Contribuintes quando pagam ICMS-ST não possuem direito a crédito de PIS e Cofins

Quando ocorre a retenção e o recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pela empresa, a título de substituição tributária (ICMS-ST), o contribuinte é o substituído (próximo da cadeia), e não a empresa substituta. Como não há receita da empresa substituta, não ocorre a incidência das contribuições ao PIS/Pasep e à Cofins.

Substituição tributária consiste, dessa forma, na existência do dever de recolhimento do ICMS antes mesmo da circulação da mercadoria. Portanto, quando um produto sujeito a esse regime tributário sai da indústria, o empresário precisa recolher o ICMS a ser gerado nas etapas posteriores de negociação do bem, como na venda do distribuidor para o varejista e na venda do varejista para o consumidor final.

De acordo com entendimento adotado pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial, nessa situação, a própria legislação tributária prevê que tais valores são meros ingressos na contabilidade da empresa substituta, que se torna apenas depositária do tributo entregue ao Fisco.

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O colegiado analisou pedido de uma empresa que cobrava o creditamento de PIS e Cofins sobre os valores pagos a título de ICMS-ST. A empresa queria também a restituição do crédito não aproveitado nos últimos cinco anos. O juízo de primeiro grau negou os argumentos, e a decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

O relator no STJ, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que “não tem direito o contribuinte ao creditamento, no âmbito do regime não cumulativo de PIS e Cofins, dos valores que, na condição de substituído tributário, paga ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-substituição”.

De acordo com ele, por não ser considerado receita bruta, o ICMS-ST não está na base de cálculo das contribuições ao PIS/Pasep e à Cofins não cumulativas devidas pelo substituto. Sendo assim, disse ele, o valor do ICMS-ST não pode compor o conceito de valor de bens e serviços adquiridos para efeito de creditamento das referidas contribuições para o substituído.

“O princípio da não cumulatividade pressupõe o pagamento do tributo na etapa econômica anterior, ou seja, pressupõe a cumulatividade (ou a incidência em “cascata”) das contribuições ao PIS/Pasep e Cofins”, concluiu Campbell, cujo voto foi seguido por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: jornalcontabil.com.br – 01 de Julho de 2016

 

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