Contribuição para o PIS-Pasep e Cofins Incidentes sobre a Receita ou Faturamento

Quais entidades não são contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita ou o faturamento?

Não são contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita ou o faturamento as entidades listadas no art. 13 da MP nº 2.158, de 2001, quais sejam:

  1. a) templos de qualquer culto;
  2. b) partidos políticos;
  3. c) instituições de educação e de assistência social que preencham as condições e requisitos do art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
  4. d) instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, que preencham as condições e requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997;
  5. e) sindicatos, federações e confederações;
  6. f) serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;
  7. g) conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
  8. h) fundações de direito privado; i) fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
  9. j) condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e
  10. k) a Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB);
  11. l) as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1º da Lei nº 5.764, de 1971.

Notas:

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1) São isentas da COFINS as receitas decorrentes das atividades próprias das entidades relacionadas nas alíneas “a” a “l”.

2) As entidades beneficentes certificadas na forma da Lei nº 12.101, de 2009, e que atendam aos requisitos previstos no caput do art. 29 daquela Lei farão jus à isenção da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre a totalidade de sua receita.

3) A isenção de que trata o item 2 acima não se estende à entidade com personalidade jurídica própria constituída e mantida pela entidade à qual a isenção foi concedida .

4) As pessoas jurídicas listadas nas alíneas “a” a “l” são contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários.

5) As entidades que desatenderem as condições e requisitos previstos nas letras “c” e “d” ficam obrigadas ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita , deixando de apurar a Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários.

 

 

 

Existem isenções ou não incidências da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre receitas específicas?

Sim, não incidem ou são isentas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins as receitas decorrentes ou provenientes de:

  1. a) exportação de mercadorias para o exterior;
  2. b) serviços prestados a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior cujo pagamento represente ingresso de divisas;
  3. c) vendas realizadas pelo produtor-vendedor às empresas comerciais exportadoras com o fim específico de exportação para o exterior;
  4. d) vendas de querosene de aviação a distribuidora, efetuada por importador ou produtor, quando o produto for destinado a consumo por aeronave em tráfego internacional;
  5. e) vendas de querosene de aviação, quando auferida, a partir de 10 de dezembro de 2002, por pessoa jurídica não enquadrada na condição de importadora ou produtora;
  6. f) vendas de biodiesel, quando auferidas por pessoa jurídica não enquadrada na condição de importadora ou produtora;
  7. g) vendas de materiais e equipamentos, bem assim da prestação de serviços decorrentes dessas operações, efetuadas diretamente a Itaipu Binacional ;
  8. h) recebimento, a título de repasse, dos recursos oriundos do Orçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pelas empresas públicas e sociedades de economia mista;
  9. j) atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro – REB, instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, auferidas pelos estaleiros navais brasileiros;
  10. k) fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível;
  11. l) transporte internacional de cargas ou passageiros, quando contratado por pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no País;
  12. m) frete de mercadorias transportadas entre o País e o exterior por embarcações registradas no REB, de que trata o art. 11 da Lei nº 9.432, de 1997;
  13. n) vendas de energia elétrica pela Itaipu Binacional;
  14. o) realização de atividades de ensino superior, proveniente de cursos de graduação ou cursos seqüenciais de formação específica, pelas instituições privadas de ensino superior, com fins lucrativos ou sem fins lucrativos não beneficente, que aderirem ao Programa Universidade para Todos (Prouni), no período de vigência do termo de adesão;
  15. p) serviços de telecomunicações prestados por meio das subfaixas de radiofrequência de 451 MHz a 458 MHz e de 461 MHz a 468 MHz, assim como por meio de estações terrenas satelitais de pequeno porte que contribuam com os objetivos de implantação do Programa Nacional de Banda Larga – PNBL, incidentes sobre o seu faturamento até 31 de dezembro de 2018, nos termos definidos em regulamento; e
  16. q) vendas a varejo dos componentes e equipamentos de rede, terminais e transceptores definidos em regulamento que sejam dedicados aos serviços de telecomunicações prestados por meio das subfaixas de radiofrequência de 451 MHz a 458 MHz e de 461 MHz a 468 MHz, assim como por meio de estações terrenas satelitais de pequeno porte que contribuam com os objetivos de implantação do PNBL, auferidos até 31 de dezembro de 2018.

Notas:

1) Não se considera “exterior”, para fins das não incidências tratadas nas alíneas “a” e “b”, o envio de mercadorias para ou prestação de serviços a: a) empresa estabelecida na Amazônia Ocidental, na Zona Franca de Manaus ou em área de livre comércio; b) empresa estabelecida em zona de processamento de exportação.

2) As isenções previstas nas alíneas “a” a “d”, e “i” a “m” não alcançam as receitas de vendas efetuadas a estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados a exportação, ao amparo do art. 3º da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992.

3) A partir de 10 de dezembro de 2002, o disposto na letra “k” não se aplica à hipótese de fornecimento de querosene de aviação;

4) A aplicação do disposto na alínea “b” independe do efetivo ingresso de divisas, na hipótese de a pessoa jurídica manter os recursos no exterior na forma prevista no art. 1º da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006.

 

As receitas financeiras são tributadas pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins?

Para empresas sujeitas à sistemática não cumulativa, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas financeiras foram reduzidas a:

  1. a) 0 (zero), para os fatos geradores ocorridos até junho de 2015.
  2. b) 0,65% e 4,00%, respectivamente, para os fatos geradores ocorridos a partir de julho de 2015.

Mas essas reduções não se aplicam aos juros sobre o capital, sobre os quais, no regime de apuração não cumulativa, ficam mantidas as alíquotas em 1,65% e 7,6%.

Ficam mantidas em zero, mesmo em relação a fatos geradores ocorridos a partir de julho de 2015, as alíquotas das contribuições incidentes sobre receitas financeiras decorrentes de variações monetárias, em função da taxa de câmbio, de:

1) operações de exportação de bens e serviços para o exterior; e

2) obrigações contraídas pela pessoa jurídica, inclusive empréstimos e financiamentos. Ficam também mantidas em zero, mesmo em relação a fatos geradores ocorridos a partir de julho de 2015, as alíquotas das contribuições incidentes sobre receitas financeiras decorrentes de operações de cobertura (hedge) realizadas em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão organizado destinadas exclusivamente à proteção contra riscos inerentes às oscilações de preço ou de taxas quando, cumulativamente, o objeto do contrato negociado: estiver relacionado com as atividades operacionais da pessoa jurídica; e destinar-se à proteção de direitos ou obrigações da pessoa jurídica. Para as empresas submetidas à sistemática cumulativa, não incidem as contribuições sobre as receitas financeiras exceto quando estas forem oriundas do exercício da atividade empresarial.

A Contribuição sobre o PIS/Pasep e a Cofins incidem sobre a receita financeira decorrente do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, tanto do regime de apuração cumulativa quanto não cumulativa.

 

Como são calculadas a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita nas operações envolvendo mercadorias importadas por conta e ordem de terceiros?

Na hipótese de mercadorias importadas através de pessoa jurídica importadora, por conta e ordem de terceiros, a base de cálculo das referidas contribuições corresponde:

  1. a) no caso da pessoa jurídica importadora contratada: ao valor dos serviços prestados ao adquirente; e
  2. b) no caso do adquirente (encomendante da importação): ao valor da receita auferida com a comercialização da mercadoria importada.

 

Como devem ser computadas as variações monetárias ativas na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita?

As variações monetárias ativas dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual, são consideradas, para efeitos destas contribuições, como receitas financeiras.

Quando devem ser computadas as variações monetárias, em função da taxa de câmbio, para efeito da determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita?

As variações monetárias ativas dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, devem ser consideradas, para efeito de determinação da base de cálculo dessas contribuições, quando da liquidação da correspondente operação.

Opcionalmente, e para todo o ano calendário, as variações monetárias poderão ser consideradas na determinação da base de cálculo das contribuições segundo o regime de competência.

O direito de efetuar a opção pelo regime de competência somente poderá ser exercido no mês de janeiro. Adotada a opção pelo regime de competência, o direito de sua alteração para o regime de caixa, no decorrer do ano-calendário, é restrito aos casos em que ocorra elevada oscilação da taxa de câmbio comunicada mediante a edição de Portaria do Ministro de Estado da Fazenda.

O critério de reconhecimento das variações monetárias adotado deve ser aplicado, de forma simultânea, à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins, ao IRPJ e à CSLL.

 

Nota: Na hipótese de alteração do critério de reconhecimento das variações monetárias pelo regime de caixa para o critério de reconhecimento das variações monetárias pelo regime de competência, deverão ser computadas na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Cofins, em 31 de dezembro do período de encerramento do ano precedente ao da opção, as variações monetárias

 

Como ocorre a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre a receita auferida na venda de bens imóveis, para as pessoas jurídicas que explorem atividades imobiliárias?

Na determinação da base de cálculo dessas contribuições, deverá ser adotado o regime de reconhecimento de receitas previsto na legislação do Imposto sobre a Renda, inclusive em relação ao valor dos juros e das variações monetárias, em função da taxa de câmbio ou de índice ou coeficiente aplicáveis por disposição legal ou contratual, que venham a integrar os valores efetivamente recebidos pela venda de unidades imobiliárias. A atualização monetária, nas vendas contratadas com cláusula de atualização monetária do saldo credor do preço, integra a base de cálculo das contribuições à medida do efetivo recebimento

Nota: Entende-se como atividades imobiliárias aquelas relativas a desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda e aquisição de imóveis para venda.

 

Quais exclusões são admitidas para efeito de apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins?

Não integram a base de cálculo das contribuições os valores referentes:

  1. a) ao IPI;
  2. b) ao ICMS, somente quando destacado em nota fiscal e cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tribubário;
  3. c) a receitas imunes, isentas e não alcançadas pela incidência das contribuições, ou sujeitas à aliquota 0 (zero).

Sem prejuízo das exclusões específicas, que dependem do ramo de atividade da empresa, para efeito da apuração da base de cálculo das contribuições podem ser excluídos da receita, quando a tenham integrado, os seguintes valores:

  1. a) vendas canceladas;
  2. b) devoluções de vendas, na hipótese do regime de apuração cumulativa;
  3. c) descontos incondicionais concedidos;
  4. d) reversões de provisões, que não representem ingresso de novas receitas;
  5. e) recuperações de créditos baixados como perdas, que não representem ingresso de novas receitas;
  6. f) resultados positivos da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido;
  7. g) lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita;
  8. h) venda de bens classificados no ativo não circulante;
  9. i) receitas auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária;
  10. j) receita decorrente da transferência onerosa a outros contribuintes do ICMS de créditos de ICMS originados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1º do art. 25 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;
  11. k) receita reconhecida pela construção, recuperação, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos;
  12. l) ganhos decorrentes de avaliação do ativo e passivo com base no valor justo;
  13. m) subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e de doações feitas pelo poder público;
  14. n) receitas reconhecidas pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos; e
  15. o) prêmio na emissão de debêntures.

Notas:

1) No regime de apuração cumulativa, as devoluções de vendas têm o mesmo tratamento das vendas canceladas, constituindo, assim, exclusões da base de cálculo.

2) No regime de apuração cumulativa, na hipótese de o valor das vendas canceladas superar o valor da receita bruta do mês, o saldo poderá ser deduzido da base de cálculo das contribuições nos meses subsequentes.

3) As devoluções de mercadorias, cujas receitas de venda tenham integrado o faturamento, geram crédito no regime de apuração não cumulativa, não constituindo exclusão da base de cálculo.

As bonificações concedidas em mercadorias compõem a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins?

Os valores referentes às bonificações concedidas em mercadorias serão excluídos da receita bruta para fins de determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins somente quando se caracterizarem como descontos incondicionais concedidos. Descontos incondicionais, de acordo com a IN SRF nº 51, de 1978, são as parcelas redutoras do preço de venda, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens e não dependerem de evento posterior à emissão desse documento. Portanto, neste caso, as bonificações em mercadoria, para serem consideradas como descontos incondicionais e, consequentemente, excluídas da base de cálculo das contribuições, devem ser transformadas em parcelas redutoras do preço de venda, constarem da nota fiscal de venda dos bens e não dependerem de evento posterior à emissão desse documento.

As empresas de propaganda e publicidade podem excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins as importâncias pagas ou transferidas a outras empresas pela veiculação de mídia (rádios, televisões, jornais etc)?

Sim. As empresas de propaganda e publicidade podem excluir da base de cálculo das mencionadas contribuições os valores pagos diretamente ou repassados a empresas de rádio, televisão, jornais e revistas, referentes aos serviços de propaganda e publicidade. É atribuída à pessoa jurídica pagadora e à beneficiária responsabilidade solidária pela comprovação da efetiva realização dos serviços.

Quais são os contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita ou o faturamento no regime de apuração cumulativa?

São as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do imposto de renda tributadas pelo referido imposto com base no lucro presumido ou arbitrado, inclusive as empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias. Independentemente da forma de apuração do lucro pelo Imposto de Renda, também são contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de apuração cumulativa: a) bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, agências de fomento, caixas econômicas;

  1. b) sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, e sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários;
  2. c) empresas de arrendamento mercantil;
  3. d) cooperativas de crédito; e) empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito;
  4. f) entidades de previdência complementar privada, abertas e fechadas (sendo irrelevante a forma de constituição);
  5. g) associações de poupança e empréstimo;
  6. h) pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos: imobiliários, nos termos da Lei nº 9.514, de 1997; financeiros, observada regulamentação editada pelo Conselho Monetário Nacional; ou agrícolas, conforme ato do Conselho Monetário Nacional;
  7. i) operadoras de planos de assistência à saúde;
  8. j) empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, referidas na Lei nº 7.102, de 1983;
  9. k) sociedades cooperativas, exceto as de produção agropecuária e as de consumo.

Ainda que a pessoa jurídica esteja no regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, sobre as receitas listadas nos incisos VII a XXX do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, devem ser aplicadas as regras do regime de apuração cumulativa.

XIII – as receitas decorrentes de serviços:       (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)

  1. a) prestados por hospital, pronto-socorro, clínica médica, odontológica, de fisioterapia e de fonoaudiologia, e laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas; e      (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
  2. b) de diálise, raios X, radiodiagnóstico e radioterapia, quimioterapia e de banco de sangue;       (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)

XIV – as receitas decorrentes de prestação de serviços de educação infantil, ensinos fundamental e médio e educação superior.

XX – as receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil;       (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)      Vigência

XXI – as receitas auferidas por parques temáticos, e as decorrentes de serviços de hotelaria e de organização de feiras e eventos, conforme definido em ato conjunto dos Ministérios da Fazenda e do Turismo.      (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)

XXIV – as receitas decorrentes da prestação de serviços das agências de viagem e de viagens e turismo.      (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004)

XXV – as receitas auferidas por empresas de serviços de informática, decorrentes das atividades de desenvolvimento de software e o seu licenciamento ou cessão de direito de uso, bem como de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de software, compreendidas ainda como softwares as páginas eletrônicas. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

XXVI – as receitas relativas às atividades de revenda de imóveis, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e construção de prédio destinado à venda, quando decorrentes de contratos de longo prazo firmados antes de 31 de outubro de 2003;  (Incluído dada pela Lei nº 11.196, de 2005)

São contribuintes da Cofins, em relação às receitas não decorrentes de suas atividades próprias, no regime de apuração cumulativa, as seguintes pessoas jurídicas:

  1. a) templos de qualquer culto;
  2. b) partidos políticos;
  3. c) entidades sindicais dos trabalhadores;
  4. d) instituições de educação e de assistência social a que se refere o art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997
  5. e) fundações públicas instituídas e mantidas pelo poder público.

 

Quais são as alíquotas vigentes da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de apuração cumulativa?

Ressalvadas as disposições específicas, a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas no regime de apuração cumulativa, serão calculadas mediante aplicação das alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento), respectivamente.

Quais são os contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita, no regime de apuração não cumulativa, nos termos da Lei nº 10.637, de 2002 e da Lei nº 10.833, de 2003?

São as pessoas jurídicas que apuram o imposto de renda com base no lucro real, exceto:

  1. a) bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, agências de fomento, caixas econômicas;
  2. b) sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, e sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários;
  3. c) empresas de arrendamento mercantil;
  4. d) cooperativas de crédito;
  5. e) empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito;
  6. f) entidades de previdência complementar privada, abertas e fechadas (sendo irrelevante a forma de constituição);
  7. g) associações de poupança e empréstimo;
  8. h) pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos: imobiliários, nos termos da Lei nº 9.514, de 1997; financeiros, observada regulamentação editada pelo Conselho Monetário Nacional; ou agrícolas, conforme ato do Conselho Monetário Nacional; i) operadoras de planos de assistência à saúde;
  9. j) empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, referidas na Lei nº 7.102, de 1983;
  10. k) sociedades cooperativas, exceto as de produção agropecuária e as de consumo.

 

Quais são as alíquotas vigentes da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de apuração não cumulativa?

Ressalvadas as disposições específicas, a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas no regime de apuração não cumulativa, serão calculadas mediante aplicação das alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente.

 

Quais são os principais limites e vedações legais ao aproveitamento dos créditos básicos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins nos termos do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, respectivamente?

1) Não dão direito à crédito os valores:

  1. a) de aquisições de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições, nas hipóteses de não incidência, alíquota zero e suspensão do pagamento;
  2. b) de aquisição de bens ou serviços com isenção das contribuições, quando as aquisições se vincularem a receitas isentas, não alcançadas pelas contribuições ou sujeitas à alíquota zero;
  3. c) de custos, despesas e encargos vinculados à receitas sujeitas ao regime de apuração cumulativa;
  4. d) de aquisição para revenda de bens submetidos à tributação concentrada ou substituição tributária.

2) Os créditos só podem ser utilizados para desconto dos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurados sobre as receitas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa.

3) Salvo expressa disposição legal, como nas hipóteses previstas no art. 16 da Lei nº 11.116, de 2005, os créditos da não cumulatividade não ensejam compensação ou ressarcimento, nem dão direito a correção monetária ou juros.

4) Deverá ser estornado o crédito relativo a bens, adquiridos para revenda ou utilizados como insumos, que tenham sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados, destruídos em sinistro ou , ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma destinação.

5) Não dão direito à apuração de créditos, entre outros, os valores:

  1. a) dos encargos de exaustão;
  2. b) de taxas de administração pagas a administradoras de cartões de crédito ou débito;

 

Para efeitos de utilização dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que tratam o art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637, de 2002, e o art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.833, de 2003, o que pode ser considerado insumo?

1) Consideram-se insumos :

  1. a) bens utilizados, aplicados ou consumidos diretamente na prestação de serviços ou na produção ou fabricação de bens destinados à venda;
  2. b) serviços utilizados ou aplicados diretamente na prestação de serviços ou na produção ou fabricação de bens destinados à venda;
  3. c) bens e serviços utilizados, aplicados ou consumidos diretamente na produção ou fabricação dos insumos de que trata o inciso I do caput.
  4. d) serviços de manutenção necessários ao funcionamento de máquinas e equipamentos utilizados diretamente na prestação de serviços ou na produção de bens destinados à venda;
  5. e) bens de reposição necessários ao funcionamento de máquinas e equipamentos utilizados diretamente na prestação de serviços ou na produção de bens destinados à venda;
  6. f) combustíveis e lubrificantes utilizados ou consumidos na prestação de serviços ou na produção de bens destinados à venda; e
  7. g) serviços de transporte de produtos em elaboração realizados em ou entre estabelecimentos da pessoa jurídica e os custos ou despesas a eles relacionados.

2) Não são considerados insumos, entre outros:

  1. a) bens incluídos no ativo imobilizado;
  2. b) serviços de transporte de produtos acabados realizados em ou entre estabelecimentos da pessoa jurídica e os custos ou despesas a eles relacionados;
  3. c) bens e serviços utilizados, aplicados ou consumidos em operações comerciais;
  4. d) bens e serviços utilizados, aplicados ou consumidos nas atividades administrativas da pessoa jurídica.

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