Nos termos da Circular n° 3.795, de 16 de junho de 2016.
Quem está obrigado a Declarar:
Está obrigado a entregar a Declaração do Censo Quinquenal:
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I – pessoas jurídicas sediadas no Brasil, com participação direta de não residentes em seu capital social, em qualquer montante, na respectiva data-base de 31.12.2015;
II – fundos de investimento com cotistas não residentes na respectiva data-base de 31.12.2015, por meio de seus administradores; e
III – pessoas jurídicas sediadas no Brasil, com saldo devedor total de créditos comerciais de curto prazo (exigíveis em até 360 dias) concedidos por não residentes igual ou superior ao equivalente a US$1 milhão (um milhão de dólares dos Estados Unidos da América), na respectiva data-base de 31.12.2015.
Está obrigado a entregar a Declaração do Censo Anual:
I – pessoas jurídicas sediadas no Brasil, com participação direta de não residentes em seu capital social, em qualquer montante, e com patrimônio líquido igual ou superior ao equivalente a US$100 milhões (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América), na respectiva data-base de 31.12.2015;
II – fundos de investimento com cotistas não residentes e patrimônio líquido igual ou superior ao equivalente a US$100 milhões (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América), na respectiva data-base de 31.12.2015, por meio de seus administradores; e
III – pessoas jurídicas sediadas no Brasil, com saldo devedor total de créditos comerciais de curto prazo (exigíveis em até 360 dias) concedidos por não residentes igual ou superior ao equivalente a US$10 milhões (dez milhões de dólares dos Estados Unidos da América), na respectiva data-base de 31.12.2015.
Prazo para a entrega do DCBE-2016:
O BACEN definiu o período entre 1º de julho de 2016 e às 18 horas de 15 de agosto de 2016 para a entrega da declaração do DCBE-2016.
Quem está Dispensado de Declarar:
Estão dispensados de prestar a declaração para ambos os Censos:
I – pessoas naturais;
II – órgãos da administração direta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
III – pessoas jurídicas devedoras de repasses de créditos externos concedidos por instituições sediadas no País; e
IV – entidades sem fins lucrativos mantidas por contribuição de não residentes.
Penalidades:
O não fornecimento ou prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos estabelecidos sujeitam os infratores à multa de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), conforme os artigos 6° e 58º da Lei n° 4.131, de 03 de setembro de 1962, com as modificações introduzidas pela Medida Provisória n° 2.224, de 04 de setembro de 2001. A aplicação de tais penalidades é regulamentada pela Resolução n° 4.104, de 28 de junho de 2012.
Fonte: Informe Jurídico Fagundes Pagliaro (22/06/2016)