Herança exige atenção na declaração de imposto de renda

Em caso de morte, o inventariante é o responsável pelas declarações de espólio durante o processo e é quem costuma pagar o IR. Doador em vida também tem incidência de imposto estadual

Quem recebe herança está sempre confuso sobre como fazer a prestação de contas fiscal. Contabilistas reconhecem que há regras gerais, mas sempre existe alguma singularidade deixando o contribuinte indeciso sobre como informar na declaração do imposto de renda. O importante é ficar atento para evitar erros e não cair na malha fina.

“Temos muitas questões sobre o recebimento de herança, mas tem que ver caso a caso porque, por mais que a Receita Federal tenha um manual para consultas, quando a pessoa se depara com a particularidade dela, ela não consegue avançar”, conta a professora de Ciências Contábeis da Universidade de Brasília (UnB), Clésia Camilo, que também coordena o Núcleo de Apoio Fiscal (NAF).

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“Nem é tão complicado assim, mas tem que ter alguns cuidados”, alerta Mário Elmir Berti, presidente da Federação Nacional das  Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon).

A vice-presidente do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), Sandra Batista, destaca que, segundo o manual do Fisco, herança está entre rendas e bens recebidos em 2017 na lista dos rendimentos isentos não tributáveis do IR. Mas, se o valor tiver superado os R$ 40 mil no ano passado, a pessoa física precisa fazer o documento e encaminhar até a próxima segunda-feira, dia 30. Para evitar multas.

Alíquotas

Existem casos de herança em vida que, do ponto de vista fiscal, chama-se transmissão de doação e o beneficiário não paga imposto de renda.

Mas quem doa paga o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) que, no Distrito Federal, tem alíquota entre 4% e 6%, dependendo do valor total do bem. “É preciso prestar atenção, porque a Receita é informada se o contribuinte pagou ou não pagou esse tributo da esfera estadual”, comenta Sandra, do CFC.

A especialista também lembra que não adianta apenas o doador informar a respeito da doação. “Se um pai resolve doar sua fazenda, ainda em vida, a um filho, a propriedade terá que constar tanto na declaração do pai, como saída, quanto no informe do filho, que recebe”, explica.

Nos casos de herança por morte do donatário, os bens, dinheiro, direitos, etc., passam a ter o nome de  espólio. “Para efeito de imposto de renda, o que passa a valer é a declaração de espólio, o morto passa a ser o espólio”, diz Berti, da Fenacon. “Os herdeiros podem usufruir dos bens, mas só declaram no fim do processo”, continua.

Existem três declarações de espólio durante o inventário (veja quadro ao lado). Caberá ao inventariante a prestação de contas do Fisco. As declarações do espólio seguem o mesmo calendário de apresentação da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRF), do início de março ao fim de abril do ano seguinte. Aos herdeiros, o informe passa a ser exigido após a lavratura da escritura de inventário ou formal de partilha homologado, conforme o termo técnico. Na ficha “bens e direitos”, explica a consultora tributária Elvira de Carvalho, serão lançados todos os bens recebidos do espólio e o percentual destinado a cada herdeiro.

Na declaração do herdeiro, será informado, na ficha “bens e direitos”, o recebimento do bem, com o valor de R$ 0,00 na data 31/12/2016 e o valor pelo qual foi transmitido na declaração final de espólio, situação em 31/12/2017.   “Tome cuidado em observar o valor de transmissão e não confundi-lo com o valor de mercado”, avisa o contabilista André Adolfo, diretor da Contauditoria. Ele chama a atenção para a questão das apólices de seguro de vida.  “Diferentemente da herança, que só deve ser declarada no encerramento do inventário, o recebimento de apólices de seguro deve ser declarado no ano em que foi recebido”, esclarece.

Fonte: FENACON

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