A Medida Provisória nº 627, de 2013, que alterou a legislação tributária federal, reforçou a tese dos contribuintes (bancos) que optaram por não aderir ao parcelamento especial para quitar débitos de PIS e Cofins sobre receitas de intermediações financeiras – empréstimos, por exemplo – trazendo um novo argumento para derrubar a cobrança.
O artigo 12 da norma altera o conceito de receita bruta para incluir “as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica” quando, antes, a legislação tributária fixava que o Faturamento das empresas era somente o produto da venda de Bens nas operações de conta própria, o Preço da prestação de Serviços em geral e o resultado auferido nas operações de conta alheia, conforme dispunha o Decreto-lei nº 1.598/77. Pode-se dizer, então, que as receitas financeiras não eram tributadas até agora, tanto que o governo resolveu modificar o texto.
A Lei nº 9.718/98, que alterou o conceito de receita bruta para fins de determinação da base de cálculo do PIS e da COFINS, fixava como base de cálculo das contribuições o Faturamento que, segundo a norma, “correspondia à receita bruta” das empresas, portanto, sem o alcance agora determinado pela citada Medida Provisória. A discussão instalada está na dependência de julgamento, suspenso desde 2009 por causa do voto-vista do Ministro Marco Aurélio.
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Gerson Lopes FONTELES