Os valores remetidos a título de doação a residente no exterior, pessoa física ou jurídica, não se sujeitam à incidência do IRRF.
Esta é a orientação publicada pela Receita Federal do Brasil, nesta quinta-feira (11/10), em instrução normativa, em resposta à Solução de Consulta COSIT Nº 108, de 22/08/2018, publicada em 27/09/2018 no DOU – Diário Oficial da União, seção 1, página 28:
“SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 108, DE 22 DE AGOSTO DE 2018
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ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF
EMENTA: REMESSAS PARA O EXTERIOR. DOAÇÕES.
Os valores remetidos a título de doação a residente no exterior, pessoa física ou jurídica, não se sujeitam à incidência do IRRF.
FERNANDO MOMBELLI – Coordenador-Geral”
Dispositivos Legais
- Código Tributário Nacional (CTN), Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966.
- Decreto nº 3.000, de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 690, III.
De acordo com o órgão, apesar de o Código Tributário Nacional ((CTN), Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966) prever que o IR tem como hipótese de incidência a obtenção de renda ou proventos de qualquer natureza e o recebimento de uma doação configurar acréscimo patrimonial, o artigo 690 do Regulamento do Imposto de Renda/1999 (Decreto nº 3.000,) exclui da incidência as remessas dos valores dos bens havidos, por herança ou doação, por residente ou domiciliado no exterior.
Leia na íntegra a Solução da Consulta junto à Receita Federal