As hipóteses que levam o sócio ou administrador a responder pela dívida tributária da empresa será definida, em Recurso Repetitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, cuja Corte, embora já possuindo jurisprudência sobre a discussão da matéria, torna o julgamento importante, uma vez que servirá de orientação aos tribunais do País. É que, segundo o Relator, há uma “multiplicidade de recursos” sobre o redirecionamento de dívidas tributárias aos sócios das empresas, motivo por que a análise do caso está submetida ao recurso repetitivo, devendo a Corte definir-se, em caso de Inadimplência da empresa, se é apenas aplicável o artigo 8º do Decreto-lei nº 1.736, de 1979, cuja norma diz que “são solidariamente responsáveis com o sujeito Passivo os acionistas controladores, os diretores, gerentes pelos créditos decorrentes do não recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto sobre a Renda (ITR) descontado na fonte”.
Entretanto, há jurisprudência do STJ de que a aplicação desse dispositivo não basta. É necessário provar que o sócio infringiu a lei, como é o caso em julgamento no STJ, de um sócio que foi excluído de uma execução fiscal por não ter agido com dolo ou participado de dissolução irregular da empresa.
Gerson Lopes FONTELES