No último dia 12 de novembro, a presidente Dilma Rousseff publicou no Diário Oficial da União a Medida Provisória 627, que fora bastante aguardada pelas empresas para determinar quais passos que elas devem tomar à frente.
Esta MP, que fixa norma de tributação de lucros e dividendos no exterior, era especialmente aguardada principalmente após o impasse sobre como seria a tributação de grandes companhias, como no caso da Vale (VALE3;VALE5), Fibria (FIBR3), Gerdau (GGBR4) e CSN (CSNA3), o que chamou a atenção do mercado sobre quais outros instrumentos o governo iria dispor para a tributação. E esta semana será decisiva para a Vale, que terá seu julgamento sobre a tributação das empresas no exterior feito pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça) na próxima terça-feira (26), enquanto tem até o próximo dia 29 para decidir se aderirá ao Refis, programa que trará mais benefícios para as companhias, mas somente se elas desistam de todos os processos judiciais.
Contudo, conforme ressalta o tributarista Hermano Barbosa, professor de direito financeiro e sócio do Leoni Siqueira Advogados, não são só as empresas que terão mudanças com a Medida Provisória; além disso, a MP está longe de resolver as inconsistências jurídicas relacionadas ao tema. Enquanto as pessoas jurídicas veem algumas de suas demandas atendidas e com alguns benefícios para as empresas, as pessoas físicas que detêm Investimentos por meio de companhias constituídas em Paraísos fiscais sofrerão em meio a medidas pouco específicos e bastante simplistas, ressalta o advogado. Com a nova determinação, as pessoas físicas passarão a pagar o Imposto de renda no final de cada ano, não importando o momento da disponibilização do lucro, cláusula esta que era bastante protestada pelas companhias.
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No caso das pessoas jurídicas, por outro lado, a mudança representou um progresso. Com a nova determinação, aponta, as novas regras são positivas, apesar de estarem longe do ideal, uma vez que não resolvem o problema fundamental, mas atende a algumas reclamações que não deixam de ser interessantes. Com a MP, o IR e o CSLL serão cobrados na medida em que os lucros sejam efetivamente distribuídos.
Destes, por exemplo, 25% tem que ser recolhidos no primeiro ano, sendo que o restante tem que ser distribuído num prazo máximo de até cinco anos. Desta forma, os lucros passam a ser reconhecidos pelo regime de competência, com eles sendo reconhecidos no ano de apuração de lucro com parcelamento para pagamento de tributos. Os valores para pagamento serão atualizados pela variação cambial do período do período atualizado pela taxa Libor.
Além disso, aponta Barbosa, outra regra vista com bons olhos pelo setor é de que a de que os lucros de controladas e coligadas serão apurados de forma consolidada, possibilitando uma espécie de compensação de prejuízos e lucros de controladas e coligadas em países diferentes. Contudo, vale ressaltar que esta regra não vale para empresas em paraísos fiscais.
Vale ressaltar que a discussão sobre a tributação de lucro de empresas coligadas ou controladas no Brasil está no STF (Superior Tribunal Federal). A corte decidiu em abril que a cobrança sobre lucros no exterior não seria aplicável a empresas coligadas em países sem regime tributário favorecido, mas admitiu a tributação de controladas em paraísos fiscais.
Outro ponto visto como positivo para as empresas é a questão dos parcelamentos, com prazos mais longos e maiores descontos. Em contraste com as regras anteriores, a MP 627 permite a estruturação de parcelamentos de até 180 meses versus os 120 anteriores. Adicionalmente, na Opção de parcelamento, os descontos sobre as taxas de juros aumentaram de 40% para 50%, enquanto os descontos para a multa continuam em 80%.
“Estas medidas são positivas, sendo uma tentativa do governo de atender e melhorar as condições para ver se as empresas aderem, sendo uma tentativa bastante agressiva do governo de fazer caixa”, aponta Barbosa, de modo a atingir as metas de superávit fiscal.
Contudo, o tributarista ressalta que, mesmo que favorável para as empresas, as medidas não resolvem o problema principal que se trata da inconstitucionalidade, que está sendo contestada. Ele destaca que as regras criadas melhoram, mas não resolvam o problema fundamental, que se trata da premissa de só haver a tributação dos lucros antes de haver a efetiva disponibilização, o que contradiz o Código Tributário.
Desta forma, Barbosa afirma que é difícil afirmar se as empresas irão aderir ao Refis, sendo preciso aguardar a decisão do STJ sobre o caso da Vale, que ocorrerá na próxima terça-feira (26). Porém, os analistas do Itaú BBA Marcos Assumpção e André Pinheiro destacaram em relatório que a mineradora deverá sim aderir ao programa, principalmente após o anúncio da nova MP, assim como a Fibria, enquanto as siderúrgicas Gerdau e CSN não deveriam aderir ao programa. A Vale deverá tomar a decisão até a próxima sexta-feira, sendo que o julgamento no STJ dará maiores sinalizações se a companhia irá aderir ao Refis.
Pessoas físicas: medidas simplórias aumentam incertezas
Hermano Barbosa ressalta que essa MP 627 foi positiva para as empresas, mas não foi nada bom para as pessoas físicas, com regras mais simplistas e que também podem levar a contestações. A maior parte das pessoas físicas faz Investimentos por meio de companhias constituídas por paraísos fiscais, porque não há tributação nestes países, apenas no Brasil.
Atualmente, as pessoas físicas com Investimento no exterior pagam Imposto de renda no momento em que o Investimento é disponibilizado. Para as pessoas físicas, as aplicações são mais restritivas que as jurídicas, valendo para controladas (não para coligadas); enquanto para as companhias as normas passam a ser mais detalhadas, as das PFs estão muito simplórias. “Diversos problemas que as PJs enfrentaram e melhoraram, para as PFs vai ser ao contrário, levando a diversas dúvidas”.
Desta forma, quem tiver Investimentos em empresas domiciliadas em jurisdição com tributação favorecida deverá pagar Imposto de renda no Brasil, independe dos lucros serem remetidos para o País. Atualmente, os contribuintes pessoas físicas com aplicação em empresas no exterior só pagavam o IR quando os dividendos eram remetidos para o Brasil ou utilizados no exterior.
Por fim, vale ressaltar ainda outras mudanças que, apesar de completamente diferentes, são bastante importantes para o investidor, que se trata da desoneração dos rendimentos auferidos por investidor estrangeiro em fundos de Investimentos constituídos para aplicação em depósito à vista ou em Ativos que seriam isentos de IR se adquiridos diretamente por investidor estrangeiro, diminuindo as incongruências sobre o tema.
Anteriormente, o investidor estrangeiro que entrava diretamente no Brasil para comprar e vender ações, tinha o seu ganho referente à operação em Bolsa de Valores isento de tributação, o que era um instrumento para incentivar o Investimento estrangeiro. Porém, caso fosse um Investimento feito através de um fundo, haveria tributação, o que era visto como algo passível de debates, uma vez que os fundos nem tem mesmo personalidade jurídica. Agora, não haverá divergência sobre a tributação, apesar de haver alguns pontos que suscitam dúvidas, aponta Barbosa.
Os próximos passos e os pontos a se atentar
Barbosa ressalta ainda que, como qualquer Medida Provisória, ela tem força de lei por 60 dias, prorrogáveis por mais 60 contados a partir de sua publicação, prazo este para ser votada pelo Congresso Nacional, estando sujeita a qualquer tipo de alteração o que, de acordo com o tributarista, é bem provável de que aconteça. Assim, após os 120 dias, caso o Congresso não a aprove de modo a convertê-la em lei, a medida provisória perderá a sua eficácia.
Os cinco pontos a se atentar sobre a MP 627:
1) Fim do RTT (regime tributário de transição, criado em 2008 para eliminar os efeitos fiscais da adoção no Brasil das normas do IFRS) – a mudança decorre em meio aos diversos problemas como a elevação do número de questionamentos judiciais, insegurança jurídica e agravamento da complexidade para as empresas cumprirem as obrigações tributárias;
2) Novas regras de tributação de PJ quanto aos resultados de controladas e coligadas no exterior;
3) Tributação automática dos resultados de controladas estrangeiras de Pessoas Físicas – uma novidade, desde que verificados certos requisitos;
4) Questão dos parcelamentos referentes ao lucro de controladas e coligadas no exterior, interessando grandes empresas brasileiras que tem Investimentos externos.
5) Desoneração dos rendimentos auferidos por investidor estrangeiro em fundos de Investimentos constituídos para aplicação em depósito à vista ou em Ativos que seriam isentos de IR se adquiridos diretamente por investidor estrangeiro.
Fonte: InfoMoney