A Receitar Federal do Brasil (RFB) informou em seu site na Internet (http://idg.receita.fazenda.gov.br) que, com a extinção da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ-Inativa), as pessoas jurídicas inativas passaram a ser obrigadas apenas à apresentar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), conforme disposto no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.599/2015 .
Na DCTF, a inatividade deve ser declarada em janeiro de cada ano-calendário, ou seja, as pessoas jurídicas que estiveram inativas durante todo o ano-calendário anterior devem apresentar a DCTF no mês de janeiro do ano-calendário seguinte, informando essa condição, e ficam desobrigadas de apresentá-la a partir de fevereiro.
As pessoas jurídicas inativas devem apresentar a DCTF apenas nas hipóteses a seguir:
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a) em relação ao mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão parcial ou total;
b) em relação ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o pagamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) seria efetuado em quotas;
c) em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário;
d) em relação ao mês subsequente ao da publicação da Portaria Ministerial que comunicar a oscilação da taxa de câmbio, na hipótese de alteração da opção pelo regime de competência para o regime de caixa.
Segundo a RFB, o PGD DCTF está sendo alterado para simplificar o preenchimento da declaração pelas pessoas jurídicas inativas, inclusive quanto à dispensa da exigência de certificado digital, motivo pelo qual a transmissão de DCTF sem débitos, referente aos períodos de apuração a partir de janeiro/2017, na versão atual do programa (DCTF Mensal 3.3), está suspensa. O prazo para a apresentação da DCTF relativa ao mês de janeiro/2017 é até o 15º dia útil do mês de março de 2017, ou seja, até 21.03.2017, porém, a RFB informou, ainda, que será concedido, em breve, novo prazo para as pessoas jurídicas inativas.
Fonte: Editorial IOB