Análise do Art. 308 da Lei 245- Benefício Fiscal para Instituições do PROUNI:
- O que a lei faz:
- Redução a zero da CBS: Instituições privadas de ensino superior, com ou sem fins lucrativos, que aderirem ao Prouni terão a alíquota da CBS reduzida a zero sobre o fornecimento de serviços educacionais.
- Serviços abrangidos: A redução se aplica à receita proveniente de:
- Cursos de graduação.
- Cursos sequenciais de formação específica.
- Proporcionalidade: A redução da CBS será proporcional à quantidade de bolsas do Prouni efetivamente ocupadas pela instituição.
- Fim do benefício: Caso a instituição deixe de participar do Prouni, a CBS voltará a ser exigida, a partir do momento em que os demais tributos federais também voltarem a incidir.
- Impactos:
- Ampliação do acesso ao ensino superior: Estimula as instituições privadas a oferecerem mais bolsas do Prouni, aumentando as oportunidades para estudantes de baixa renda.
- Redução da carga tributária: Diminui os custos das instituições com a CBS, permitindo que invistam mais em qualidade de ensino e infraestrutura.
- Promoção da justiça social: Contribui para a democratização do acesso à educação superior.
- Observações:
- A regulamentação deve definir critérios claros para calcular a proporção de bolsas ocupadas e garantir a aplicação correta da redução da CBS.
- A redução da CBS apenas para instituições participantes do Prouni pode gerar desigualdade competitiva.
- É fundamental que haja mecanismos eficazes de fiscalização para garantir que as instituições estejam cumprindo as regras do Prouni.
- Avaliação com comentário técnico:
O Art. 308 da Lei 214/2025 é uma medida positiva para incentivar o acesso ao ensino superior e promover a justiça social. Contudo, a eficácia da medida depende de uma regulamentação clara e precisa, que defina critérios objetivos para o cálculo da proporcionalidade do benefício e que estabeleça mecanismos eficazes de controle e fiscalização. É importante que o governo monitore os resultados da aplicação do Art. 308 e avalie a necessidade de ajustes para garantir que o benefício fiscal atinja seus objetivos de forma justa e eficiente.
Do ponto de vista técnico, a redação do Art. 308 é clara e objetiva, definindo de forma precisa os requisitos para a fruição do benefício fiscal e o escopo de sua aplicação. A previsão de que a redução da CBS será proporcional à quantidade de bolsas ocupadas é coerente com a lógica do Prouni, que busca incentivar a oferta de bolsas de estudo por instituições privadas.
No entanto, é fundamental que a regulamentação complemente o texto legal, estabelecendo procedimentos claros e detalhados para a aplicação do benefício, a fim de evitar interpretações divergentes e garantir a segurança jurídica para as instituições de ensino.
É recomendável que o governo realize um acompanhamento periódico dos resultados da aplicação do Art. 308, avaliando o impacto da medida no acesso ao ensino superior, na qualidade da educação e na sustentabilidade financeira das instituições de ensino. Com base nessa avaliação, poderão ser feitos ajustes na legislação e na regulamentação, se necessário, para garantir que o benefício fiscal atinja seus objetivos de forma plena.
Enquanto não ocorrer a regulamentação do CBS, nosso entendimento em relação a isenção é o seguinte:
Exemplo:
Exemplo de aplicação do Art. 307 do PLP 68-A/2024 – Benefício Fiscal para Instituições do PROUNI
Faculdade “XYZ”
A Faculdade “XYZ” oferece os seguintes cursos de graduação:
- Administração: 100 vagas
- Direito: 80 vagas
- Engenharia: 50 vagas
A Faculdade “XYZ” decide aderir ao Prouni e oferece as seguintes bolsas:
- Administração: 10 bolsas integrais
- Direito: 5 bolsas integrais
- Engenharia: 2 bolsas integrai
No exemplo da Faculdade “XYZ”, se todas as bolsas do Prouni forem preenchidas, ou seja, as 17 vagas, a instituição terá direito à isenção integral da CBS sobre a seguinte porcentagem da receita de cada curso:
- Administração: 10 bolsas Prouni preenchidas / 10 bolsas Prouni ofertadas = 100% de isenção sobre a receita do curso de Administração.
- Direito: 5 bolsas Prouni preenchidas / 5 bolsas Prouni ofertadas = 100% de isenção sobre a receita do curso de Direito.
- Engenharia: 2 bolsas Prouni preenchidas / 2 bolsas Prouni ofertadas = 100% de isenção sobre a receita do curso de Engenharia.
Observação:
Caso alguma das bolsas do Prouni não seja preenchida, a isenção da CBS será calculada proporcionalmente ao número de bolsas efetivamente ocupadas. Por exemplo, se no curso de Administração apenas 8 das 10 bolsas forem preenchidas, a isenção será de 80% sobre a receita do curso.
É essencial que a regulamentação da Lei 214/2025 esclareça os critérios para o cálculo da isenção da CBS para as instituições participantes do Prouni, a fim de evitar interpretações divergentes e garantir a segurança jurídica para os contribuintes.
É recomendável que as instituições de ensino busquem orientação de profissionais especializados em direito tributário para garantir a correta aplicação da lei e evitar problemas com o Fisco.
Fundamentação:
O Art. 30o, §1º, II, da Lei 214/2025, afirma que a redução da CBS será aplicada “na proporção da ocupação efetiva das bolsas devidas no âmbito do Prouni”. A interpretação correta é que a “ocupação efetiva” se refere ao percentual de bolsas do Prouni que foram preenchidas por alunos, e não à relação entre o número de bolsas do Prouni e o número total de vagas do curso.