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Somat sua parceria na Reforma tributária – Análise Título VII, Capítulos I a III (Art. 317 a 341) – Administração e Regime Especial de Fiscalização

Análise Detalhada do Título VII, Capítulos I a III, da Lei 214/2025 (Art. 317 a 341) – Administração, Fiscalização e Regime Especial de Fiscalização:

Apresentamos  uma análise detalhada do Título VII, Capítulos I a III, da Lei 214/2025, que tratam da administração, fiscalização e regime especial de fiscalização do IBS e da CBS, com foco nos artigos 317 a 341. Abordaremos  as principais mudanças, os cuidados necessários para os contribuintes e o impacto para as empresas:

Capítulo I – Do Regulamento do IBS e da CBS (Art. 317):

  • O que a lei faz:
    • Define a competência para a edição do regulamento do IBS e da CBS:
      • Comitê Gestor do IBS: responsável por editar o regulamento do IBS.
      • Poder Executivo da União: responsável por editar o regulamento da CBS.
    • As disposições comuns aos dois tributos serão aprovadas em ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e do Poder Executivo da União.
    • As referências ao “regulamento” na lei devem ser entendidas como remissão ao regulamento específico de cada tributo (IBS ou CBS).
  • Avaliação da Somat:
    • A definição clara da competência para a edição do regulamento do IBS e da CBS é fundamental para garantir a segurança jurídica e a previsibilidade para os contribuintes. A participação dos diversos setores da sociedade na elaboração do regulamento é essencial para que as regras sejam claras, objetivas e adequadas à realidade econômica. É importante que o regulamento seja amplamente divulgado e que o governo promova campanhas de esclarecimento para que os contribuintes compreendam as novas regras e se adaptem à reforma tributária.
    • A edição de ato conjunto para disposições comuns busca harmonizar e uniformizar a aplicação do IBS e da CBS entre a União, Estados e Municipios.
    • Impacto para os contribuintes: O regulamento detalhará as regras de aplicação do IBS e da CBS, orientando os contribuintes sobre o cumprimento de suas obrigações.

Capítulo II – Da Harmonização do IBS e da CBS (Art. 318 a 323):

  • O que a lei faz:
    • Art. 318: Determina que o Comitê Gestor do IBS, a RFB e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) atuarão para harmonizar normas, interpretações, obrigações acessórias e procedimentos relativos ao IBS e à CBS.  Importante destacar que os referidos órgãos poderão celebrar convênios para fins de prestação de assistência mútua e compartilhamento de informações relativas aos respectivos tributos.
    • Art. 319: Cria instâncias de harmonização:
      • Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias: composto por representantes da RFB e do Comitê Gestor do IBS.
      • Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias: composto por representantes da PGFN e das Procuradorias dos Estados, DF e Municípios.
    • Art. 320: Define as regras de funcionamento dos órgãos colegiados de harmonização.
    • Art. 321: Atribui ao Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias a competência para:
      • Uniformizar a regulamentação e a interpretação da legislação.
      • Prevenir litígios.
      • Deliberar sobre obrigações acessórias e procedimentos.
    • Art. 322: Atribui ao Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias a competência para:
      • Atuar como órgão consultivo do Comitê de Harmonização.
      • Analisar controvérsias jurídicas.
    • Art. 323: Determina que os atos conjuntos do Comitê de Harmonização e do Fórum de Harmonização devem ser observados pelas administrações tributárias e pelas Procuradorias.
  • Avaliação da Somat:
    • A harmonização das normas, interpretações e procedimentos relativos ao IBS e à CBS é fundamental para garantir a segurança jurídica e a eficiência do novo sistema tributário. A criação de instâncias de harmonização, com a participação dos diversos entes federativos, é uma medida positiva que visa promover o diálogo e a construção de um sistema tributário mais justo e eficiente. É importante que esses órgãos atuem com transparência e que seus atos e decisões sejam amplamente divulgados, para que os contribuintes possam compreender as regras e se adaptar à nova realidade tributária.
    •  harmonização é essencial para garantir a aplicação uniforme do IBS e da CBS em todo o país, evitando conflitos de competência e interpretações divergentes.
    • É importante que esses órgãos colegiados atuem de forma eficiente e transparente, garantindo a segurança jurídica e a previsibilidade para os contribuintes.
    • Impacto para os contribuintes: A harmonização contribui para reduzir o risco de autuações e litígios, e para simplificar o cumprimento das obrigações tributárias.

Capítulo III – Da Fiscalização e do Lançamento de Ofício (Art. 324 a 331):

  • O que a lei faz:
    • Art. 324: Define a competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações e constituir o crédito tributário:
      • CBS: competência da RFB.
      • IBS: competência das autoridades fiscais dos Estados, DF e Municípios.
    • Art. 325: Permite que a RFB e as administrações tributárias dos entes subnacionais utilizem as provas e fundamentações dos processos administrativos de outros entes, e compartilhem informações sobre as fiscalizações.
    • Art. 326: Autoriza a delegação recíproca da atividade de fiscalização entre a RFB e as administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em processos de pequeno valor.
    • Art. 327: Permite a delegação recíproca do julgamento do contencioso administrativo entre o Ministério da Fazenda e o Comitê Gestor do IBS.
    • Art. 328: Define quando se inicia o procedimento fiscal.

I – a ciência do sujeito passivo, seu representante ou preposto, do primeiro ato de ofício, praticado por autoridade fiscal integrante das administrações tributárias da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, tendente à apuração de obrigação tributária ou infração;

II – a apreensão de bens;

III – apreensão de documentos ou livros, inclusive em meio digital;

IV – o começo do despacho aduaneiro de mercadoria importada.

    • Art. 329: Esclarece quais ações não caracterizam o início do procedimento fiscal, como o cruzamento de dados, o monitoramento e o procedimento exploratório.
    • Art. 330: Determina que o crédito tributário será constituído por meio de auto de infração.
    • Art. 331: Exige autos de infração distintos para cada tributo ou penalidade.
  • Avaliação da Somat:
    • As regras de fiscalização buscam garantir a efetividade da arrecadação do IBS e da CBS, com a atuação coordenada do Fisco federal e do Fisco dos entes subnacionais.
    • O compartilhamento de informações e a delegação de competências contribuem para a eficiência e a racionalização da fiscalização.
    • É importante que as autoridades fiscais atuem com imparcialidade e respeito aos direitos dos contribuintes, garantindo o contraditório e a ampla defesa.
    • Impacto para os contribuintes: As empresas devem estar preparadas para a intensificação da fiscalização, com o uso de ferramentas tecnológicas e o cruzamento de dados entre os entes federativos.

Seção IV – Do Domicílio Tributário Eletrônico – DTE e das Intimações (Art. 332 a 333):

  • O que a lei faz:
    • Art. 332: As intimações serão feitas por meio do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE).
    • Art. 333: A RFB e o Comitê Gestor do IBS poderão estabelecer um sistema de comunicação eletrônica para notificações, intimações e avisos.
  • Avaliação da Somat:
    • A utilização do DTE para as intimações é uma medida de modernização que busca agilizar o processo administrativo tributário e reduzir custos.
    • É importante que o sistema de DTE seja seguro, confiável e acessível a todos os contribuintes.
    • Impacto para os contribuintes: As empresas devem se cadastrar no DTE e acompanhar regularmente as notificações e intimações do Fisco. Recomendação que nunca deleguem esta atribuição a terceiros, sob pena de perdas de prazos ou falta de atendimentos a notificações.

Seção V – Das Presunções Legais (Art. 335):

  • O que a lei faz:
    • Define hipóteses que caracterizam omissão de receita e ocorrência de operações sujeitas à incidência da CBS e do IBS, como:
      • Operações sem emissão de documento fiscal.
      • Saldo credor na conta caixa.
      • Manutenção de obrigações já pagas no passivo.
      • Ativo oculto.
      • Falta de registro contábil.
      • Valores creditados em conta bancária sem comprovação de origem.
      • Estoque avaliado em desacordo com a legislação.
      • Baixa de exigibilidades sem quitação.
      • Receitas inferiores aos custos.
  • Avaliação da Somat:
    • As presunções legais são instrumentos importantes para a fiscalização e o combate à sonegação fiscal, mas devem ser aplicadas com cautela e respeito ao direito de defesa do contribuinte.
    • É fundamental que as empresas mantenham uma contabilidade organizada e documentada, e que adotem práticas contábeis que reflitam a realidade das operações.
    • Impacto para os contribuintes: As empresas devem estar atentas às hipóteses de presunção de omissão de receita e se precaver para evitar autuações indevidas.

Seção VI – Da Documentação Fiscal e Auxiliar (Art. 336 e 337):

  • O que a lei faz:
    • Art. 336: Os comprovantes da escrituração devem ser conservados até a decadência do direito de constituir o crédito tributário.
    • Art. 337: As empresas que utilizam sistemas de processamento de dados devem manter documentação técnica completa e atualizada.
  • Avaliação Somat:
    • A conservação da documentação fiscal e auxiliar é essencial para a comprovação da regularidade das operações e para a defesa dos direitos do contribuinte em caso de fiscalização.
    • A documentação técnica dos sistemas de processamento de dados é fundamental para a auditoria e a verificação da conformidade fiscal.
    • Impacto para os contribuintes: As empresas devem implementar políticas de organização e retenção de documentos, e garantir a segurança e a integridade dos dados fiscais.

Seção VII – Do Regime Especial de Fiscalização – REF (Art. 338 a 341):

  • O que a lei faz:
    • Art. 338: Cria o Regime Especial de Fiscalização (REF) para contribuintes que:
      • Embaracem a fiscalização.
      • Resistam à fiscalização.
      • Sejam constituídos por interpostas pessoas.
      • Realizem operações sem inscrição no cadastro.
      • Pratiquem infrações reiteradas.
      • Comercializem bens com indícios de contrabando ou descaminho.
      • Incorram em crime contra a ordem tributária.
    • Art. 339: Define as medidas que podem ser aplicadas no REF, como fiscalização ininterrupta, redução dos prazos de recolhimento, controle eletrônico das operações e recolhimento diário.
    • Art. 340: A aplicação do REF será disciplinada pela RFB (CBS) e pelo Comitê Gestor do IBS (IBS).
    • Art. 341: A imposição do REF não impede a aplicação de penalidades e o cumprimento de outras obrigações.
  • Avaliação da Somat:
    • O REF é um instrumento de fiscalização mais rigoroso, que visa coibir práticas abusivas e garantir o cumprimento das obrigações tributárias por contribuintes com alto risco fiscal.
    • É importante que a aplicação do REF seja proporcional à gravidade da infração e que sejam respeitados os direitos dos contribuintes.
    • Impacto para os contribuintes: As empresas devem estar atentas às hipóteses de enquadramento no REF e adotar práticas de conformidade fiscal para evitar sua aplicação.

Considerações Finais:

O Título VII, Capítulos I a III, da Lei 214/2025 traz regras importantes sobre a administração, a fiscalização e o regime especial de fiscalização do IBS e da CBS. As mudanças introduzidas pela lei exigem atenção redobrada dos contribuintes, que devem conhecer as novas regras e se adequar às novas obrigações. A regulamentação e a jurisprudência serão fundamentais para esclarecer eventuais dúvidas e garantir a aplicação uniforme da lei.

Destaque para os artigos 335 e 338:

O Art. 335 trata das presunções legais de omissão de receita, que são hipóteses em que a lei presume que houve omissão de receita, cabendo ao contribuinte o ônus da prova em contrário. É importante que os contribuintes estejam atentos a essas hipóteses e que mantenham uma contabilidade organizada e documentada, para que possam comprovar a regularidade de suas operações em caso de fiscalização.

O Art. 338 trata do Regime Especial de Fiscalização (REF), que é um regime mais rigoroso de fiscalização que pode ser aplicado a contribuintes que apresentam alto risco fiscal. É importante que os contribuintes conheçam as hipóteses de enquadramento no REF e adotem práticas de conformidade fiscal para evitar a sua aplicação.

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