A Receita Federal publicou solução de consulta que dispõe sobre a suspensão da incidência do PIS e da Cofins sobre as receitas de frete contratado por pessoa jurídica. A medida é prevista no artigo 40 da Lei 10.865/2004.
A solução esclarece que a suspensão abrange principalmente exportadora no mercado interno para o transporte de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos; bem como de produtos saídos de seu estabelecimento destinados à exportação até o ponto de saída do território nacional.
Além disso, dispõe que as receitas decorrentes de frete para transporte entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, ainda que exportadora, não são alcançadas pela suspensão porque a transferência não se destina ao ponto de saída do território nacional.
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Também foi reconhecida a possibilidade de manutenção dos créditos referentes aos insumos vinculados às operações efetuadas com a suspensão das contribuições, conforme prevê a Lei 11.033/2004.
Fonte: Consultor Jurídico (04/07/2018)