Em caso de pagamento de tributo em atraso espontaneamente, isto é, sem que a empresa tenha sido notificada ou intimada, quais serão os acréscimos legais devidos?

Tributos pagos em atraso, espontaneamente, isto é, sem que a a empresa tenha sido notificada ou intimada a fazê-lo, relativos a fatos geradores ocorridos a partir de 1 de janeiro de 1997, serão acrescidos de:

  1. a) multa de mora de 0,33% ao dia (limitada a 20%). Para se calcular a multa multiplica-se a quantidade de dias em atraso por 0,33, até o limite de 20%. Contam-se os dias em atraso a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento até o dia em que ocorrer o pagamento;
  2. b) juros de mora à taxa Selic. Para se calcular os juros de mora toma-se o valor do débito sem o acréscimo da multa de mora de 0,33% ao dia, e sobre ele aplica-se a taxa Selic acumulada mensalmente a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento.

Notas:

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1) O pagamento efetuado até o 20º dia subsequente à data de recebimento do termo de início de fiscalização é considerado pagamento espontâneo para fins de cálculo dos acréscimos.

2) Os juros de mora são calculados sobre o valor nominal do débito, isto é, sem o acréscimo correspondente à multa de mora.

 Nos casos de lançamento de ofício haverá incidência de multas?

Haverá incidência de multa de ofício, mas não de multa de mora. Incidirão também os juros de mora calculados à taxa Selic. Os percentuais da multa de ofício são estes:

I – 75% sobre o valor total do débito (ou sobre a diferença não recolhida) nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, falta de declaração e nos de declaração inexata. Esse percentual será duplicado se se constatar sonegação, fraude ou conluio (Lei 4.502/64, arts. 71, 72 e 73), independentemente de outras penalidades cabíveis. Esse percentual será aumentado em 50% (ainda que tenha sido duplicado) se o sujeito passivo não atender, no prazo estipulado, à intimação para prestar esclarecimentos, apresentar arquivos magnéticos e digitais e sistemas de processamento eletrônico de dados ou a documentação técnica a que se refere o art. 38 da Lei 9.430/96, na forma da Lei 8.218/91, art. 11;

II – 50% sobre o valor do pagamento mensal por estimativa que deixar de ser efetuado, exigida isoladamente, ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social sobre o lucro líquido no ano-calendário correspondente. Esses percentuais (de 75% e 50%) podem ser reduzidos, ainda que tenham sido majorados pelos motivos mencionados a depender da resposta do sujeito passivo à notificação para pagamento do débito:

  1. i) em 50% se o sujeito pagar ou compensar o débito em até 30 dias da notificação;
  2. ii) em 40% se requerer o parcelamento em até 30 dias da notificação;

iii) em 30% se pagar ou compensar o débito em até 30 dias da notificação da decisão administrativa de 1ª instância; e

  1. iv) em 20% se requerer o parcelamento em até 30 dias da notificação da decisão administrativa de 1ª instância. Os percentuais de multa, sua majoração e as reduções previstas aplicam-se também na hipótese de lançamento de ofício efetuado em razão de ressarcimento indevido de tributo, proveniente de incentivo ou benefício fiscal (Lei 9.430/96, art. 44, § 4º).

Se a fonte pagadora não fizer as retenções devidas de tributo ou não recolher o montante retido no prazo que a lei determina, qual será a multa aplicável?

A multa será a prevista no inciso I do art. 44 da Lei 9.430/96, de 75% no caso de falta de retenção ou recolhimento, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, ou de 150% se a fonte pagadora incorrer em crime contra a ordem tributária previsto no art. 71, no 72 ou no 73 da Lei 4.502/64.

Quais as reduções previstas para a penalidade aplicada em decorrência de lançamento de ofício?

As multas aplicadas em lançamento de ofício podem ser reduzidas se o sujeito passivo, notificado, efetuar o pagamento, realizar a compensação ou celebrar acordo de parcelamento do débito. As reduções serão proporcionais ao prazo de resposta do sujeito passivo à notificação. Assim, a redução da multa será:

  1. i) de 50% se o pagamento ou a compensação do débito for feito em até 30 dias da notificação do lançamento;
  2. ii) de 40% se for celebrado acordo de parcelamento em até 30 dias da notificação do lançamento;

iii) de 30% se o pagamento ou a compensação do débito for feito em até 30 da notificação da decisão administrativa de primeira instância;

  1. iv) de 20% se for celebrado acordo de parcelamento em até 30 dias da notificação da decisão administrativa de primeira instância.

Notas:

  1. o prazo de 30 dias corresponde ao prazo para impugnação ou para recurso, conforme a hipótese, previstos nos arts. 15 e 33, respectivamente, do Decreto 70.235, de 1972.
  2. De acordo com o § 2º do art. 6º da Lei 8.218/91, se o parcelamento for rescindido em razão de descumprimento de norma que o regule, o valor da multa será restabelecido proporcionalmente ao valor das parcelas não pagas. 

Se a pessoa jurídica deixar de apresentar Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica, Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) ou Demonstrativo de Apuração de contribuições Sociais (Dacon) nos prazos fixados ou os apresentar com incorreções ou omissões – quais serão as multas aplicáveis?

Apresentar declaração de interesse da RFB é obrigação acessória cujo cumprimento é fundamental para que a RFB cumpra sua missão institucional.

Se a pessoa jurídica não apresentar a declaração, apresentá-la fora do prazo ou apresentá-la com incorreções ou omissões será intimada a fazê-lo ou a prestar esclarecimentos. Sujeitar-se-á também ao ao pagamento da multa de 2% sobre o valor do tributo informado na declaração, ainda que integralmente pago (se deixar de entregar a declaração ou entregá-la fora do prazo), limitada a 20%, observado o valor mínimo de R$ 200,00 (se pessoa jurídica inativa ou optante pelo Simples) ou de R$ 500,00 nos demais casos, e ao pagamento da multa de R$ 20,00 para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.

Notas:

  1. De acordo com o § 1º do art. 7º da Lei 10.426/2002, para efeito de aplicação da multa de 2% sobre o valor do tributo, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração.
  2. Observado o valor mínimo de R$ 200,00 ou R$ 500,00, a multa de 2% e a de R$ 20,00 por grupo podem ser reduzidas: i) de 50%, se a declaração for apresentada antes de qualquer procedimento de ofício, embora fora do prazo; ii) de 25% se a declaração for apresentada no prazo fixado na intimação.
  3. A declaração que não atender às especificações técnicas estabelecidas pela RFB será considerada não entregue. Nesse caso o sujeito passivo será intimado a apresentar nova declaração no prazo de 10 dias, sujeitando-se às multas de 2% e/ou R$ 20,00 por grupo, conforme a hipótese.
  4. No caso de a Dacon ter periodicidade semestral a multa de 2% será calculada com base nos valores da Cofins ou da contribuição para o PIS/Pasep informada nos demonstrativos mensais informados após o prazo.
  5. O pagamento da multa, em qualquer hipótese, deve ser feito no prazo estipulado pela RFB na notificação correspondente. 

Sobre o valor da multa aplicada em razão de entrega de declaração fora do prazo, ou de entrega de declaração com incorreções ou omissões, incidirão juros de mora?

As multas aplicadas pelo descumprimento da legislação tributária constituem crédito tributário como qualquer outro. Uma vez aplicada, a multa deve ser paga no prazo estipulado no respectivo lançamento (auto de infração ou notificação). O pagamento de multa fora do prazo é sujeito à incidência de juros de mora, calculados à taxa Selic acumulada mensalmente a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento.

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