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Somat sua parceria na Reforma Tributária – Capítulo VII Art. 273 a 291 – Bares, Restaurantes, Hotelaria e Transporte

Análise Detalhada do Capítulo VII do Lei 214/2025 (Art. 273 a 291) – Setores Específicos: Bares, Restaurantes, Hotelaria e Transporte:

Apresentamos uma análise detalhada do Capítulo VII do Lei 214/2025, que trata de regimes específicos para alguns setores: bares, restaurantes, hotelaria, parques, transporte e agências de turismo. O foco está nos artigos 273 a 291, com atenção às principais mudanças e aos cuidados necessários para os contribuintes:

Seção I – Dos Bares e Restaurantes (Art. 273 a 276):

  • O que a lei faz:
    • Art. 273: Cria um regime específico de tributação para bares e restaurantes, incluindo lanchonetes. Necessidade de separar as vendas de alimentos, bebidas alcoólicas aquiridas de terceiro e não submetidos ao preparao no estabelecimento
    • Art. 274: Define a base de cálculo como o valor da operação, excluindo gorjetas repassadas integralmente aos empregados e valores não repassados por serviços de entrega.
    • Art. 275: As alíquotas do IBS e da CBS relativas às operações de que trata este Capítulo ficam reduzidas em 40% (quarenta por cento).
    • Art. 276: Veda a apropriação de créditos de IBS e CBS pelos de bares e restaurantes, inclusive lanchonetes.
  • Avaliação Somat:
    • É importante que os bares e restaurantes se atentem à definição da base de cálculo, que exclui as gorjetas repassadas integralmente aos empregados, mas inclui os demais valores cobrados na operação, como o couvert artístico e o serviço de valet. A vedação de créditos para os clientes é uma medida que visa simplificar a apuração e o recolhimento dos tributos, mas pode impactar os preços finais e a competitividade do setor. É fundamental que os estabelecimentos avaliem os impactos da reforma em seus custos e preços, e que se adaptem à nova sistemática de tributação.
    • A exclusão de produtos alimentícios e bebidas não alcoólicas adquiridos de terceiros e não submetidos a preparo no estabelecimento visa diferenciar a tributação da venda de produtos prontos para consumo da tributação de serviços de alimentação. Essa diferenciação é importante para garantir a neutralidade do sistema tributário e evitar que os serviços de alimentação sejam onerados em relação à venda de produtos prontos.
    • A inclusão de bebidas não alcoólicas preparadas no estabelecimento no regime específico é coerente com a lógica de tributação dos serviços de alimentação, que inclui a preparação de alimentos e bebidas. Essa inclusão garante que a tributação seja uniforme para todos os produtos e serviços oferecidos pelos bares e restaurantes.
    • É fundamental que a regulamentação da Lei Complementar nº 214/2025 esclareça os critérios para a definição do que se considera “preparo” de alimentos e bebidas, a fim de evitar dúvidas e litígios. É importante também que os bares e restaurantes se atentem à classificação correta dos seus produtos e serviços para garantir o correto cumprimento das obrigações tributárias.

Ou seja, cada categoria de produto tem uma alíquota diferente, o que obriga os estabelecimentos a controlar as vendas separadamente para aplicar a alíquota correta e calcular o imposto devido. Temos que aguardar a regulamentação para que fique mais claro como será tal apuração destas operações, e provável que nestas operações seja autorizado a apropriação de credito vedada no arrigo 276, temos que aguardar

Objetivo da Separação:

A separação das vendas visa garantir a aplicação correta da lei e o recolhimento do imposto devido, evitando que os estabelecimentos se beneficiem de alíquotas mais baixas para produtos que não se enquadram nos regimes diferenciados.

Dificuldades:

A necessidade de separar as vendas e aplicar alíquotas diferentes pode gerar complexidade na apuração dos tributos e aumentar o risco de erros, o que exige atenção redobrada por parte dos estabelecimentos.

    • Conclusão:

Apesar de gerar maior complexidade, a separação das vendas é necessária para garantir a correta aplicação da lei e o recolhimento do imposto devido. É fundamental que os estabelecimentos invistam em sistemas e controles eficazes para garantir a apuração correta dos tributos e evitar problemas com o Fisco.

    • Impacto para o setor: O regime específico traz maior segurança jurídica para o setor, mas é preciso estar atento à definição das alíquotas por cada ente federativo e à vedação de créditos.

Seção II – Da Hotelaria, Parques de Diversão e Parques Temáticos (Art. 277 a 283):

  • O que a lei faz:
    • Art. 277: Cria um regime específico para serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos.
    • Art. 278 e 279: Define o que se considera serviço de hotelaria e parques de diversão/temáticos. Considera-se serviço de hotelaria o fornecimento de alojamento temporário, bem como de outros serviços incluídos no valor cobrado pela hospedagem
    • Art. 280: A base de cálculo é o valor da operação.
    • Art. 281: As alíquotas do IBS e da CBS relativas às operações de que trata este Capítulo ficam reduzidas em 40% (quarenta por cento).
    • Art. 282: Permite a apropriação de créditos pelos fornecedores de serviços de hotelaria e parques.
    • Art. 283: Veda a apropriação de créditos pelos clientes.
  • Avaliação Somat:
    • O regime específico para o setor de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos visa simplificar a tributação e garantir a competitividade desses setores, que são importantes para a economia do turismo e do entretenimento. É importante que as empresas do setor se atentem à definição dos serviços que se enquadram no regime específico e às regras de apuração e recolhimento do IBS e da CBS. A possibilidade de crédito para os fornecedores de serviços é uma medida positiva que visa a neutralidade do sistema tributário.
    • A definição clara dos serviços sujeitos ao regime específico traz maior segurança jurídica.
    • A manutenção dos créditos para os fornecedores e a vedação para os clientes seguem a lógica da simplificação e da neutralidade.
    • Impacto para o setor: O regime específico é benéfico para o setor, mas é preciso estar atento à definição das alíquotas por cada ente federativo.

Seção III – Do Transporte Coletivo (Art. 284 a 287):

  • O que a lei faz:
    • Art. 284: Cria um regime específico para o transporte coletivo de passageiros rodoviário intermunicipal e interestadual, ferroviário, hidroviário e aéreo regional.
    • Art. 285: Isenta o transporte público ferroviário e hidroviário urbano, semiurbano e metropolitano, vendando a apropriação de créditos na aquisição de fornecedores.
    • Art. 286: As alíquotas do transporte rodoviário, ferroviário e hidroviário intermunicipal e interestadual ficam reduzidas em 40% (quarenta por cento). Ficam permitidas a apropriação e a utilização de créditos de IBS e de CBS nas aquisições de bens e serviços pelos fornecedores dos serviços de transporte sujeitos ao regime regular do IBS e da CBS
    • Art. 287: Reduz em 40% as alíquotas do transporte aéreo regional coletivo de passageiros ou de carga.
  • Avaliação Somat:
    • O regime específico para o transporte coletivo de passageiros busca incentivar a utilização desse modal, que é essencial para a mobilidade urbana e para o desenvolvimento social e econômico do país. A isenção do transporte público ferroviário e hidroviário urbano, semiurbano e metropolitano é uma medida que visa beneficiar diretamente a população, reduzindo o custo do transporte. A redução das alíquotas para o transporte rodoviário, ferroviário e hidroviário intermunicipal e interestadual, e para o transporte aéreo regional, busca incentivar a conectividade e o desenvolvimento regional.

Seção IV – Das Agências de Turismo (Art. 288 a 291):

  • O que a lei faz:
    • Art. 288: Cria um regime específico para as agências de turismo.
    • Art. 289: Na intermediação de serviços turísticos realizada por agências de turismo:

I – a base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação, deduzidos os valores repassados para os fornecedores intermediados pela agência com base no documento que subsidia a operação de agenciamento; e

II – a alíquota é a mesma aplicável aos serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos.

O valor da operação compreende o valor total cobrado do usuário do serviço da agência, nele incluídos todos os bens e serviços prestados e usufruídos com a intermediação da agência, somados a sua margem de agregação e outros acréscimos cobrados do usuário. Integram também a base de cálculo as comissões e incentivos pagos por terceiros, em virtude da atuação da agência.

Na venda de passagens aéreas, a base de cálculo é o valor da operação e a alíquota é a mesma do transporte aéreo.

    • Art. 290 e 291: Permite a apropriação de créditos pelas agências de turismo, vedados os créditos deduzidos na base de calculo.
  • Avaliação Somat:
    • O regime específico para agências de turismo visa simplificar a tributação e garantir a competitividade do setor, que é importante para a economia do turismo. A definição da base de cálculo e das alíquotas é um ponto importante do regime específico, e as agências de turismo devem se atentar às regras para garantir o correto cumprimento das obrigações tributárias. A possibilidade de apropriação de créditos é uma medida positiva que visa a neutralidade do sistema e evita a oneração excessiva das agências.
    • A diferenciação na tributação da venda de passagens aéreas e dos demais serviços de intermediação é coerente com a natureza de cada operação.
    • A possibilidade de apropriação de créditos garante a não cumulatividade e evita a oneração excessiva das agências.

Considerações Finais:

O Capítulo VII da Lei 214/2025 traz regimes específicos para setores relevantes da economia, como alimentação, turismo, transporte e entretenimento. As empresas desses setores devem se atentar às regras específicas para garantir o correto cumprimento das obrigações tributárias e o aproveitamento dos benefícios fiscais.

Cuidados que o contribuinte que faz exportação tem que ter:

  • Conhecer os regimes específicos e verificar se suas operações se enquadram nas hipóteses de incidência do IBS e da CBS.
  • Atentar para as regras de base de cálculo, alíquotas e créditos em cada regime específico.
  • Manter controles eficazes sobre as operações para garantir o correto cumprimento das obrigações tributárias e o aproveitamento dos benefícios fiscais.

 

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