Contribuição para o PIS-Pasep incidente sobre a Folha de Salários

Quais são os contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep, incidente sobre a folha de salários?

As seguintes entidades são contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep, incidente sobre a folha de salários:

  1. a) templos de qualquer culto;
  2. b) partidos políticos;
  3. c) instituições de educação e de assistência social que preencham as condições e requisitos do art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
  4. d) instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, que preencham as condições e requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997;
  5. e) sindicatos, federações e confederações;
  6. f) serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;
  7. g) conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
  8. h) fundações de direito privado;
  9. i) fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
  10. j) condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e
  11. k) a Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB);
  12. l) as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1º da Lei nº 5.764, de 1971;

 

Qual a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários?

A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários mensal corresponde ao total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos empregados e trabalhadores avulsos, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa, inclusive gratificações, comissões, adicional de função, aviso prévio trabalhado, adicional de férias, quinquênios, adicional noturno, horas extras, 13º salário, repouso semanal remunerado, e o total das diárias pagas, quando excedente a cinquenta por cento da remuneração mensal. 

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Qual a alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep, incidente sobre a folha de salários?

A Contribuição para o PIS/PASEP incidente sobre a folha de salários será calculada sobre a base de cálculo de que a Pergunta 002, mediante aplicação da alíquota de 1% (um por cento).

Qual a data de vencimento da Contribuição para o PIS/Pasep, incidente sobre a folha de salários?

O 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. Se o dia do vencimento não for dia útil, será considerado antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.

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