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Somat sua parceria na Reforma Tributária – Análise Art. 308 – Benefício fiscal instituições do Prouni

Análise do Art. 308 da Lei 245- Benefício Fiscal para Instituições do PROUNI:

  1. O que a lei faz:
  • Redução a zero da CBS: Instituições privadas de ensino superior, com ou sem fins lucrativos, que aderirem ao Prouni terão a alíquota da CBS reduzida a zero sobre o fornecimento de serviços educacionais.
  • Serviços abrangidos: A redução se aplica à receita proveniente de:
    • Cursos de graduação.
    • Cursos sequenciais de formação específica.
  • Proporcionalidade: A redução da CBS será proporcional à quantidade de bolsas do Prouni efetivamente ocupadas pela instituição.
  • Fim do benefício: Caso a instituição deixe de participar do Prouni, a CBS voltará a ser exigida, a partir do momento em que os demais tributos federais também voltarem a incidir.
  1. Impactos:
  • Ampliação do acesso ao ensino superior: Estimula as instituições privadas a oferecerem mais bolsas do Prouni, aumentando as oportunidades para estudantes de baixa renda.
  • Redução da carga tributária: Diminui os custos das instituições com a CBS, permitindo que invistam mais em qualidade de ensino e infraestrutura.
  • Promoção da justiça social: Contribui para a democratização do acesso à educação superior.
  1. Observações:
  • A regulamentação deve definir critérios claros para calcular a proporção de bolsas ocupadas e garantir a aplicação correta da redução da CBS.
  • A redução da CBS apenas para instituições participantes do Prouni pode gerar desigualdade competitiva.
  • É fundamental que haja mecanismos eficazes de fiscalização para garantir que as instituições estejam cumprindo as regras do Prouni.
  1. Avaliação com comentário técnico:

O Art. 308 da Lei 214/2025 é uma medida positiva para incentivar o acesso ao ensino superior e promover a justiça social. Contudo, a eficácia da medida depende de uma regulamentação clara e precisa, que defina critérios objetivos para o cálculo da proporcionalidade do benefício e que estabeleça mecanismos eficazes de controle e fiscalização. É importante que o governo monitore os resultados da aplicação do Art. 308 e avalie a necessidade de ajustes para garantir que o benefício fiscal atinja seus objetivos de forma justa e eficiente.

Do ponto de vista técnico, a redação do Art. 308 é clara e objetiva, definindo de forma precisa os requisitos para a fruição do benefício fiscal e o escopo de sua aplicação. A previsão de que a redução da CBS será proporcional à quantidade de bolsas ocupadas é coerente com a lógica do Prouni, que busca incentivar a oferta de bolsas de estudo por instituições privadas.

No entanto, é fundamental que a regulamentação complemente o texto legal, estabelecendo procedimentos claros e detalhados para a aplicação do benefício, a fim de evitar interpretações divergentes e garantir a segurança jurídica para as instituições de ensino.

É recomendável que o governo realize um acompanhamento periódico dos resultados da aplicação do Art. 308, avaliando o impacto da medida no acesso ao ensino superior, na qualidade da educação e na sustentabilidade financeira das instituições de ensino. Com base nessa avaliação, poderão ser feitos ajustes na legislação e na regulamentação, se necessário, para garantir que o benefício fiscal atinja seus objetivos de forma plena.

Enquanto não ocorrer a regulamentação do CBS, nosso entendimento em relação a isenção é o seguinte:

Exemplo:

Exemplo de aplicação do Art. 307 do PLP 68-A/2024 – Benefício Fiscal para Instituições do PROUNI

Faculdade “XYZ”

A Faculdade “XYZ” oferece os seguintes cursos de graduação:

  • Administração: 100 vagas
  • Direito: 80 vagas
  • Engenharia: 50 vagas

A Faculdade “XYZ” decide aderir ao Prouni e oferece as seguintes bolsas:

  • Administração: 10 bolsas integrais
  • Direito: 5 bolsas integrais
  • Engenharia: 2 bolsas integrai

No exemplo da Faculdade “XYZ”, se todas as bolsas do Prouni forem preenchidas, ou seja, as 17 vagas,  a instituição terá direito à isenção integral da CBS sobre a seguinte porcentagem da receita de cada curso:

  • Administração: 10 bolsas Prouni preenchidas / 10 bolsas Prouni ofertadas = 100% de isenção sobre a receita do curso de Administração.
  • Direito: 5 bolsas Prouni preenchidas / 5 bolsas Prouni ofertadas = 100% de isenção sobre a receita do curso de Direito.
  • Engenharia: 2 bolsas Prouni preenchidas / 2 bolsas Prouni ofertadas = 100% de isenção sobre a receita do curso de Engenharia.

Observação:

Caso alguma das bolsas do Prouni não seja preenchida, a isenção da CBS será calculada proporcionalmente ao número de bolsas efetivamente ocupadas. Por exemplo, se no curso de Administração apenas 8 das 10 bolsas forem preenchidas, a isenção será de 80% sobre a receita do curso.

É essencial que a regulamentação da Lei 214/2025 esclareça os critérios para o cálculo da isenção da CBS para as instituições participantes do Prouni, a fim de evitar interpretações divergentes e garantir a segurança jurídica para os contribuintes.

É recomendável que as instituições de ensino busquem orientação de profissionais especializados em direito tributário para garantir a correta aplicação da lei e evitar problemas com o Fisco.

Fundamentação:

O Art. 30o, §1º, II, da Lei 214/2025, afirma que a redução da CBS será aplicada “na proporção da ocupação efetiva das bolsas devidas no âmbito do Prouni”. A interpretação correta é que a “ocupação efetiva” se refere ao percentual de bolsas do Prouni que foram preenchidas por alunos, e não à relação entre o número de bolsas do Prouni e o número total de vagas do curso.

 

 

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