Descubra neste post o que são DMED e DIMOB, para que servem, quem deve declará-las, quais informações devem ser prestadas, como declarar, prazos de entrega e penalizações.
Confira o conteúdo:
- DMED e DIMOB: O que são essas obrigações acessórias;
- DMED e DIMOB: Para que servem;
- DMED e DIMOB: Quem deve declarar;
- DMED e DIMOB: Quais informações devem ser declaradas;
- DMED e DIMOB: Prazos de entrega;
- DMED e DIMOB: Penalizações.
DMED e DIMOB: O que são essas obrigações acessórias
DIMED:
A Declaração de Serviços Médicos e da Saúde (DMED) é a obrigação acessória de informar a Receita Federal todos os pagamentos recebidos por serviços realizados por prestadores de serviços médicos, odontológicos e de saúde que passou a vigorar a partir de 22 de Dezembro de 2009 – Instrução Normativa RFB 985.
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DIMOB:
A Declaração das Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) – Instrução Normativa 1.115 é um documento declaratório obrigatório à empresas e corretores do setor imobiliário com informações sobre todas as transações de compra, venda e locação de imóveis efetivadas durante o período declarado.
DMED e DIMOB: Para que servem
As informações prestadas por Pessoas Jurídicas e Pessoas Físicas comparadas a Pessoas Jurídicas que atuam na área de saúde – DMED e do setor imobiliário – DIMOB são incorporadas ao banco de dados da Receita Federal e utilizadas para identificar a ocorrência de fraudes e omissões de ganhos financeiros nas declarações do Imposto de Renda.
DMED e DIMOB: Quem deve declarar
DIMED:
1 – Pessoas Jurídicas prestadoras de serviços de saúde:
- Clínicas médicas de qualquer especialidade;
- Hospitais;
- Laboratórios;
- Entidades de ensino dedicadas à instrução de deficiente físico ou mental.
- Prestadores de serviços odontológicos;
- Prestadores de serviços de fisioterapia e terapia ocupacional;
- Prestadores de serviços radiológicos;
- Prestadores de serviços de próteses ortopédicas e dentárias.
2 – Pessoa Física prestadoras de serviços de saúde equiparadas à Pessoa Jurídica:
- Dentistas;
- Fisioterapeutas;
- Médicos de qualquer especialidade;
- Psicólogos e psiquiatras;
- Terapeutas ocupacionais que exerçam atividades profissionais sem vínculo empregatício.
DIMOB:
- Pessoas Jurídicas e equiparadas que comercializaram imóveis que houverem construído, loteado ou incorporado;
- Pessoas Jurídicas e equiparadas que intermediaram aquisição, alienação ou aluguel de imóveis;
- Pessoas Jurídicas e equiparadas que sublocaram de imóveis;
- Pessoas Jurídicas e equiparadas constituídas para construção, administração, locação ou alienação de patrimônio próprio, de seus condôminos ou de seus sócios.
DMED e DIMOB: Quais informações devem ser declaradas
DIMED:
O declarante deve informar somente valores recebidos de pessoas físicas por serviços particulares de saúde prestados referentes ao ano-calendário da DMED, de forma individualizada com o nome completo, data de nascimento do e CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) beneficiário do atendimento e do responsável pelo pagamento.
Já, os valores recebidos por serviços prestados para pessoas jurídicas e pelo Sistema único de Saúde (SUS) não devem ser constar da DMED.
DIMOB:
- Informações sobre as operações de construção, incorporação, loteamento, intermediação de aquisições ou alienações;
- Pagamentos decorrentes de locação, sublocação e intermediação de locação;
- Informações complementares, presentes em notas fiscais:
- Valor do imóvel vendido;
- Data do contrato de compra e venda do imóvel;
- Endereço completo do imóvel vendido;
- Dados do comprador (Nome completo e CPF);
- Dados do vendedor (Nome completo e CPF).
Pessoas jurídicas e equiparadas que não tenham realizado operações imobiliárias no ano-calendário de referência estão desobrigadas da emissão da DIMOB.
DMED e DIMOB: Prazos de entrega
Ambas as declarações devem ser entregues através dos Programas Geradores disponibilizados pela Receita Federal no ano subsequente ao ano-calendário declarado, sendo a DMED no é o último dia útil do mês de março e a DIMOB no último dia do mês de fevereiro.
DMED e DIMOB: Penalizações
DIMED:
- Multa de R$ 500,00 por mês-calendário ou fração para as pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade, imunes ou isentas ou que tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional na última declaração apresentada;
- Multa de R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas;
- Multa de R$ 500,00 por mês-calendário para empresas que não atenderem à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) para apresentar a declaração;
- Multa de 3%, não inferior a R$ 100,00, do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta;
- Multa de 1,5%, não inferior a R$ 50,00, do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.
DIMOB:
- Multa de R$ 500,00 por mês-calendário por declarações entregues depois do prazo;
- Multa de 5% com valor mínimo de R$ 100,00 sobre o valor de cada transação por informações incorretas ou omitidas.
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