A Receita Federal determinou que para o fins da cobrança da contribuição previdenciária substitutiva – que incide sobre a receita bruta, em vez de sobre a folha de pagamento – considera-se “empresa”: a sociedade empresária, a sociedade simples, a cooperativa, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços, devidamente registradas no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
É o que determina a Solução de Divergência nº 28, publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira.
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A incidência sobre a receita bruta foi instituída pela Lei nº 12.546, de 2011, e foi uma das medidas do programa federal Brasil Maior, de desoneração das empresas.
“Ficam reformadas as Soluções de Consulta SRRF01/Disit nº 45, de 20 de agosto de 2012, e SRRF04/Disit nº 42, de 22 de maio de 2012”, diz ainda a solução, assinada por Fernando Mombelli, coordenador-Geral de tributação na Receita.
Fonte: Valor Econômico – 05/12/2013