Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

Quais são as pessoas jurídicas contribuintes da CSLL?

Todas as pessoas jurídicas domiciliadas no País e as

 

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que lhes são equiparadas pela legislação do imposto sobre a renda.

Qual é a alíquota da CSLL?

A CSLL será determinada mediante a aplicação da alíquota sobre o resultado ajustado, presumido ou arbitrado. A referida alíquota será de:

I – 20% (vinte por cento), no período compreendido entre 1º de setembro de 2015 e 31 de dezembro de 2018, e 15% (quinze por cento) a partir de 1º de janeiro de 2019, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das referidas nos incisos I a VII e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar no 105, de 10 de janeiro de 2001;

II – 17% (dezessete por cento), no período compreendido entre 1º de outubro de 2015 e 31 de dezembro de 2018, e 15% (quinze por cento) a partir de 1º de janeiro de 2019, no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso IX do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001;

III – 9% (nove por cento), no caso das demais pessoas jurídicas.

 

Qual a base de cálculo da CSLL para as pessoas jurídicas sujeitas à apuração do IRPJ pelo lucro real?

A base de cálculo da CSLL é o lucro líquido do período de apuração antes da provisão para o IRPJ, ajustado por: 1) Adições, tais como:

  1. a) o valor de qualquer provisão, exceto as para o pagamento de férias e décimo-terceiro salário de empregados, para perdas de estoques, de que trata o art. 8º da Lei nº 10.753, de 31 de outubro de 2003, e as provisões técnicas das companhias de seguro e de capitalização, das entidades de previdência complementar e das operadoras de planos de assistência à saúde, quando constituídas por exigência da legislação especial a elas aplicável (Lei nº 7.689, de 1988, art. 2º, § 1º, “c”, 3, Lei nº 8.034, de 1990, art. 2º, Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso I, MP nº 2.158-35, de 2001, art. 83, Lei nº 10.753, de 2003, arts. 8º e 9º e Lei nº 10.833, de 2003, art. 85);
  2. b) o valor da contrapartida da reavaliação de quaisquer bens, no montante do aumento do valor dos bens reavaliados que tenha sido efetivamente realizado no período de apuração, se não computado em conta de resultado (Lei nº 8.034, de 1990, art. 2º);
  3. c) o ajuste por diminuição do valor dos investimentos avaliados pelo patrimônio líquido (Lei nº 8.034, de 1990, art. 2º);
  4. d) a parcela dos lucros, anteriormente excluídos, de contratos de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços, celebrados com pessoa jurídica de direito público ou empresa sob o seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, recebida no período de apuração, inclusive mediante resgate ou alienação sob qualquer forma de títulos públicos ou Certificados de Securitização, emitidos especificamente para quitação desses créditos, observado o disposto em normas específicas (Lei nº 8.003, de 1990, art. 3º);
  5. e) a parcela da reserva especial, mesmo que incorporada ao capital, proporcionalmente à realização dos bens ou direitos mediante alienação, depreciação, amortização, exaustão ou baixa a qualquer título (Lei nº 8.200, de 1991, art. 2º);
  6. f) os juros sobre o capital próprio, em relação aos valores excedentes aos limites de dedução estabelecidos na legislação (Lei nº 9.779, de 1999, art. 14, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 93, II, “h”);
  7. g) as despesas não dedutíveis (Lei nº 9.249, de 1995, art. 13);
  8. h) os prejuízos e perdas incorridos no exterior e computados no resultado (MP nº 2.158- 35, de 2001, art. 21);
  9. i) os valores excedentes aos limites estabelecidos para o Preço de Transferência (Lei nº 9.430, de 1996, arts. 18 a 24, e Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012, com as alterações introduzidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.322, de 16 de janeiro de 2013, pela Instrução Normativa RFB nº 1.395, de 13 de setembro de 2013, pela Instrução Normativa RFB nº 1.431, de 24 de dezembro de 2013, pela Instrução Normativa RFB nº 1.458, de 18 de março de 2014, e pela Instrução Normativa RFB nº 1.498, de 14 de outubro de 2014).);
  10. j) o valor dos lucros distribuídos disfarçadamente (Lei nº 9.532, de 1997, art. 60); k) os lucros auferidos no exterior, por intermédio de filiais, sucursais, controladas ou coligadas, que tiverem sido disponibilizados para a pessoa jurídica domiciliada no Brasil no curso do ano-calendário (Lei nº 9.532, de 1997, art. 1º);
  11. l) os juros, relativos a empréstimos, pagos ou creditados a empresa controlada ou coligada, independente do local de seu domicílio, incidentes sobre valor equivalente aos lucros não disponibilizados por empresas controladas, domiciliadas no exterior (Lei nº 9.532, de 1997, art. 1º, §3º, com a redação dada pela MP nº 2.158-35, de 2001);
  12. m) os rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior, os quais devem ser considerados pelos seus valores antes de descontado tributo pago no país de origem (IN SRF nº 213, de 2002, art. 1º, §7º);
  13. n) o valor das variações monetárias passivas das obrigações e direitos de crédito, em função das taxas de câmbio, ainda não liquidados, tendo havido a opção pelo seu reconhecimento quando da correspondente liquidação (MP nº 2.158-35, de 2001, art. 30);
  14. o) o valor das variações monetárias ativas das obrigações e direitos de crédito, em função das taxas de câmbio, quando da correspondente liquidação, tendo havido a opção pelo seu reconhecimento nesse momento (MP nº 2.158-35, de 1999, art. 30);
  15. p) as perdas de créditos nos valores excedentes ao legalmente permitido (Lei nº 9.430, de 1996, art. 9º, combinado com art. 28).

2) Exclusões, tais como: a) o valor da reversão dos saldos das provisões não dedutíveis, baixadas no período de apuração, seja por utilização da provisão ou por reversão, e anteriormente adicionadas (Lei nº 8.034, de 1990, art. 2º);

  1. b) exclusão dos lucros e dividendos derivados de participações societárias em pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil que tenham sido computados como receita (Lei nº 12.973, de 2014, art. 51);
  2. c) o ajuste por aumento no valor de investimentos avaliados pelo patrimônio líquido (Lei nº 8.034, de 1990, art. 2º);
  3. d) a parcela dos lucros de contratos de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços, celebrados com pessoa jurídica de direito público ou empresa sob o seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, computada no lucro líquido, proporcional à receita dessas operações considerada nesse resultado e não recebida até a data do balanço de encerramento do período de apuração, inclusive quando quitados mediante recebimento de títulos públicos ou Certificados de Securitização, emitidos especificamente para essa finalidade, observado o disposto em normas específicas (Lei nº 8.003, de 1990, art. 3º, e ADN CST nº 5, de 1991);
  4. e) o valor ainda não liquidado correspondente a variações monetárias ativas das obrigações e direitos de crédito registradas no período (em função das taxas de câmbio), tendo havido a opção pelo seu reconhecimento quando da correspondente liquidação (MP nº 2.158-35, de 2001, art. 30);
  5. f) o valor liquidado no período correspondente a variações monetárias passivas das obrigações e direitos de crédito (em função das taxas de câmbio), tendo havido a opção pelo seu reconhecimento nesse momento (MP nº 2.158-35, de 2001, art. 30).

 

A pessoa jurídica que optar pela apuração do imposto sobre a renda com base no lucro real anual deverá pagar a CSLL, mensalmente, determinada sobre uma base de cálculo estimada?

Sim, as pessoas jurídicas optantes pelo lucro real anual deverão pagar a CSLL, mensalmente, sobre uma base de cálculo estimada. Os valores de CSLL efetivamente pagos, calculados sobre a base de cálculo estimada mensalmente, no transcorrer do ano-calendário, poderão ser deduzidos do valor de CSLL apurado no ajuste anual.

 

Qual a base de cálculo da CSLL devida por estimativa?

Nas atividades desenvolvidas por pessoas jurídicas de natureza comercial, industrial ou de prestação de serviços, a base de cálculo da CSLL apurada por estimativa será a soma dos valores discriminados nos itens 1, 2 e 3 a seguir:

1) o percentual da receita bruta mensal, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, correspondente a:

  1. a) 12% (doze por cento), para as pessoas jurídicas em geral: ou
  2. b) 32% (trinta e dois por cento), para as pessoas jurídicas que desenvolvam as seguintes atividades): · prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa; · intermediação de negócios; · administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza; · prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).

 

Como deverá proceder a pessoa jurídica que, sujeita aos recolhimentos mensais da CSLL com base na estimativa, pretender suspender ou reduzir os pagamentos no curso do ano-calendário?

A pessoa jurídica poderá suspender ou reduzir a CSLL devida mensalmente, mediante levantamento de balanço ou balancete de suspensão ou redução. Nesse caso, pagará a CSLL relativa ao período em curso com base nesse balanço ou balancete, podendo:

1) suspender o pagamento da CSLL, desde que demonstre que o valor da CSLL devida, calculado com base no resultado ajustado do período em curso, é igual ou inferior à soma da CSLL devida, correspondente aos meses do mesmo ano-calendário, anteriores àquele em que se desejar suspender o pagamento;

2) reduzir o valor da CSLL ao montante correspondente à diferença positiva entre a CSLL devida no período em curso e a soma da CSLL devida, correspondente aos meses do mesmo ano-calendário, anteriores àquele em que se desejar reduzir o pagamento.

 

 

A base de cálculo negativa da CSLL poderá ser compensada com resultados apurados em períodos subsequentes?

Sim. A base de cálculo da CSLL, quando negativa, poderá ser compensada até o limite de 30% dos resultados apurados em períodos subsequentes, ajustados pelas adições e exclusões previstas na legislação.

 

O registro da CSLL como despesa afetará o cálculo do lucro da exploração?

A CSLL será adicionada ao lucro líquido do período de apuração, antes da provisão para o imposto de renda, para efeito de determinação do lucro da exploração, que servirá de base de cálculo de incentivos fiscais.

 

Quais os códigos de recolhimento da CSLL a serem utilizados no preenchimento do DARF?

O pagamento será feito mediante a utilização do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), sob os seguintes códigos:

  • 2484 – Pessoas Jurídicas não Financeiras – Lucro Real – Estimativa Mensal;
  • 2469 – Entidades Financeiras – Estimativa Mensal;
  • 6012 – Pessoas Jurídicas não Financeiras – Lucro Real – Apuração Trimestral;
  • 2030 – Entidades Financeiras – Apuração Trimestral;
  • 6773 – Pessoas Jurídicas não Financeiras – Lucro Real – Ajuste Anual;
  • 6758 – Entidades Financeiras – Lucro Real – Ajuste Anual;
  • 2372 – Pessoas Jurídicas Tributadas pelo

 

A pessoa jurídica optante pelo regime de incidência da CSLL com base no resultado presumido poderá reconhecer as receitas de venda de bens ou direitos ou de prestação de serviços pelo regime de caixa?

Sim , desde que adote esse mesmo regime para apurar o IRPJ com base no lucro presumido, devendo: a) emitir a nota fiscal quando da entrega do bem ou direito ou da conclusão do serviço; b) indicar, no livro Caixa, em registro individualizado, a nota fiscal a que corresponder cada recebimento.

 

O que é a Escrituração Contábil Fiscal (ECF)? Ela se aplica à tributação e apuração da CSLL? A partir de qual ano-calendário?

A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) é uma escrituração na qual o sujeito passivo deverá informar todas as operações que influenciem a composição da base de cálculo e o valor devido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A partir do ano-calendário de 2014, todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de forma centralizada pela matriz. A ECF será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira. As pessoas jurídicas ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) em meio físico e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ)

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