Perdeu o prazo para pagar o INSS do doméstico? Veja o que fazer

Data para recolher contribuição passou do dia 15 para dia 7 de cada mês. Atraso gera multa de 0,33% por dia, limitada a 20% do valor da contribuição.

O empregador doméstico que não fez o pagamento da contribuição previdenciária do empregado até o último dia 7 de julho terá que pagar multa de 0,33% por cada dia de atraso, limitada a 20%.

Antes, os empregadores tinham até o dia 15 do mês para recolher a contribuição do INSS, mas em julho a Receita antecipou a data limite para o dia 7 de cada mês – exceto quando a data coincide com sábados, domingos e feriados, em que é transferida para o próximo dia útil.

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A data do vencimento mudou mas, na hora de emitir uma guia, quem tem que fazer a conta da multa por enquanto é o próprio empregador.

A Receita publicou uma cartilha esta semana ensinando o empregador a preencher o Guia da Previdência Social (GPS) e como fazer o cálculo do pagamento corretamente. Veja aqui.

Segundo a Receita, quem perdeu o prazo e pagou o INSS atrasado sem a multa, arredondando os centavos ou com o valor errado, vai ser cobrado pela diferença depois.

A alíquota a ser paga passará de 12% para 8% quando entrar em vigor com a regulamentação da nova legislação, num prazo de até 120 dias. Por enquanto, vale a alíquota atual, em que 12% se referem à contribuição do empregador e 8% à do trabalhador que recebe até R$ 1.399,12, e 9% à do que ganha entre R$ 1.399,12 e R$ 2.331,88.

Como calcular a multa?
Para calcular o valor da multa, o empregador precisa multiplicar o percentual de 0,33% pelo número de dias em que houve o atraso do pagamento após o vencimento, de acordo com a Previdência Social. Por exemplo, se houve atraso de 7 dias, o empregador deve multiplicar 0,33% por 7, chegando à multa de 2,31%.

Exemplo 1: salário de R$ 788,00
Supondo que o doméstico receba um salário mensal de R$ 788,00 e seu patrão deixou de depositar a contribuição no último dia 7 e pagou com sete dias de atraso, no dia 14 de julho, deve-se obter, primeiro o valor da contribuição sem atraso, da seguinte forma:

Parte do patrão: R$ 63,04 (8% de R$ 788,00)
Parte do doméstico: R$ 94,56 (12% de R$ 788,00)
Total: R$ 157,60
Em seguida, deve-se multiplicar o percentual da multa por sete dias de atraso:
0,33% x 7 = 2,31%

Daí, multiplica-se o percentual de multa pelo total da contribuição:
R$ 157,60 x 2,31% = R$ 3,64

Agora, some o total recolhido pelo total da multa:
Total com multa: R$ 157,60 + R$ 3,64 = R$ 161,24.
Exemplo 2: salário de R$ 2.300,00
Supondo que o patrão deixou de pagar a contribuição por 24 dias de seu doméstico que recebe um salário de R$ 2.300,00. Neste caso, como o salário está na faixa entre R$ 1.399,13 e R$ 2.331,88, a alíquota é de 9% para a contribuição do empregado. Calcula-se da seguinte forma:

Parte do patrão: R$ 207,00 (9% de R$ 2.300,00)
Parte do empregado: R$ 276,00 (12% de R$ 2.300,00)
Total: R$ 483,00

Em seguida, deve-se multiplicar o percentual da multa por 24 dias de atraso:
0,33% x 24 = 7,92%

Daí, multiplica-se o percentual de multa pelo total da contribuição:
R$ 483,00 x 7,92% = R$ 38,25

Agora, some o total recolhido pelo total da multa:
Total com multa: R$ 483,00 + R$ 38,25 = R$ 521,25
Lei das Domésticas
A nova lei igualou os direitos dos trabalhadores domésticos aos dos demais trabalhadores urbanos e rurais. Ela assegura, desde 3 abril de 2013, nove novos direitos como jornada de trabalho de oito horas diárias e 44 horas semanais, e pagamento de horas extras.

Sete dos novos direitos da PEC (os mais polêmicos) estavam à espera de regulamentação. São eles: adicional noturno; obrigatoriedade do recolhimento do FGTS por parte do empregador; seguro-desemprego; salário-família; auxílio-creche e pré-escola, seguro contra acidentes de trabalho e indenização em caso de despedida sem justa causa.

Fonte: G1 – 17/07/2015

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