Índice
O que constitui o lucro operacional?
Será considerado como lucro operacional o resultado das atividades, principais ou acessórias, que constituam objeto da pessoa jurídica. A escrituração do contribuinte cujas atividades compreendam a venda de bens ou serviços deve discriminar o lucro bruto, as despesas operacionais e os demais resultados operacionais. Normativo: RIR/1999, art. 277.
O que se considera lucro bruto?
Será classificado como lucro bruto o resultado da atividade de venda de bens ou serviços que constitua objeto da pessoa jurídica. O lucro bruto corresponderá à diferença entre a receita líquida das vendas e serviços e o custo dos bens e serviços vendidos. Normativo: RIR/1999, art. 278. Receita Bruta e Receita Líquida
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O que se entende por receita bruta?
A receita bruta compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o resultado auferido nas operações de conta alheia, o preço da prestação de serviços em geral e as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos itens anteriores. Na receita bruta não se incluem os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário.
Da mesma forma, para que a apuração dos resultados não sofra distorções, não se computam, no custo de aquisição das mercadorias para revenda e das matérias-primas, os impostos não cumulativos que devam ser recuperados (IPI, ICMS).
Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, observadas as não inclusões acima citadas. O ICMS integra a receita bruta e é considerado parcela redutora para fins de apuração da receita líquida.
O que vem a ser receita líquida?
Receita líquida é a receita bruta diminuída:
- a) das devoluções e vendas canceladas;
- b) dos descontos concedidos incondicionalmente;
- c) dos tributos sobre ela incidentes; e
- d) dos valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações vinculadas à receita bruta.
Qual o conceito de vendas canceladas?
Vendas canceladas correspondem à anulação de valores registrados como receita bruta de vendas e serviços.
Eventuais perdas ou ganhos decorrentes de cancelamento de vendas ou de rescisão contratual não devem afetar a receita líquida de vendas e serviços, mas ser computados nos resultados operacionais.
Nota: As perdas serão consideradas como despesas operacionais e os ganhos, como outras receitas operacionais. Normativo: IN SRF nº 51, de 1978. 006
O que são descontos incondicionais?
Somente são consideradas, como descontos incondicionais, as parcelas redutoras do preço de venda quando constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem, para sua concessão, de evento posterior à emissão desses documentos. Normativo: IN SRF nº 51, de 1978.
Quais são os impostos incidentes sobre as vendas?
Reputam-se incidentes sobre as vendas os impostos que guardam proporcionalidade com o preço da venda efetuada ou dos serviços prestados, mesmo que o respectivo montante integre a base de cálculo, tais como o ICMS (imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações), o ISS (imposto sobre serviços de qualquer natureza), o IE (imposto sobre exportação) etc. Incluem-se também como incidentes sobre vendas:
- a) a Cofins – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, inclusive nas vendas de produtos sujeitos à incidência monofásica da contribuição;
- b) a contribuição para o PIS – Programa de Integração Social, inclusive nas vendas de produtos sujeitos à incidência monofásica da contribuição; e
- c) as taxas que guardem proporcionalidade com o preço de venda.
O que integra o custo de aquisição e o de produção dos bens ou serviços?
O custo de aquisição de mercadorias destinadas à revenda inclui os gastos de transporte e seguro até o estabelecimento do contribuinte e os tributos não recuperáveis devidos na aquisição ou importação. O custo da produção dos bens ou serviços compreende, obrigatoriamente:
- a) o custo de aquisição de matérias-primas e quaisquer outros bens ou serviços aplicados ou consumidos na produção, inclusive os de transporte e seguro até o estabelecimento do contribuinte e os tributos não recuperáveis devidos na aquisição ou importação;
- b) o custo do pessoal aplicado na produção, inclusive na supervisão direta, manutenção e guarda das instalações de produção;
- c) os custos de locação, manutenção e reparo e os encargos de depreciação dos bens aplicados na produção;
- d) os encargos de amortização, diretamente relacionados com a produção; e
- e) os encargos de exaustão dos recursos naturais utilizados na produção.
A aquisição de bens de consumo eventual poderá ser considerada como custo? O que se considera como bem de consumo eventual?
Sim. A aquisição de bens de consumo eventual, cujo valor não exceda a cinco por cento do custo total dos produtos vendidos no período de apuração anterior, poderá ser registrada diretamente como custo. Considera-se como bem de consumo eventual aquele bem aplicável nas atividades industriais ou no setor de prestação de serviços ocasionalmente, sem regularidade.
Qual o tratamento a ser adotado com relação às quebras e perdas?
Consideram-se, como integrantes do custo, as perdas e quebras razoáveis, de acordo com a natureza do bem e da atividade, ocorridas na fabricação, no transporte e no manuseio, e as quebras e perdas de estoque por deterioração, obsolescência ou pela ocorrência de riscos não cobertos por seguros, desde que comprovadas por laudos ou certificados emitidos por autoridade competente (autoridade sanitária ou de segurança, corpo de bombeiros, autoridade fiscal etc.) que especifiquem e identifiquem as quantidades destruídas ou inutilizadas e as razões da providência.
Na ausência de sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração, como o contribuinte deverá proceder para apurar o custo?
Se a escrituração do contribuinte não possibilitar a apuração de custo com base no sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração, os estoques deverão ser avaliados de acordo com o seguinte critério:
- a) os de materiais em processamento, por uma vez e meia o maior custo das matériasprimas adquiridas no período, ou em oitenta por cento do valor dos produtos acabados, determinado de acordo com a alínea “b” a seguir;
- b) os dos produtos acabados, em setenta por cento do maior preço de venda no período de apuração. Para aplicação do disposto na alínea “b”, o valor dos produtos acabados deverá ser determinado tomando por base o preço de venda, sem exclusão de qualquer parcela a título de ICMS.
Notas:
1) Os estoques de produtos agrícolas, animais e extrativos poderão ser avaliados pelos preços correntes de mercado, conforme as práticas usuais em cada tipo de atividade (RIR/1999, art. 297). Essa faculdade é aplicável aos produtores, comerciantes e industriais que lidam com esses produtos (PN CST nº 5, de 1986, subitem 3.3.1.2);
2) A contrapartida do aumento do ativo, em decorrência da atualização do valor dos estoques de produtos agrícolas, animais e extrativos destinados à venda, tanto em virtude do registro no estoque de crias nascidas no período de apuração, como pela avaliação do estoque a preço de mercado, constitui receita operacional, que comporá a base de cálculo do imposto sobre a renda no período de apuração em que ocorrer a venda dos respectivos estoques. Nesse caso, a receita operacional constituirá exclusão do lucro líquido e deverá ser controlada na Parte B do Lalur. No período de apuração em que ocorrer a venda dos estoques atualizados, ela deverá ser adicionada ao lucro líquido para efeito de determinar o lucro real (IN SRF nº 257, de 2002, art. 16).
Obs: A partir de 16/03/2017, o ganho e a perda decorrentes da atualização do valor dos estoques de produtos agrícolas, animais e extrativos destinados à venda, tanto em virtude do registro no estoque de crias nascidas no período de apuração, como pela avaliação do estoque a valor justo, obedecerão ao disposto nos arts. 97, 98, 102 e 103 da IN RFB nº 1.700, de 2017.
Admitem-se ajustes na avaliação de estoques e a constituição de provisão ao valor de mercado?
Não. Na avaliação dos estoques não serão admitidas:
- a) reduções globais de valores inventariados ou formação de reservas ou provisões para fazer face à sua desvalorização;
- b) deduções de valor por depreciações estimadas ou mediante provisões para oscilações de preços; e
- c) manutenção de estoques “básicos” ou “normais” a preços constantes ou nominais. Caso seja necessária a constituição de provisão para ajuste dos estoques ao valor de mercado, quando este for menor, para atendimento aos Princípios Fundamentais de Contabilidade e disposições do inciso II do art. 183 da Lei n
Qual o conceito de despesas operacionais?
São operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora, entendendo-se como necessárias as pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa.
Podem ser consideradas como despesas operacionais as aquisições de bens de pequeno valor?
Sim. Poderá ser deduzido, como despesa operacional, o custo de aquisição de bens do ativo não circulante imobilizado e intangível cujo prazo de vida útil não seja superior a um ano ou de valor unitário não superior a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
Podem ser consideradas, como custo ou despesa operacional, as aquisições, por empresas que exploram serviços de hotelaria, restaurantes e similares, de guarnições de cama, mesa e banho, e louças?
Sim. Poderá ser computado, como custo ou despesa operacional, o valor da aquisição de guarnições de cama, mesa e banho, e louça, utilizadas por empresas que exploram serviços de hotelaria, restaurantes e atividades similares.
Podem ser consideradas, como custo de produção da indústria calçadista, as aquisições de formas para calçados e de facas e matrizes (moldes), estas últimas utilizadas para confecção de partes de calçados?
Sim. É admitido, como integrante do custo de produção da indústria calçadista o valor de aquisição de formas para calçados e o de facas e matrizes (moldes), estas últimas utilizadas para confecção de partes de calçados. Normativo: IN SRF nº 104, de 1987.
Podem ser considerados, como despesas operacionais, os dispêndios com viagens dos funcionários a serviço da empresa?
A pessoa jurídica poderá deduzir, na determinação do lucro real em cada período de apuração, independentemente de comprovação, os gastos de alimentação no local do desempenho da atividade, em viagem de seus empregados a seu serviço, desde que não excedentes ao valor de R$ 16,57 (dezesseis reais e cinquenta e sete centavos) por dia de viagem. A viagem deverá ser comprovada por recibo de estabelecimento hoteleiro, ou bilhete de passagem quando não incluir qualquer pernoite, que mencione o nome do funcionário a serviço da pessoa jurídica.
O acima disposto não se aplica aos casos de gastos de viagem realizada por funcionários em função de transferência definitiva para outro estabelecimento da pessoa jurídica, nem com relação às despesas com alimentação de sócios, acionistas e diretores.
Quais são as despesas operacionais dedutíveis na determinação do lucro real?
As despesas operacionais admitidas são as usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades da empresa, intrinsecamente relacionadas com a produção ou comercialização dos bens e serviços. Excluem-se desse conceito os dispêndios representativos de inversões ou aplicações de capital e aqueles expressamente vedados pela legislação fiscal. Essas despesas operacionais devem, ainda, estar devidamente suportadas por documentos hábeis e idôneos a comprovarem a sua natureza, a identidade do beneficiário, a quantidade, o valor da operação etc.
As multas por infrações fiscais são dedutíveis na determinação do lucro real?
Não. As multas por infrações fiscais, como regra geral, não são dedutíveis na determinação do lucro real, como custo ou despesa operacional. Entretanto, poderão ser dedutíveis as multas de natureza compensatória e as impostas por infrações de que não resultem falta ou insuficiência de pagamento de tributo.
De forma geral, quais são as multas ou acréscimos moratórios considerados de natureza compensatória (dedutíveis)?
As multas ou acréscimos moratórios, considerados de natureza compensatória (dedutíveis), são os que decorram do recolhimento do tributo fora dos prazos legais. A título de exemplo, mencionam-se:
- a) os juros de mora de um por cento no mês do pagamento ou aqueles calculados com base na taxa Selic, pelo prazo em que perdurar a inadimplência;
- b) as multas moratórias por recolhimento espontâneo de tributo fora do prazo, calculadas com base no percentual de 0,33% por dia de atraso até o limite máximo de vinte por cento; e
- c) a multa por apresentação espontânea de declaração fora do prazo.
Como é determinada a receita bruta de venda nas exportações de produtos manufaturados nacionais?
A receita bruta de venda nas exportações de produtos manufaturados nacionais é determinada pela conversão, em moeda nacional, de seu valor expresso em moeda estrangeira à taxa de câmbio fixada no boletim de abertura pelo Banco Central do Brasil, para compra, em vigor na data de embarque dos produtos para o exterior, assim entendida a data averbada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).
Como é fixada a data de embarque para efeito de determinação da receita bruta de vendas nas exportações de produtos manufaturados nacionais?
Entende-se como data de embarque dos produtos para o exterior (momento da conversão da moeda estrangeira) aquela averbada no Siscomex.
Como deverão ser consideradas as diferenças decorrentes de alterações na taxa de câmbio ocorridas entre a data do fechamento do contrato de câmbio e a data de embarque?
As diferenças decorrentes de alterações na taxa de câmbio ocorridas entre a data do fechamento do contrato de câmbio e a data do embarque devem ser consideradas como variações monetárias ativas ou passivas, conforme o caso
Em que consiste a depreciação de bens do ativo imobilizado?
A depreciação de bens do ativo imobilizado corresponde à diminuição do valor dos elementos nele classificáveis, resultante do desgaste pelo uso, ação da natureza ou obsolescência normal. Referida perda de valor dos ativos, que tem por objeto bens físicos do ativo imobilizado das empresas, será registrada periodicamente em contas de custo ou despesa (encargos de depreciação do período de apuração) que terão como contrapartida contas de registro da depreciação acumulada, classificadas como contas retificadoras do ativo imobilizado.
Como deve ser fixada a taxa de depreciação?
Regra geral, a taxa de depreciação será fixada em função do prazo durante o qual se possa esperar a utilização econômica do bem, pelo contribuinte, na produção dos seus rendimentos. A IN RFB nº 1.700, de 2017, estabelece que a quota de depreciação a ser registrada na escrituração da pessoa jurídica, como custo ou despesa operacional, será determinada com base nos prazos de vida útil e nas taxas de depreciação constantes do seu Anexo III, conforme referência na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.
Como será calculada a depreciação de bens adquiridos usados?
A taxa anual de depreciação de bens adquiridos usados será fixada tendo em vista o maior dos seguintes prazos:
- a) metade do prazo de vida útil admissível para o bem adquirido novo; ou
- b) restante da vida útil do bem, considerada essa vida útil em relação à primeira instalação ou utilização desse bem.
Quais bens não podem ser objeto de depreciação?
Não será admitida quota de depreciação relativamente a:
- a) terrenos, salvo em relação aos melhoramentos ou construções;
- b) prédios ou construções não alugados nem utilizados pela pessoa jurídica na produção dos seus rendimentos, ou destinados à revenda;
- c) bens que normalmente aumentam de valor com o tempo, como obras de arte e antiguidades; e
- d) bens para os quais seja registrada quota de exaustão.
Um bem que se encontra no depósito aguardando sua instalação pode ser objeto de depreciação?
Não. O bem somente poderá ser depreciado depois de instalado, posto em serviço ou em condições de produzir.
Há limites para a amortização?
Sim, pois, em qualquer hipótese, o montante acumulado das quotas de amortização não poderá ultrapassar o custo de aquisição do direito ou bem, ou o total da despesa efetuada, registrado contabilmente
Qual a diferença entre depreciação e amortização?
A principal distinção entre esses dois encargos é que, enquanto a depreciação incide sobre os bens físicos de propriedade do próprio contribuinte, a amortização se relaciona com a diminuição de valor de bens que, nos termos da lei ou contrato que regule a concessão de serviço público, devem reverter ao poder concedente ao fim do prazo da concessão, sem indenização; ou que, locados ou arrendados, ou em bens de terceiros, não houver direito ao recebimento de seu valor; ou dos direitos (ou despesas diferidas) com prazo limitado (legal ou contratualmente).
Em que consiste a exaustão, em termos contábeis?
Exaurir significa esgotar completamente. Em termos contábeis, a exaustão se relaciona com a perda de valor dos bens ou direitos do ativo, ao longo do tempo, decorrentes de sua exploração (extração ou aproveitamento).
Quais os elementos do ativo sujeitos à quota de exaustão?
Registra-se a quota de exaustão somente sobre o custo dos direitos à exploração (aproveitamento) mineral ou florestal registrados no ativo.
Em que consistem as provisões?
Provisões são expectativas de obrigações ou de perdas de ativos resultantes da aplicação do princípio contábil da Prudência. São efetuadas com o objetivo de apropriar, no resultado de um período de apuração, segundo o regime de competência, custos ou despesas que provável ou certamente ocorrerão no futuro. Para fins da legislação tributária federal, as referências a provisões alcançam as perdas estimadas no valor de ativos, inclusive as decorrentes de redução ao valor recuperável.
Quais são as provisões admitidas pela legislação do Imposto de Renda?
A legislação do imposto de renda somente admite a constituição, como custo ou despesa operacional, das seguintes provisões:
- a) provisões constituídas para o pagamento de férias de empregados;
- b) provisões para o pagamento de décimo-terceiro salário de empregados;
- c) provisões técnicas das companhias de seguro e de capitalização, das entidades de previdência privada complementar, e das operadoras de planos de assistência à saúde, quando constituídas por exigência da legislação especial a elas aplicável;
- d) provisões para perdas de estoques, de que tratam os arts. 8º e 9º da Lei nº 10.753, de 2003, com a redação do art. 85 da Lei nº 10.833, de 2003
Como a pessoa jurídica poderá considerar, na apuração do lucro real, as perdas ocorridas com créditos decorrentes de suas atividades?
1) Para os contratos inadimplidos até a data de publicação da Medida Provisória nº 656, de 2014 (8 de outubro de 2014), convertida na Lei nº 13.097, de 2015, poderão ser registrados como perda os créditos:
- a) em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário;
- b) sem garantia de valor:
b.1) até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por operação, vencidos há mais de seis meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
b.2) acima de R$ 5.000,00 (cinco mil) até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por operação, vencidos há mais de um ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, porém mantida a cobrança administrativa;
b.3) acima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), vencidos há mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
- c) com garantia, vencidos há mais de dois anos, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e
- d) contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica declarada concordatária, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar.
Caso a pessoa jurídica concordatária não honre o compromisso do pagamento de parcela do crédito, esta também poderá ser deduzida como perda, observadas as condições gerais para dedução das perdas.
2) A partir de 8 de outubro de 2014, a referência feita a empresa concordatária abrange também a empresa em recuperação judicial (MP nº 656, de 2014, art. 2º, convertida na Lei nº 13.097, de 2015).
3) O que se considera como operação: Considera-se como operação a venda de bens, a prestação de serviços, a cessão de direitos, ou a aplicação de recursos financeiros em operações com títulos e valores mobiliários, constante de um único contrato, no qual esteja prevista a forma de pagamento do preço pactuado, ainda que a transação seja realizada para pagamento em mais de uma parcela. No caso de empresas mercantis, a operação será caracterizada pela emissão da fatura, mesmo que englobe mais de uma nota fiscal. Os limites de que trata a legislação serão sempre calculados sobre o valor total da operação, ainda que, tendo honrado uma parte do débito, o devedor esteja inadimplente de um valor correspondente a uma faixa abaixo da em que se encontra o valor total da operação.
4) Crédito em que o não pagamento de uma parcela acarreta o vencimento automático das demais parcelas: No caso de contrato de crédito em que o não pagamento de uma ou mais parcelas implique o vencimento automático de todas as demais parcelas vincendas, os limites a que se referem as alíneas b.1 e b.2 serão considerados em relação ao total dos créditos, por operação, com o mesmo devedor.
5) Acréscimo de reajustes e encargos moratórios contratados: Para fins de efetuar o registro da perda, os créditos referidos na alínea “b” serão considerados pelo seu valor original acrescido de reajustes em virtude de contrato, inclusive juros e outros encargos pelo financiamento da operação, e de eventuais acréscimos moratórios em razão da sua não liquidação, considerados até a data da baixa.
6) Registro de nova perda em uma mesma operação: Para o registro de nova perda em uma mesma operação, as condições prescritas na alínea “b” deverão ser observadas em relação à soma da nova perda àquelas já registradas.
Quais as condições para que as despesas com propaganda possam ser deduzidas?
Somente serão admitidas, como dedução, as despesas de propaganda que estejam diretamente relacionadas com a atividade explorada pela empresa, registradas segundo o regime de competência, e que sejam relativas a gastos com :
I – rendimentos específicos pagos ou creditados a terceiros em contrapartida à prestação de serviço com trabalho assalariado, autônomo ou profissional, e à aquisição de direitos autorais de obra artística;
II – importâncias pagas ou creditadas a empresas jornalísticas, correspondentes a anúncios ou publicações;
III – importâncias pagas ou creditadas a empresas de radiodifusão ou televisão, correspondentes a anúncios, horas locadas ou programas;
IV – despesas pagas ou creditadas a quaisquer empresas, inclusive de propaganda;
V – o valor das amostras distribuídas gratuitamente por laboratórios químicos ou farmacêuticos e por outras empresas que utilizem esse sistema de promoção de venda, sendo indispensável que:
- a) haja contabilização da distribuição, pelo preço de custo real;
- b) que as saídas das amostras sejam documentadas com emissão de nota fiscal; e
- c) que o valor das amostras distribuídas no ano-calendário não ultrapasse os limites estabelecidos pela RFB, até o máximo de cinco por cento da receita líquida obtida na venda dos produtos; e
VI – promoção e propaganda de seus produtos, com a participação em feiras, exposições e certames semelhantes, com a manutenção de filiais, de escritórios e de depósitos congêneres, efetuados no exterior por empresas exportadoras de produtos manufaturados, inclusive cooperativas, consórcios de exportadores ou de produtores ou entidades semelhantes, podendo os gastos ser imputados ao custo, destacadamente, para apuração do lucro líquido, na forma, limite e condições determinadas pelo Ministro da Fazenda (Portaria MF nº 70, de 1997).
O que se consideram Despesas Financeiras, e como devem ser tratadas?
Consideram-se despesas financeiras os juros pagos ou incorridos, os quais serão dedutíveis como custo ou despesa operacional, sem prejuízo do disposto no art. 13 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, observadas as seguintes normas:
- a) os juros pagos antecipadamente, os descontos de títulos de crédito, a correção monetária prefixada e o deságio concedido na colocação de debêntures ou títulos de crédito deverão ser apropriados, pro rata tempore, nos exercícios sociais a que competirem; e
- b) os juros e outros encargos, associados a empréstimos contraídos, especificamente ou não, para financiar a aquisição, construção ou produção de bens classificados como estoques de longa maturação, propriedade para investimentos, ativo imobilizado ou ativo intangível, podem ser registrados como custo do ativo, desde que incorridos até o momento em que os referidos bens estejam prontos para seu uso ou venda.
Considera-se como encargo associado a empréstimo aquele em que o tomador deve necessariamente incorrer para fins de obtenção dos recursos. Alternativamente, nas hipóteses a que se refere a alínea “b” acima, os juros e outros encargos poderão ser excluídos na apuração do lucro real quando incorridos, devendo ser adicionados quando o respectivo ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa. As variações monetárias dos direitos de créditos e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual, serão consideradas, para efeitos da legislação do imposto de renda, como despesas financeiras, quando passivas.
O que se considera como pessoas vinculadas residentes ou domiciliadas no exterior para fins de se caracterizar o pagamento de juros? Considera-se como pessoa vinculada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil:
I – a matriz desta, quando domiciliada no exterior;
II – a sua filial ou sucursal, domiciliada no exterior;
III – a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, cuja participação societária no seu capital social a caracterize como sua controladora ou coligada, na forma definida nos §§ 1º, 2º, 4º e 5º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 1976;
IV – a pessoa jurídica domiciliada no exterior que seja caracterizada como sua controlada ou coligada, na forma definida nos §§ 1º, 2º, 4º e 5º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 1976;
V – a pessoa jurídica domiciliada no exterior, quando esta e a empresa domiciliada no Brasil estiverem sob controle societário ou administrativo comum ou quando pelo menos dez por cento do capital social de cada uma pertencer a uma mesma pessoa física ou jurídica;
VI – a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que, em conjunto com a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, tiver participação societária no capital social de uma terceira pessoa jurídica, cuja soma as caracterize como controladoras ou coligadas desta, na forma definida nos §§ 1º, 2º, 4º e 5º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 1976;
VII – a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que seja sua associada, na forma de consórcio ou condomínio, conforme definido na legislação brasileira, em qualquer empreendimento;
VIII – a pessoa física residente no exterior que for parente ou afim até o terceiro grau, cônjuge ou companheiro de qualquer de seus diretores ou de seu sócio ou acionista controlador em participação direta ou indireta;
IX – a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que goze de exclusividade, como seu agente, distribuidor ou concessionário, para a compra e venda de bens, serviços ou direitos; e
X – a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, em relação à qual a pessoa jurídica domiciliada no Brasil goze de exclusividade, como agente, distribuidora ou concessionária, para a compra e venda de bens, serviços ou direitos.
O que se entende por Variações Monetárias?
Variações monetárias são as atualizações dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte determinadas em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual (não prefixadas). São exemplos de variações monetárias:
- a) ativas – ganhos de câmbio, correção monetária pós-fixada e outras formas de atualização não prefixadas; e
- b) passivas – perdas de câmbio, correção monetária e outras atualizações não prefixadas. Embora a correção monetária das demonstrações financeiras tenha sido revogada a partir de 1º/01/1996, permanecem em vigor as normas aplicáveis às contrapartidas de variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações da pessoa jurídica, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual. Taxa de câmbio – consideram-se variações monetárias, ativas ou passivas as diferenças decorrentes de alteração na taxa de câmbio, ocorridas entre a data do fechamento do contrato de câmbio e a data do embarque dos produtos manufaturados nacionais para o exterior, esta entendida como a data averbada no Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex (Portaria MF nº 356, de 1988; e IN SRF nº 28, de 1994). A taxa de câmbio referente à data de embarque é a fixada no boletim de abertura divulgado pelo Banco Central do Brasil, disponível no Sistema de Informações do Banco Central (Sisbacen) e na Internet, no endereço “www.bcb.gov.br”.
Quais as condições para que a pessoa jurídica possa deduzir, na apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados a título de remuneração do capital próprio?
A pessoa jurídica poderá deduzir, na determinação do lucro real, observado o regime de competência, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação pro rata dia da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP). O montante dos juros remuneratórios do capital passível de dedução como despesa operacional limita-se ao maior dos seguintes valores:
- a) cinquenta por cento do lucro líquido do período de apuração a que corresponder o pagamento ou crédito dos juros, após a dedução da contribuição social sobre o lucro líquido e antes da provisão para o imposto de renda e da dedução dos referidos juros; ou
- b) cinquenta por cento dos saldos de lucros acumulados e reservas de lucros de períodos anteriores (as reservas de lucros somente foram incluídas, para efeito do limite da dedutibilidade dos juros, a partir de 1º/01/1997).