A partir do ano-calendário de 2014 (exercício 2015), todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de forma centralizada pela matriz.

Entretanto, a obrigatoriedade de entrega da ECF não se aplica às empresas optantes pelo Simples Nacional e às entidades imunes ou isentas, estas últimas em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, desde que não tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS-Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012 .
Para efeito do valor previsto para a dispensa da obrigatoriedade de apresentação da EFD-Contribuições, corresponde a soma dos valores das contribuições: PIS-Pasep, Cofins e Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), objeto de escrituração, que são as contribuições incidentes sobre as receitas mensais, desde que seja inferior a R$ 10.000,00 (nesse valor não se inclui o do PIS-Pasep sobre a Folha de Salários).
Assim, conclui-se que as pessoas jurídicas imunes ou isentas do IRPJ ficarão obrigadas à apresentação da EFD-Contribuições a partir do mês em que a somatória das referidas contribuições ultrapassar o limite de R$ 10.000,00, permanecendo estas sujeitas a essa obrigação em relação aos demais meses do ano-calendário em curso e, consequentemente, estarão obrigadas à apresentação da ECF.

FONTE: Alerta IOB

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