o correto recolhimento dos tributos. É importante que todos os envolvidos na operação de importação conheçam suas responsabilidades e as consequências do descumprimento das obrigações tributárias.
- Mudanças para o contribuinte: Ampliação do número de agentes que podem ser responsabilizados pelo recolhimento do tributo, o que exige maior cuidado na escolha dos parceiros comerciais e na gestão da operação de importação.
- Art. 76 a 78:
- O que a lei faz: Define as regras para o pagamento do IBS e da CBS na importação, que deve ser feito até a entrega dos bens para consumo, com possibilidade de antecipação.
- As diferenças percentuais de bens a granel que, por sua natureza ou condições de manuseio, estejam sujeitos a quebra, a decréscimo ou a acréscimo, apuradas pela autoridade aduaneira, não serão consideradas para efeito de exigência do IBS e da CBS, até o limite percentual a ser definido no regulamento.
- Quando estiverem sujeitos ao regime regular do IBS e da CBS, os contribuintes de que trata o art. 72 poderão apropriar e utilizar créditos correspondentes aos valores do IBS e da CBS efetivamente pagos na importação de bens materiais, observado o disposto na Lei.
- Avaliação Somat: As regras de pagamento visam garantir a arrecadação dos tributos no momento oportuno. A possibilidade de antecipação pode ser vantajosa para o importador em algumas situações, mas exige uma análise criteriosa dos custos e benefícios.
- A não incidência do IBS e da CBS sobre as diferenças percentuais de bens a granel visa atender às peculiaridades do comércio exterior e evitar que os importadores sejam prejudicados por fatores alheios à sua vontade, como perdas durante o transporte ou manuseio das mercadorias
- A manutenção do direito ao crédito na importação é essencial para garantir a não cumulatividade do sistema e evitar que a importação seja desestimulada pela reforma tributária
Considerações finais
O Capítulo IV da Lei Complementar nº 214/2025 traz regras específicas para a importação de bens e serviços, buscando garantir a neutralidade do sistema e a isonomia competitiva entre produtos nacionais e importados. As mudanças introduzidas pela lei exigem atenção redobrada dos importadores, que devem conhecer as novas regras e se adequar às novas obrigações tributárias. A regulamentação e a jurisprudência serão fundamentais para esclarecer eventuais dúvidas e garantir a aplicação uniforme da lei.