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Somat sua parceria na Reforma Tributária – Análise Título VIII, Capítulo I a VII (Art. 342 a 407) – Transição para o IBS e a CBS

Análise Detalhada do Título VIII, Capítulo I a VII, da Lei Complementar nº 214/2025 (Art. 342 a 407) – Transição para o IBS e a CBS:

Apresentamos uma análise aprofundada do Título VIII, Capítulos I a VII, da Lei Complementar nº 214/2025, que tratam da transição para o IBS e a CBS. Abordaremos as principais mudanças, os cuidados necessários para os contribuintes e o impacto para as empresas, com foco nos artigos 342 a 407.

Capítulo I – Da Fixação das Alíquotas Durante a Transição (Art. 342 a 370):

  • Objetivo: Estabelecer um período de transição gradual do sistema tributário atual, com ICMS, IPI, PIS e Cofins, para o novo sistema com IBS e CBS. Busca minimizar os impactos da mudança para os contribuintes e permitir a adaptação.
  • Art. 342:
    • O que a lei faz: Define as regras gerais para a transição do ICMS para o IBS. Inclui a redução gradual das alíquotas do ICMS e dos benefícios fiscais entre 2029 e 2032, e a fixação das alíquotas de referência do IBS de 2029 a 2035.
    • Avaliação: A transição gradual é essencial para evitar rupturas no sistema, mas as regras podem ser complexas e gerar dificuldades.
    • Impacto para o contribuinte: As empresas devem se preparar para a redução gradual das alíquotas do ICMS e para a substituição dos benefícios fiscais relacionados a este imposto. É importante que as empresas avaliem o impacto dessas mudanças em suas operações e se adaptem às novas regras.
  • Art. 343:
    • O que a lei faz: Em 2026, o IBS será cobrado com uma alíquota estadual de 0,1%. A arrecadação será destinada ao financiamento do Comitê Gestor do IBS e ao Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais.
    • Avaliação: A alíquota inicial baixa visa reduzir o impacto da reforma, garantindo uma transição suave e o financiamento da nova estrutura de gestão do IBS.
    • Impacto para o contribuinte: Em 2026, as empresas estarão sujeitas a uma alíquota reduzida de IBS, o que pode representar uma redução da carga tributária.
  • Art. 344:
    • O que a lei faz: Em 2027 e 2028, o IBS será cobrado com alíquotas estaduais e municipais de 0,05%. As alíquotas serão aplicadas com redução em regimes diferenciados e específicos, exceto para combustíveis.
    • Avaliação: A manutenção de alíquotas baixas e a aplicação de reduções visam minimizar o impacto da reforma.
    • Impacto para o contribuinte: As empresas continuarão sujeitas a alíquotas reduzidas de IBS em 2027 e 2028.
  • Art. 345:
    • O que a lei faz: Define as regras para a transição do PIS/Cofins para a CBS, incluindo a fixação da alíquota de referência da CBS de 2027 a 2035.
    • Avaliação: A transição gradual do PIS/Cofins para a CBS é essencial para a adaptação dos contribuintes e para a estabilidade do sistema tributário.
    • Impacto para o contribuinte: As empresas devem se preparar para a substituição do PIS/Cofins pela CBS e para as novas regras de apuração e recolhimento.
  • Art. 346:
    • O que a lei faz: Em 2026, a CBS será cobrada com uma alíquota de 0,9%.
    • Avaliação: A alíquota inicial da CBS é inferior à soma das alíquotas do PIS e da Cofins, o que pode reduzir a carga tributária para algumas empresas.
    • Impacto para o contribuinte: Em 2026, as empresas estarão sujeitas a uma alíquota inicial de CBS.
  • Art. 347:
    • O que a lei faz: Em 2027 e 2028, a alíquota da CBS será a alíquota de referência reduzida em 0,1 ponto percentual. A redução será aplicada em regimes diferenciados e específicos, exceto para combustíveis.
    • Avaliação: A redução da alíquota da CBS nos primeiros anos visa facilitar a adaptação dos contribuintes.
    • Impacto para o contribuinte: As empresas serão beneficiadas pela redução da alíquota da CBS em 2027 e 2028.
  • Art. 348:
    • O que a lei faz: Em 2026, o valor recolhido do IBS e da CBS poderá ser compensado com o valor devido do PIS/Pasep, da Cofins e da contribuição para o PIS. Na falta de débitos para compensação, o valor poderá ser compensado com outros tributos federais ou ressarcido.
    • Avaliação: A compensação e o ressarcimento visam minimizar o impacto da reforma e facilitar a transição.
    • Impacto para o contribuinte: As empresas poderão compensar o IBS e a CBS com outros tributos ou pedir ressarcimento, o que pode reduzir o impacto financeiro da reforma.
  • Art. 349 a 370:
    • O que a lei faz: Define as regras para a fixação das alíquotas de referência do IBS e da CBS de 2027 a 2035, com base em cálculos realizados pelo Tribunal de Contas da União (TCU).
    • Avaliação: A fixação das alíquotas de referência é um ponto crucial da reforma tributária, pois influencia diretamente a carga tributária dos contribuintes. O processo de cálculo e definição das alíquotas deve ser transparente e baseado em critérios técnicos sólidos, para garantir a segurança jurídica e a eficiência do sistema tributário.
    • Impacto para o contribuinte: As empresas devem se manter informadas sobre as alíquotas de referência do IBS e da CBS, que serão utilizadas para o cálculo dos tributos a partir de 2027.

Capítulo II – Do Limite para Redução das Alíquotas do IBS de 2029 a 2077 (Art. 371):

  • Art. 371:
    • O que a lei faz: Proíbe os Estados, o DF e os Municípios de fixar alíquotas do IBS inferiores às necessárias para garantir as retenções previstas no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
    • Avaliação: A proibição de alíquotas muito baixas visa garantir a arrecadação do IBS e evitar que a competição entre os entes federativos prejudique o equilíbrio fiscal.
    • Impacto para o contribuinte: As empresas devem se atentar para o limite mínimo das alíquotas do IBS, que não poderão ser reduzidas abaixo de um determinado nível. Essa regra visa evitar uma guerra fiscal entre os estados e municípios, mas pode limitar a autonomia dos entes federativos na definição de suas políticas tributárias.

Capítulo III – Da Transição Aplicável ao Regime de Compras Governamentais (Art. 372):

  • Art. 372:
    • O que a lei faz: Define as regras de transição para o regime de compras governamentais, em que o produto da arrecadação do IBS e da CBS será destinado integralmente ao ente federativo contratante. O regime não se aplica ao IBS e à CBS em 2026, nem à CBS em 2027 e 2028. Aplica-se integralmente ao IBS a partir de 2027 e à CBS a partir de 2033. De 2029 a 2032, a aplicação será gradual.
    • Avaliação: A destinação integral da arrecadação ao ente contratante visa simplificar a gestão dos recursos e evitar disputas entre os entes federativos. A transição gradual busca minimizar os impactos da mudança e permitir a adaptação dos órgãos públicos.
    • Impacto para o contribuinte: As empresas que vendem bens e serviços para o governo devem se atentar às novas regras de destinação da arrecadação do IBS e da CBS, que serão implementadas gradualmente durante o período de transição.

 Capítulo IV – Do Reequilíbrio de Contratos Administrativos (Art. 373 a 377):

  • Art. 373 a 377:
    • O que a lei faz: Permite o reequilíbrio de contratos administrativos firmados antes da entrada em vigor da lei, em caso de desequilíbrio econômico-financeiro causado pela alteração da carga tributária.
    • Avaliação: O reequilíbrio de contratos administrativos é uma medida importante para garantir a segurança jurídica e evitar prejuízos para as empresas que prestam serviços ao poder público. É fundamental que os critérios para o reequilíbrio sejam claros e objetivos, e que o processo seja transparente e eficiente.
    • Impacto para o contribuinte: As empresas que possuem contratos com o poder público devem se atentar à possibilidade de reequilíbrio do contrato em caso de aumento da carga tributária decorrente da reforma tributária.

Capítulo V – Da Utilização do Saldo Credor do PIS e da Cofins (Art. 378 a 383):

  • Art. 378 a 383:
    • O que a lei faz: Permite a utilização de créditos de PIS e Cofins não utilizados até a data de extinção dessas contribuições. Os créditos poderão ser utilizados para compensação com a CBS ou ressarcidos em dinheiro ou compensados com outros tributos federais. A lei também permite a apropriação de crédito presumido sobre o estoque de bens existente em 1º de janeiro de 2027.
    • Avaliação: A utilização dos créditos de PIS e Cofins é uma medida justa e necessária para evitar prejuízos para os contribuintes. A possibilidade de compensação com a CBS e o ressarcimento em dinheiro oferecem flexibilidade aos contribuintes.
    • Impacto para o contribuinte: As empresas que possuem créditos de PIS e Cofins poderão utilizá-los para compensar o pagamento da CBS ou pedir o ressarcimento em dinheiro. Essa medida é importante para evitar que as empresas sejam prejudicadas pela extinção do PIS e da Cofins.

Capítulo VI – Da Compensação de Benefícios Fiscais do ICMS (Art. 384 a 405):

  • Art. 384 a 405:
    • O que a lei faz: Estabelece regras para a compensação de benefícios fiscais do ICMS concedidos pelos Estados e pelo DF. As empresas beneficiárias de incentivos fiscais do ICMS poderão ser compensadas por meio de um fundo específico, de acordo com critérios e limites definidos na lei.
    • Avaliação: A compensação de benefícios fiscais do ICMS é uma medida importante para garantir a segurança jurídica e evitar prejuízos para as empresas que fizeram investimentos com base em incentivos fiscais.
    • Impacto para o contribuinte: As empresas que usufruem de benefícios fiscais do ICMS devem se atentar às regras de compensação previstas na lei, que serão implementadas por meio de um fundo específico.

Capítulo VII – Da Transição Aplicável aos Bens de Capital (Art. 406 e 407):

  • Art. 406 e 407:
    • O que a lei faz: Define alíquotas específicas para a venda de máquinas, veículos e equipamentos usados adquiridos até 31 de dezembro de 2032. A partir de 2027, a alíquota da CBS será reduzida a zero para a parcela do valor da venda que for inferior ou igual ao valor líquido de aquisição do bem. A partir de 2029, a alíquota do IBS será reduzida a zero para a parcela do valor da venda que for inferior ou igual ao valor líquido de aquisição do bem, multiplicado por um fator que varia de acordo com o ano de aquisição.
    • Avaliação: As regras de transição para bens de capital visam evitar distorções no mercado e garantir a neutralidade da reforma.
    • Impacto para o contribuinte: As empresas que vendem bens de capital usados devem se atentar às alíquotas específicas e às regras de transição previstas na lei.

Comentário Final:

O Título VIII da Lei Complementar nº 214/2025 trata da transição para o novo sistema tributário, com a criação do IBS e da CBS e a extinção de diversos tributos. As regras de transição são complexas e exigem atenção dos contribuintes, que devem se manter informados sobre as mudanças e buscar orientação profissional para garantir o correto cumprimento das obrigações tributárias e o aproveitamento dos benefícios fiscais.

Segue um quadro resumo para base de orientação

Observações:

  • * As alíquotas de ICMS e ISS serão reduzidas gradualmente de 2027 a 2032, conforme previsto no Art. 479 e Art. 485 da Lei Complementar nº 214/2025.
  • ** A alíquota de referência da CBS poderá ser reduzida em 2030, conforme Art. 368.
  • *** As alíquotas de referência do IBS serão fixadas pelo Senado Federal, conforme Art. 349.
  • A partir de 2033, o ICMS e o ISS serão extintos e o IBS será o único imposto sobre bens e serviços.

Complemento:

É importante lembrar que as alíquotas do IBS e da CBS serão reduzidas em regimes diferenciados e específicos, conforme previsto na legislação. Além disso, as alíquotas do IBS e da CBS não serão aplicadas no Simples Nacional.

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