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O que vem a ser o Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur)?
O Livro de Apuração do Lucro Real, também conhecido pela sigla Lalur, é um livro de escrituração de natureza eminentemente fiscal, criado pelo Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, conforme previsão do § 2º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 1976, e alterações posteriores, e destinado à apuração extra contábil do lucro real sujeito à tributação pelo imposto de renda em cada período de apuração, à apuração do Imposto sobre a Renda devido, com a discriminação das deduções, quando aplicáveis, e demais informações econômico-fiscais da pessoa jurídica, contendo, ainda, elementos que poderão afetar os resultados de períodos futuros e não constem na escrituração comercial. O Lalur será entregue em meio digital (e-Lalur) e deve ser elaborado de forma integrada às escriturações comercial e fiscal, completada a ocorrência de cada fato gerador do imposto, devendo discriminar:
- a) o lucro líquido do período de apuração;
- b) os registros de ajuste do lucro líquido, com identificação das contas analíticas do plano de contas e indicação discriminada por lançamento correspondente na escrituração comercial, quando presentes;
- c) o lucro real;
- d) a apuração do Imposto sobre a Renda devido, com a discriminação das deduções, quando aplicáveis; e
- e) as demais informações econômico-fiscais da pessoa jurídica.
Relativamente à contribuição social sobre o lucro líquido devem ser informados no eLacs:
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I – os lançamentos de ajustes do lucro líquido do período, relativos a adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação tributária;
II – a demonstração da base de cálculo e o valor da contribuição social sobre o lucro líquido devida com a discriminação das deduções, quando aplicáveis; e
III – os registros de controle de base de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro líquido a compensar em períodos subsequentes, e demais valores que devam influenciar a determinação da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido de períodos futuros e não constem na escrituração comercial.
Para os contribuintes que apuram o imposto sobre a renda pela sistemática do lucro real, a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) é o Lalur. O Manual de Orientação do Leiaute da ECF, contendo informações de leiaute do arquivo de importação, regras de validação aplicáveis aos campos, registros e arquivos, tabelas de códigos utilizadas e regras de retificação da ECF, será divulgado pela Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) por meio de Ato Declaratório Executivo publicado no Diário Oficial da União (DOU).
Notas:
1) A companhia observará exclusivamente no Lalur, sem qualquer modificação da escrituração mercantil e das demonstrações reguladas pela lei comercial (Lei nº 6.404, de 1976), as disposições da lei tributária que prescrevam, conduzam ou incentivem a utilização de métodos ou critérios contábeis diferentes ou determinem registros, lançamentos ou ajustes;
2) A modificação ou a adoção de métodos e critérios contábeis, por meio de atos administrativos emitidos com base em competência atribuída em lei comercial, que sejam posteriores a 12 de novembro de 2013, não terá implicação na apuração dos tributos federais até que lei tributária regule a matéria;
3) Para fins do disposto no item anterior, compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito de suas atribuições, identificar os atos administrativos emitidos pelas entidades contábeis e órgãos reguladores e dispor sobre os procedimentos para anular os efeitos desses atos sobre a apuração dos tributos federais;
4) A Coordenação Geral de Tributação da Secretaria da Receita Federal do Brasil por meio de Ato Declaratório Executivo identificará os atos administrativos que não contemplem modificação ou adoção de métodos e critérios contábeis, ou que tal modificação ou adoção não tenha efeito na apuração dos tributos federais;
5) No Lalur, que será entregue em meio digital, ao Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, na forma da IN RFB nº 1.422, de 2013, será transcrita a demonstração do lucro real e a apuração do Imposto sobre a Renda.
Quem está obrigado à escrituração do Lalur?
Estão obrigadas à escrituração do Lalur todas as pessoas jurídicas contribuintes do imposto de renda com base no lucro real, inclusive aquelas que espontaneamente optarem por esta forma de apuração. As pessoas jurídicas ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) em meio físico e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), tendo em vista a obrigatoriedade de envio da ECF.
Existe prazo para a compensação de prejuízos fiscais?
Não. De acordo com a legislação fiscal, não há prazo para a compensação de prejuízos fiscais, mesmo relativamente àqueles apurados anteriormente à edição da Lei nº 8.981, de 1995, com as alterações da Lei nº 9.065, de 1995. Entretanto, a compensação está condicionada à manutenção dos livros e documentos exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios da existência do prejuízo fiscal utilizado
Existe limite para a compensação de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas de CSLL?
Sim. Para efeito de determinar o lucro real e o resultado ajustado, o lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas ou autorizadas pela legislação do Imposto sobre a Renda e da CSLL só poderá ser reduzido em, no máximo, trinta por cento de seu valor.
A lei faz distinção entre a compensação de prejuízos operacionais e não operacionais?
Sim. Apesar desta não ser a nomenclatura atualmente utilizada em virtude da edição da Lei nº 11.941, de 2009, há restrições à compensação de prejuízos, os quais somente poderão ser compensados com lucros de mesma natureza, observando-se o limite legal de compensação. Os prejuízos decorrentes da alienação de bens e direitos do ativo imobilizado, investimento e intangível, ainda que reclassificados para o ativo circulante com intenção de venda, poderão ser compensados, nos períodos de apuração subsequentes ao de sua apuração, somente com lucros de mesma natureza, observado o limite previsto no art. 15 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995. Esta compensação não se aplica em relação às perdas decorrentes de baixa de bens ou direitos em virtude de terem se tornado imprestáveis ou obsoletos ou terem caído em desuso, ainda que posteriormente venham a ser alienados como sucata.
Em quais casos deve ser efetuada a segregação dos prejuízos não operacionais para compensação com resultados positivos não operacionais?
A separação em prejuízos não operacionais e em prejuízos das demais atividades somente será exigida se, no período, forem verificados, cumulativamente, resultados não operacionais negativos e prejuízo fiscal.
Quais as demonstrações financeiras previstas pela Lei das Sociedades por Ações?
A Lei das S.A. estabeleceu, em seu art. 176, que, ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício:
1) balanço patrimonial;
2) demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados;
3) demonstração do resultado do exercício;
4) demonstração dos fluxos de caixa; e
5) demonstração do valor adicionado, se companhia aberta.
Essas demonstrações serão complementadas por notas explicativas e outros quadros analíticos ou demonstrações contábeis necessários para esclarecimento da situação patrimonial e do resultado do exercício.
Nota: A companhia fechada com patrimônio líquido, na data do balanço, inferior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) não será obrigada à elaboração e publicação da demonstração dos fluxos de caixa.
Quais as penalidades a que se sujeitam os contribuintes que mantiverem sistema escritural eletrônico e deixarem de apresentá-lo à autoridade fiscal no prazo de intimação, ou o fizerem com erros ou omissões?
A esses contribuintes, serão aplicadas as seguintes penalidades:
- a) quanto à forma de apresentação das informações: multa de meio por cento do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período, aos que não atenderem à forma em que devem ser apresentados os registros e respectivos arquivos;
- b) quanto ao conteúdo das informações apresentadas: multa de cinco por cento sobre o valor da operação correspondente, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações solicitadas, limitada a um por cento da receita bruta da pessoa jurídica no período;
- c) quanto ao prazo para apresentação das informações: multa equivalente a 0,02% (dois centésimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período, até o máximo de um por cento, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos arquivos e sistemas;
- d) quanto à não apresentação das informações: no lançamento de ofício serão aplicadas, a partir de 1º/01/1998, as seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição:
d.1) de 112,5% (cento e doze inteiros e cinco décimos por cento); ou
d.2) de 225% (duzentos e vinte e cinco por cento), nos casos de evidente intuito de fraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.
Nota: O prazo de apresentação a ser concedido pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) deverá ser de, no mínimo, vinte dias, podendo ser prorrogado por igual período, em despacho fundamentado, atendendo a requerimento circunstanciado e por escrito da pessoa jurídica.
A pessoa jurídica é obrigada a conservar os livros e documentos da escrituração?
Sim. A pessoa jurídica é obrigada a conservar em ordem, enquanto não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, os livros, documentos e papéis relativos a sua atividade ou que se refiram a atos ou operações que modifiquem ou possam vir a modificar sua situação patrimonial. Normativo: RIR/1999, art. 264
É obrigatória a escrituração do livro Razão?
Sim. É obrigatória, para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, a escrituração e a manutenção do livro Razão ou fichas, utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário, mantidas as demais exigências e condições previstas na legislação. A escrituração deverá ser individuada, obedecendo-se à ordem cronológica das operações. Normativo: RIR/1999, art. 259.
Quando deverá ser escriturado o Livro Registro de Inventário?
As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real deverão escriturar o Livro Registro de Inventário ao final de cada período de apuração anual ou trimestral, conforme haja ou não opção pelos recolhimentos mensais no curso do ano-calendário, com base na estimativa. No caso de utilização de balanço com vistas à suspensão ou redução do imposto devido mensalmente com base em estimativa, a pessoa jurídica que possuir registro permanente de estoques integrado e coordenado com o restante da escrituração somente estará obrigada a ajustar os saldos contábeis, pelo confronto da contagem física, ao final do anocalendário ou no encerramento do período de apuração, nos casos de incorporação, fusão, cisão ou extinção de atividade.
A falta de escrituração do Livro de Registro de Inventário implica a desclassificação da escrita, ainda que o montante de estoque apurado no final do período de apuração esteja registrado no balanço patrimonial?
Sim, pois as pessoas jurídicas sujeitas à tributação com base no lucro real devem comprová-lo por meio da sua escrituração, na forma estabelecida pelas leis comerciais e fiscais.
Notas:
1) A lei fiscal determina que, além dos livros de contabilidade previstos em leis e regulamentos, as pessoas jurídicas devem possuir um livro de registro de inventário das matériasprimas, das mercadorias, dos produtos em fabricação, dos bens em almoxarifado e dos produtos acabados existentes na época do balanço;
2) Nessas condições, estará a autoridade tributária autorizada a arbitrar o lucro da pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real, quando esta não mantiver escrituração na forma das leis comerciais e fiscais.