RESUMO LEI COMPLEMENTAR Nº 214, DE 16 DE JANEIRO DE 2025
Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária.
- Criação do IBS e CBS:
- O que a lei faz:
- Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência compartilhada entre Estados, Municípios e Distrito Federal, como previsto no art. 156-A da Constituição Federal, e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), de competência da União, conforme o art. 195, V, da Constituição Federal. (Art. 1º)
- Estabelece que o IBS e a CBS serão regidos pelo princípio da neutralidade, buscando evitar distorções nas decisões de consumo e na organização da atividade econômica, com exceções previstas na Constituição e na própria Lei Complementar. (Art. 2º)
- Avaliação Somat:
- A implementação de um sistema dual de IVA, com a criação do IBS e da CBS, representa um marco na modernização do sistema tributário brasileiro, alinhando-o aos padrões internacionais e promovendo a simplificação e a eficiência na arrecadação.
- A ênfase na neutralidade é crucial para evitar interferências indesejadas no mercado, preservando a competitividade e o crescimento econômico.
- A adoção de um sistema de IVA dual é uma tendência mundial e traz diversos benefícios, como a redução da complexidade do sistema tributário, a diminuição de custos para as empresas e o aumento da eficiência na arrecadação. A neutralidade é um princípio fundamental.
- Definições:
- O que a lei faz:
- Define “bem” como qualquer bem material ou imaterial, incluindo direitos. (Art. 3º, I)
- Define “fornecimento” como a entrega ou disponibilização de bem material, a instituição, aquisição, transferência, cessão, concessão, licenciamento ou disponibilização de bem imaterial, inclusive direito, e a prestação ou disponibilização de serviço. (Art. 3º, II)
- Define “fornecedor” como aquele que realiza o fornecimento, incluindo pessoa jurídica, entidade sem personalidade jurídica (como sociedade em comum, sociedade em conta de participação, consórcio, condomínio e fundo de investimento) e pessoa física. (Art. 3º, III)
- Define “adquirente” como aquele obrigado ao pagamento ou contraprestação pelo fornecimento, ou aquele por conta de quem ou em nome de quem ocorre o pagamento. (Art. 3º, IV)
- Define “destinatário” como aquele a quem é fornecido o bem ou serviço. (Art. 3º, V)
- Equipara a bens materiais as energias que tenham valor econômico. (Art. 3º, parágrafo único)
- Avaliação Somat:
- As definições precisas e abrangentes são fundamentais para a segurança jurídica e a aplicação uniforme da lei.
- A inclusão de entidades sem personalidade jurídica e a definição ampla de “fornecedor” demonstram a preocupação em abarcar todos os agentes econômicos.
- A equiparação de energias a bens materiais é relevante para o setor energético e para a tributação de combustíveis.
- Incidência:
- O que a lei faz:
- O IBS e a CBS incidem sobre:
- Operações onerosas com bens ou serviços. (Art. 4º, I)
- Operações não onerosas com bens ou serviços expressamente previstas na lei. (Art. 4º, II)
- Considera-se operação onerosa qualquer fornecimento com contraprestação, incluindo:
- O IBS e a CBS incidem sobre:
- Alienação (compra e venda, troca, permuta, dação em pagamento). (Art. 4º, §2º, I)
- Locação. (Art. 4º, §2º, II)
- Licenciamento, concessão, cessão. (Art. 4º, §2º, III)
- Mútuo oneroso. (Art. 4º, §2º, IV)
- Doação com contraprestação. (Art. 4º, §2º, V)
- Instituição onerosa de direitos reais. (Art. 4º, §2º, VI)
- (Art. 4º, §2º, VII)
- Prestação de serviços. (Art. 4º, §2º, VIII)
-
- Considera-se operação com serviço qualquer operação que não seja classificada como operação com bem. (Art. 4º, §2º)
- O IBS e a CBS também incidem sobre operações não onerosas, como:
- Fornecimento para uso e consumo pessoal do próprio contribuinte (pessoa física), de sócios, acionistas, administradores, empregados e seus familiares. (Art. 5º, I)
- Fornecimento de brindes e bonificações. (Art. 5º, II)
- Transmissões para sócio ou acionista que não seja contribuinte no regime regular. (Art. 5º, III)
- Demais fornecimentos não onerosos a partes relacionadas. (Art. 5º, IV)
- Avaliação Somat:
- A incidência sobre operações não onerosas amplia a base de cálculo do IBS e da CBS, mas pode gerar questionamentos sobre a valoração dessas operações.
- A extensão da incidência para o fornecimento a empregados e familiares pode ter impacto significativo nas empresas, demandando uma análise criteriosa dos seus efeitos.
- É essencial que a regulamentação estabeleça regras claras para evitar interpretações divergentes e garantir a segurança jurídica.
- Não Incidência
-
- O Art. 6º da Lei Complementar nº 214/2025 define situações em que o IBS e a CBS NÃO incidem, mesmo que, em princípio, se enquadrem na definição de fato gerador dos tributos. As principais exceções são:
- Relação de emprego e cargos de administração: Serviços prestados por pessoas físicas em relação de emprego ou atuando como administradores ou membros de conselhos. (Art. 6º, I)
- Transferência de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte: Movimentação de bens entre diferentes unidades do mesmo contribuinte. (Art. 6º, II)
- Operações societárias: Baixa, liquidação e transmissão de participação societária, transmissão de bens em fusão, cisão e incorporação, integralização e devolução de capital. (Art. 6º, III e IV)
- Rendimentos financeiros: Juros, dividendos e outras operações com títulos ou valores mobiliários, com exceções para o regime específico de serviços financeiros. (Art. 6º, V a VII)
- Doações: Doações sem contraprestação em benefício do doador. (Art. 6º, VIII)
- Transferências de recursos públicos: Transferências de recursos e bens públicos para organizações da sociedade civil. (Art. 6º, IX)
- Operações de cooperativas: Destinação de recursos para fundos e distribuição de sobras. (Art. 6º, X e XI)
- Avaliação Somat:
- A exclusão de determinadas operações do campo de incidência do IBS e da CBS visa evitar a bitributação, simplificar a tributação e manter a lógica do IVA, que se concentra na tributação do valor agregado em cada etapa da cadeia produtiva.
- As exceções para operações societárias, transferências entre estabelecimentos e doações sem contraprestação contribuem para a eficiência e a neutralidade do sistema tributário.
- A regulamentação será fundamental para esclarecer eventuais dúvidas e garantir a aplicação uniforme da lei, especialmente em relação à interpretação do Art. 6º, §1º, que trata da incidência do IBS e da CBS sobre operações que, apesar de se enquadrarem nas exceções, constituam, na essência, operação onerosa.
- Simplificação e manutenção da lógica do IVA: A não incidência sobre serviços prestados em relação de emprego e cargos de administração simplifica a tributação e evita a incidência do IBS/CBS sobre a folha de salários. A exceção para doações sem contraprestação e as regras específicas para cooperativas visam preservar o tratamento tributário dessas operações.
- Imunidades:
- O que a lei faz:
- São imunes ao IBS e à CBS:
- As exportações de bens e serviços. (Art. 8º)
- Os fornecimentos realizados pela União, Estados, DF e Municípios. (Art. 9º, I)
- Os fornecimentos realizados por entidades religiosas e templos de qualquer culto. (Art. 9º, II)
- Os fornecimentos realizados por partidos políticos, entidades sindicais e instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos. (Art. 9º, III)
- Os fornecimentos de livros, jornais, periódicos e papel para impressão. (Art. 9º, IV)
- Os fornecimentos de fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil com obras de autores brasileiros. (Art. 9º, V)
- O serviço de comunicação por radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. (Art. 9º, VI)
- O fornecimento de ouro, quando definido em lei como ativo financeiro. (Art. 9º, VII)
- São imunes ao IBS e à CBS:
- Avaliação Somat:
- A manutenção das imunidades para setores essenciais como educação, saúde e cultura é fundamental para garantir o acesso da população a esses serviços e promover o desenvolvimento social.
- A imunidade para exportações visa incentivar a competitividade das empresas brasileiras no mercado internacional e promover o crescimento econômico.
- É importante que a regulamentação defina critérios claros para a aplicação das imunidades, especialmente em relação às entidades sem fins lucrativos, para evitar que atividades não contempladas pela lei sejam beneficiadas e para garantir que os benefícios fiscais sejam efetivamente direcionados às atividades finalísticas dessas entidades.
- Fato Gerador, Local e Base de Cálculo:
- O que a lei faz:
- Fato gerador:
- Ocorre no momento do fornecimento, nas operações com bens ou serviços. (Art. 10)
- Em operações de execução continuada (como fornecimento de água e energia elétrica), o fato gerador ocorre no momento em que o pagamento se torna devido. (Art. 10, §3º)
- Caso haja pagamento antecipado, na data do pagamento de cada parcela, serão exigidas antecipações dos tributos, calculadas com base no valor da parcela e nas alíquotas vigentes na data do pagamento. Na data do fornecimento, os valores definitivos dos tributos serão calculados com base no valor total da operação e nas alíquotas vigentes na data do fornecimento. (Art. 10, §4º)
-
- Local da operação:
Varia conforme o tipo de bem ou serviço:
- Bens móveis: local da entrega. (Art. 11, I)
- Bens imóveis: local do imóvel. (Art. 11, II)
- Serviços: local do domicílio do adquirente (operações onerosas) ou do destinatário (operações não onerosas), com regras específicas para cada tipo de serviço. (Art. 11, III a X)
-
- Base de cálculo:
- Valor da operação, incluindo acréscimos, juros e tributos incidentes, mas excluindo descontos incondicionais, o próprio IBS/CBS, o IPI e os reembolsos de operações por conta e ordem de terceiros. (Art. 12)
- Em caso de pagamento antecipado, a base de cálculo, na data do pagamento, será o valor de cada parcela. Na data do fornecimento, a base de cálculo será o valor total da operação. (Art. 10, §4º)
- Avaliação Somat:
- A definição precisa do fato gerador, do local da operação e da base de cálculo é crucial para a segurança jurídica e a aplicação uniforme da lei, evitando dúvidas e litígios.
- As regras específicas para cada tipo de operação garantem a adequação da tributação à realidade econômica e às peculiaridades de cada setor.
- A previsão de pagamento antecipado com ajuste posterior dos tributos é uma novidade que pode impactar o fluxo de caixa das empresas, demandando uma gestão financeira mais eficiente.
- Alíquotas:
- O que a lei faz:
- As alíquotas da CBS e do IBS serão fixadas por lei específica de cada ente federativo. (Art. 14)
- Cada Estado, Município e o DF fixarão suas alíquotas do IBS, e a União fixará a alíquota da CBS. (Art. 14)
- A alíquota do IBS será a soma da alíquota estadual e municipal, ou a alíquota do DF. (Art. 15)
- A alíquota será a mesma para todas as operações, exceto nos regimes diferenciados. (Art. 16)
- A lei prevê alíquotas de referência para o IBS e a CBS, que serão fixadas pelo Senado Federal. (Art. 18)
- Avaliação Somat:
- A flexibilidade na definição das alíquotas permite que os entes federativos adaptem a tributação às suas realidades e prioridades, mas é preciso evitar uma guerra fiscal prejudicial à economia.
- As alíquotas de referência e os mecanismos de compensação visam mitigar esse risco, mas sua efetividade dependerá da atuação do Conselho Federativo.
- É importante que os contribuintes acompanhem a definição das alíquotas por cada ente federativo e se preparem para as mudanças na carga tributária.
- Contribuintes:
- O que a lei faz:
- É contribuinte do IBS e da CBS o fornecedor que realizar operações:
- No desenvolvimento de atividade econômica. (Art. 21, I,a)
- De modo habitual ou em volume que caracterize atividade econômica. (Art. 21, I,b)
- De forma profissional, mesmo que a profissão não seja regulamentada. (Art. 21, I, c)
- O importador. (Art. 21, III)
- Plataformas digitais são responsáveis pelo recolhimento do IBS e da CBS em operações realizadas por seu intermédio. (Art. 22)
- Responsáveis tributários solidários: a lei define transportadores, leiloeiros e outros.
- Não são contribuintes do IBS e da CBS:
- É contribuinte do IBS e da CBS o fornecedor que realizar operações:
- Condomínio edilício. (Art. 26, I)
- Consórcio. (Art. 26, II)
- Sociedade em conta de participação. (Art. 26, III)
- Nanoempreendedor (pessoa física com receita bruta inferior a 50% do limite para MEI). (Art. 26, IV);
- Avaliação Somat:
- A definição ampla de contribuinte busca abarcar todos os agentes que realizam operações com bens e serviços no mercado.
- A responsabilização das plataformas digitais é uma tendência mundial para garantir a tributação do comércio eletrônico, mas é preciso definir critérios claros e justos.
- Considera-se plataforma digital aquela que atua como intermediária entre fornecedores e adquirentes nas operações realizadas de forma não presencial ou por meio eletrônico; e controla um ou mais dos seguintes elementos essenciais à operação: a) cobrança; b) pagamento; c) definição dos termos e condições; ou d) entrega. Não é considerada plataforma digital aquela que executa somente uma das seguintes atividades: I – fornecimento de acesso à internet; II – processamento de pagamentos; III – publicidade ou IV – busca ou comparação de fornecedores, desde que não cobre pelo serviço com base nas vendas realizadas.
- A previsão de responsáveis solidários visa garantir o recolhimento do tributo em casos de dificuldade de cobrança do contribuinte original.
- A definição de contribuinte é bastante ampla, o que demonstra a intenção do legislador de tributar todas as operações com bens e serviços, independentemente de quem as realize. A inclusão das plataformas digitais como responsáveis tributários é uma novidade importante, que visa garantir a tributação do comércio eletrônico, especialmente aquele realizado por empresas estrangeiras. A lista de não contribuintes é extensa e abrange diversas situações específicas, o que exige atenção dos contribuintes para verificar se se enquadram em alguma das exceções previstas na lei.
- Não Cumulatividade:
- O que a lei faz:
- O regime do IBS e da CBS é não cumulativo, permitindo a apropriação de créditos sobre o IBS e a CBS pagos nas aquisições de bens e serviços. (Art. 47)
- A apropriação de créditos está condicionada à emissão de documento fiscal eletrônico válido. (Art. 47)
- Há vedação à apropriação de créditos em operações de uso e consumo pessoal, como:
- Joias, pedras e metais preciosos. (Art. 57, I, a)
- Obras de arte e antiguidades. (Art. 57, I, b)
- Bebidas alcoólicas. (Art. 57, I, c)
- Derivados do tabaco. (Art. 57, I, d)
- Armas e munições. (Art. 57, I, e)
- Bens e serviços recreativos, esportivos e estéticos. (Art. 57, I, f)
- Bens e serviços adquiridos para uso e consumo pessoal do próprio contribuinte, sócios, acionistas, administradores, empregados e seus familiares. (Art. 57, II)
-
- A imunidade e a isenção acarretarão a anulação dos créditos anteriores, exceto para exportações e algumas operações específicas. (Art. 51)
- O direito de utilização dos créditos extingue-se após 5 anos. (Art. 54)
- Avaliação Somat:
-
- A não cumulatividade é um dos principais benefícios do IVA, pois permite que as empresas se creditem dos impostos pagos nas etapas anteriores da cadeia produtiva, evitando a tributação em cascata. As regras de não cumulatividade do IBS e da CBS são semelhantes às do ICMS e do PIS/Cofins, mas com algumas diferenças importantes, como a vedação de créditos em operações de uso e consumo pessoal e a anulação de créditos em operações imunes e isentas.
- As vedações à apropriação de créditos visam evitar a erosão da base de cálculo e garantir a neutralidade do sistema.
- A realização de operações sujeitas a alíquota reduzida não acarretará o estorno, parcial ou integral, dos créditos apropriados pelo contribuinte em suas aquisições, salvo quando expressamente previsto em Lei.
- As operações imunes, isentas ou sujeitas a alíquota zero não permitirão a apropriação de crédito para utilização nas operações subsequentes, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em Lei.
- As exportações não anulam os créditos relativo a operações anteriores.
- O direito de utilização dos créditos extinguir-se-á após o prazo de 5 (cinco) anos, contado do último dia do período de apuração em que tiver ocorrido a apropriação do crédito
- É importante que a regulamentação defina critérios claros para a apropriação e utilização dos créditos, evitando dúvidas e litígios.
- Operacionalização:
- O que a lei faz:
- Cria uma plataforma unificada para administração do IBS e da CBS, com gestão compartilhada entre o Comitê Gestor e a RFB. (Art. 58)
- As pessoas físicas e jurídicas e as entidades sem personalidade jurídica sujeitas ao IBS e à CBS são obrigadas a se registrar em cadastro com identificação única. (Art. 59)
- O documento fiscal eletrônico (DF-e) será obrigatório em todas as operações com bens e serviços, inclusive exportações e importações. (Art. 60)
- A apuração do IBS e da CBS será mensal, e o pagamento e o ressarcimento serão centralizados em um único estabelecimento. (Arts. 42 a 46)
- Avaliação Somat:
-
- A operacionalização do IBS e da CBS será um grande desafio para o governo e para os contribuintes. A criação de uma plataforma unificada e a adoção de procedimentos digitais são medidas positivas que visam modernizar e simplificar o sistema tributário. No entanto, é preciso garantir que a plataforma seja eficiente, segura e acessível a todos os contribuintes, e que os procedimentos sejam claros e fáceis de serem cumpridos.
- A plataforma unificada e os procedimentos digitais são essenciais para a eficiência e a transparência do novo sistema.
- A centralização do pagamento e do ressarcimento pode simplificar as obrigações dos contribuintes, mas exige uma boa coordenação entre os entes federativos.
- Regimes Específicos e Diferenciados:
- O que a lei faz:
- A lei prevê regimes específicos de tributação para combustíveis (Capítulo I do Título V), serviços financeiros (Capítulo II do Título V), planos de assistência à saúde (Capítulo III do Título V), concursos de prognósticos (Capítulo IV do Título V) e bens imóveis (Capítulo V do Título V).
- A lei também institui regimes diferenciados com alíquotas reduzidas ou créditos presumidos para diversos setores, como serviços de educação, saúde, produtores rurais, transporte público e atividades imobiliárias. (Título IV)
- Avaliação Somat:
-
- Os regimes específicos e diferenciados são importantes para garantir a eficiência e a neutralidade do sistema tributário, mas sua complexidade pode gerar dificuldades para os contribuintes. É fundamental que a regulamentação esclareça as regras de cada regime e que o governo ofereça orientação aos contribuintes sobre a sua aplicação.
- Disposições Transitórias:
- O que a lei faz:
- A lei estabelece um período de transição para a implementação gradual do novo sistema tributário, com regras específicas para a substituição dos tributos atuais (ICMS, ISS, IPI, PIS e Cofins) pelo IBS e pela CBS. (Livro III)
- Avaliação Somat:
-
- A transição para o novo sistema tributário será um processo complexo e desafiador. É fundamental que o governo implemente as regras de transição de forma gradual e transparente, e que ofereça suporte e orientação aos contribuintes durante esse período.
- O período de transição é essencial para a adaptação dos contribuintes e dos sistemas de arrecadação ao novo modelo.
- É fundamental que as regras de transição sejam claras e previsíveis, para garantir a segurança jurídica e evitar conflitos.
- Outros:
- O que a lei faz:
- Cria mecanismos de cashback para pessoas físicas de baixa renda. (Capítulo I do Título III)
- Define a cesta básica com alíquota zero de IBS e CBS. (Capítulo II do Título III)
- Altera regras para regimes aduaneiros, zonas de processamento de exportação e bens de capital. (Título II)
- Dispõe sobre o transporte público e a reabilitação urbana. (Capítulos V e VI do Título IV)
- Cria regras para o produtor rural e o transportador autônomo de carga. (Capítulos VII e VIII do Título IV)
- Avaliação Somat:
- As disposições sobre cashback e cesta básica visam atenuar o impacto da reforma sobre a população de baixa renda, mas sua efetividade dependerá da implementação e dos controles.
- As demais alterações buscam harmonizar o sistema tributário com as novas regras do IBS e da CBS.
Comentários finais
A Lei Complementar nº 214/2025 traz uma grande mudança para os impostos no Brasil! Ela cria dois novos impostos, o IBS e a CBS, que vão substituir vários impostos que existem hoje, como ICMS, IPI, PIS e Cofins. Essa mudança vai afetar todos os setores da economia, desde empresas até pessoas físicas.
Com este resumo, você vai entender melhor as principais mudanças da reforma tributária e como elas podem afetar o seu negócio ou a sua vida. É importante ficar atento às novas regras, como calcular e pagar os novos impostos, e aproveitar os benefícios, como os créditos fiscais.
Lembre-se: se você tiver dúvidas, procure a Somat Contadores para te ajudar a se preparar para essa nova fase.”
A seguir apresentamos as principais mudanças, em diferentes setores, com foco e nos cuidados que os contribuintes devem ter para garantir o correto cumprimento das obrigações tributárias e o aproveitamento dos benefícios fiscais. em diferentes setores.
Análise por Setor:
- Organizações sem Fins Lucrativos (OSFLs):
- Impacto:
- As OSFLs serão impactadas pelo IBS e pela CBS, mas poderão ter direito a tratamento tributário diferenciado, como alíquotas reduzidas ou isenções, a depender da atividade exercida e de sua finalidade essencial.
- É fundamental que as OSFLs estejam atentas às regras de imunidade e isenção, previstas nos artigos 13 a 17 da Lei Complementar nº 214/2025, para garantir que suas atividades sejam de fato beneficiadas..
- Como fica:
- As OSFLs devem analisar cuidadosamente a legislação para identificar se suas atividades se enquadram nas hipóteses de benefício fiscal.
- A contabilidade deve ser adaptada para atender às novas regras de apuração e recolhimento do IBS e da CBS, incluindo a emissão de notas fiscais eletrônicas (NF-e) e a escrituração fiscal digital (EFD).
- As OSFLs também devem se atentar às regras de crédito, pois a imunidade e a isenção podem implicar na anulação de créditos relativos a operações anteriores. Mantida a imunidade e a isenção conferida à organização sem fins lucrativos, os crédito de IBS e de CBS relativo às operações anteriores acarretarão anulação do mesmo. (Art. 51)
- Resumindo:
-
- Vale destacar a importância de as OSFLs se manterem atualizadas sobre a legislação e a regulamentação do IBS e da CBS, para garantir o correto cumprimento das obrigações tributárias e o aproveitamento dos benefícios fiscais. É crucial que as OSFLs estejam atentas às mudanças nas regras de emissão de notas fiscais e escrituração fiscal, além de acompanharem as discussões sobre a aplicação da imunidade e isenção e a compensação de créditos nesses casos.
- Fundamento Legal: Art. 156, § 11, da Constituição Federal, e arts. 13 a 17 da Lei Complementar nº 214/2025.
- Comércio (Varejista):
- Impacto:
- O IBS substituirá o ICMS e o ISS, simplificando a tributação sobre as vendas, com a incidência no destino da mercadoria. A alíquota do IBS incidente sobre cada operação corresponderá à soma: a) da alíquota do Estado de destino da operação; e b) da alíquota do Município de destino da operação (Art.15)
- A CBS e IBS incidirão sobre o valor da operação que compreende o valor integral cobrado, inclusive os valores correspondentes aos acréscimos;
- A complexidade da apuração dos créditos poderá ser um desafio, especialmente para empresas com operações interestaduais.
- O novo sistema de cobrança do IBS exigirá adaptação dos sistemas e processos das empresas.
- Como fica:
- O varejo precisará adaptar seus sistemas para calcular o IBS e a CBS, gerenciar os créditos tributários e emitir documentos fiscais eletrônicos (DF-e) compatíveis com o novo sistema.
- As empresas devem se preparar para a mudança na forma de tributação das vendas, com a incidência do IBS no destino e a necessidade de recolher o imposto ao estado de destino da mercadoria.
- Resumindo:
- É importante que as empresas do setor se atentem à necessidade de adaptar seus sistemas e processos para a emissão de documentos fiscais eletrônicos e para a apuração e recolhimento do IBS e da CBS. A gestão de créditos também será um ponto fundamental para a manutenção da competitividade das empresas. As empresas varejistas devem se preparar para a tributação no destino, o que implica na necessidade de conhecer a legislação de cada estado e município onde ocorrerem as vendas, e terá que ser realizado uma nova precificação dos produtos em função destas variáveis.
- Fundamento Legal: Arts. 1º a 15, 18 a 30 e 44 da Lei Complementar nº 214/2025..
- Atacadista:
- Impacto:
- Semelhante ao varejo, o atacadista enfrentará a substituição do ICMS e do ISS pelo IBS e a incidência da CBS.
- A gestão de créditos em operações interestaduais será crucial, especialmente durante o período de transição.
- A tributação concentrada no destino pode impactar as estratégias de armazenamento e distribuição de mercadorias.
- Como fica:
- As empresas atacadistas devem se preparar para a emissão de documentos fiscais com o destaque do IBS e da CBS, e para a apuração e recolhimento desses tributos.
- A adaptação dos sistemas de gestão e a capacitação da equipe contábil serão essenciais para garantir o cumprimento das novas obrigações fiscais.
- Resumindo:
-
- Assim como no comércio varejista, as empresas atacadistas também precisarão se adaptar à nova sistemática de tributação, com atenção especial para a gestão de créditos em operações interestaduais. A tributação no destino pode impactar as estratégias logísticas das empresas, que devem reavaliar seus modelos de distribuição e armazenamento. É importante que as empresas do setor se organizem para o recolhimento do IBS no estado de destino da mercadoria, o que pode exigir alterações nos sistemas de gestão e na capacitação da equipe contábil e terá que ser realizado uma nova precificação dos produtos em função destas variáveis.
- Fundamento Legal: Arts. 1º a 12, 18 a 30 e 44 da Lei Complementar nº 214/2025.
- Importadores:
- Impacto:
- O IBS incidirá na importação de bens e serviços, substituindo o ICMS-Importação e o IPI. A CBS também será devida na importação.
- As regras de crédito na importação devem ser observadas com atenção, pois o PLP prevê algumas restrições e condições para o aproveitamento dos créditos.
- Como fica:
- Os importadores deverão se adequar aos novos procedimentos de cálculo e recolhimento do IBS e da CBS na importação, considerando as mudanças na base de cálculo e nas alíquotas.
- As empresas devem se atentar ao cumprimento das obrigações acessórias, como a emissão da declaração de importação e o registro das operações no sistema de escrituração fiscal.
- Resumindo:
- O impacto da reforma tributária sobre as operações de importação é significativo, com a substituição do ICMS-Importação e do IPI pelo IBS e a incidência da CBS. É fundamental que os importadores se atentem às novas regras e procedimentos, e que busquem orientação especializada para garantir o correto cumprimento das obrigações tributárias. É importante que as empresas importadoras reavaliem seus fluxos de operações e seus controles fiscais, para garantir a conformidade com a nova legislação e o correto aproveitamento dos créditos de IBS e CBS., e terá que ser realizado uma nova precificação dos produtos em função destas variáveis.
- Fundamento Legal: Arts. 12 e 29 e Capítulo IV da Lei Complementar nº 214/2025.
- Indústrias:
- Impacto:
- A substituição do IPI, ICMS e ISS pelo IBS e a incidência da CBS impactarão a tributação das indústrias.
- A gestão de créditos em toda a cadeia produtiva será fundamental, especialmente para manter a competitividade dos produtos.
- A tributação no destino pode impactar as estratégias de localização das fábricas e dos centros de distribuição.
- Como fica:
- As indústrias precisarão rever seus processos produtivos e fluxos de operações para se adaptar à nova sistemática de tributação.
- A revisão dos custos de produção, precificação e fluxo de caixa será essencial para manter a rentabilidade e a competitividade dos produtos.
- Resumindo:
- As indústrias serão impactadas de forma significativa pela reforma tributária, com a substituição de três tributos (IPI, ICMS e ISS) por dois (IBS e CBS). A gestão de créditos será fundamental para manter a competitividade dos produtos, e as empresas devem se preparar para as mudanças na forma de tributação e nos procedimentos de apuração e recolhimento dos tributos. É essencial que as indústrias façam um planejamento tributário adequado para avaliar os impactos da reforma em seus negócios e definir as melhores estratégias para o cumprimento das obrigações fiscais e a manutenção da competitividade., e terá que ser realizado uma nova precificação dos produtos em função destas variáveis.
- Fundamento Legal: Arts. 1º a 12 e 18 a 30 da Lei Complementar nº 214/2025.
- Saúde:
- Impacto:
- Serviços de saúde poderão ter alíquotas reduzidas ou isenções de IBS e CBS, a depender da natureza do serviço e do prestador.
- A definição dos serviços que se enquadram nos regimes diferenciados é crucial para o setor.
- As instituições filantrópicas e sem fins lucrativos devem se atentar aos requisitos para manter a imunidade.
- Como fica:
- As instituições de saúde devem analisar a legislação para identificar os serviços que se enquadram em regimes especiais e adaptar seus processos de faturamento e contabilidade.
- As empresas devem se preparar para a mudança na forma de tributação dos serviços de saúde, com a incidência do IBS no local do prestador e a possibilidade de alíquotas reduzidas.
- Resumindo:
- O setor de saúde será beneficiado pela reforma tributária, com a possibilidade de alíquotas reduzidas ou isenções para diversos serviços. É importante que as instituições de saúde analisem a legislação e se adaptem às novas regras, para garantir o correto aproveitamento dos benefícios fiscais. As instituições de saúde devem se organizar para emitir os documentos fiscais corretamente, com o destaque do IBS e da CBS, e para apurar e recolher esses tributos de acordo com as regras específicas do setor., e terá que ser realizado uma nova precificação dos produtos em função destas variáveis.
- Fundamento Legal: Art. 156, § 11, da Constituição Federal, e arts. 13 a 17 e 128 a 130 da Lei Complementar nº 214/2025.
- Ensino:
- Impacto:
- Instituições de ensino, públicas e privadas, serão impactadas pela substituição de tributos como o ISS, PIS e a COFINS pelo IBS e pela CBS.
- A lei prevê a possibilidade de alíquotas reduzidas ou isenções de IBS e CBS para serviços de educação, a depender do nível de ensino e da natureza da instituição.
- Prouni: O PLP 68-A/2024 reduz a zero a alíquota da CBS para instituições privadas de ensino superior que aderirem ao Prouni, proporcionalmente ao número de bolsas ofertadas. (Art. 307) Isso significa que essas instituições não precisarão pagar a CBS sobre a receita proveniente dos cursos com bolsas do Prouni se atingirem 100% do preenchimento de vagas destinadas ao PROUNI.
- As instituições filantrópicas e sem fins lucrativos devem se atentar aos requisitos para manter a imunidade tributária prevista na Constituição Federal.
- Como fica:
- As instituições de ensino devem analisar cuidadosamente a legislação para identificar os serviços educacionais que se enquadram em regimes especiais e adaptar seus processos administrativos e financeiros.
- É fundamental que as instituições avaliem os impactos da nova sistemática de tributação em seus custos e preços, e se preparem para a emissão de documentos fiscais eletrônicos (DF-e) com o IBS e a CBS.
- As instituições devem estar atentas às regras de crédito e débito do IBS e da CBS, que podem impactar o fluxo de caixa e a gestão financeira.
- Resumindo:
- O setor de ensino também será impactado pela reforma tributária, com a substituição do ISS e do PIS/Cofins pelo IBS e pela CBS. A lei prevê a possibilidade de alíquotas reduzidas ou isenções para serviços de educação, e as instituições de ensino devem se atentar às novas regras para garantir o correto cumprimento das obrigações tributárias e o aproveitamento dos benefícios fiscais. É importante que as instituições de ensino avaliem os impactos da reforma em seus custos e busquem soluções para mitigar o aumento da carga tributária, como a revisão de contratos e a busca por maior eficiência na gestão administrativa e financeira., e terá que ser realizado uma nova precificação dos produtos em função destas variáveis.
- Fundamento Legal: Art. 156, § 11, da Constituição Federal, arts. 1º a 12, 18 a 30, 307 e Capítulo III da Lei Complementar nº 214/2025.
- Locação de Bens Móveis:
- Impacto:
- Com a aprovação do PLP 68-A/2024, a locação de bens móveis passará a ser tributada pelo IBS e pela CBS.
- Anteriormente, a locação de bens móveis era tributada apenas pelo PIS e COFINS.
- A incidência da CBS sobre a receita bruta da locação representa um novo custo tributário para as empresas locadoras.
- As empresas devem analisar o impacto da CBS em seus custos e preços, e revisar os contratos de locação para garantir o repasse do novo tributo aos locatários.
- Como fica:
- As empresas locadoras de bens móveis devem se adequar à nova sistemática de tributação, adaptando seus sistemas para emitir notas fiscais com o IBS e a CBS.
- A gestão dos créditos de IBS será fundamental para a manutenção da competitividade do setor, pois permitirá a compensação do IBS e CBS pagos nas aquisições de bens móveis para locação.
- As empresas devem se atentar às regras de apuração e recolhimento do IBS e da CBS, que podem variar conforme o estado de destino da operação.
- Resumindo:
- A locação de bens móveis passará a ser tributada pelo IBS e pela CBS, o que representa uma mudança significativa em relação à legislação anterior. As empresas locadoras devem se atentar às novas regras e procedimentos, e buscar orientação para garantir o correto cumprimento das obrigações tributárias e o aproveitamento dos créditos de IBS. É fundamental que as empresas do setor reavaliem seus contratos de locação e adaptem suas estratégias comerciais para incorporar os novos tributos, garantindo a competitividade e a sustentabilidade do negócio.
- Fundamento Legal: Arts. 1º a 12, 18 a 30 e 44 da Lei Complementar nº 214/2025..
- Locação de Bens Imóveis:
- Impacto:
- O IBS e CBS incidirão sobre a receita bruta da locação, com a incidência do imposto no local do imóvel.
- As alíquotas do IBS e da CBS, neste caso, serão reduzidas em 60% (Art. 257, parágrafo único), o que atenua o impacto da reforma sobre o setor.
- A mudança na forma de tributação pode impactar os contratos de locação e exigir a revisão das cláusulas contratuais, especialmente em relação à responsabilidade pelo recolhimento do IBS.
- Como fica:
- Os locadores de bens imóveis devem se adequar à nova sistemática de tributação, adaptando seus sistemas para emitir notas fiscais com o IBS e a CBS.
- É importante que os locadores estejam atentos às regras de apuração e recolhimento do IBS e da CBS, que podem variar conforme o estado da federação onde o imóvel está localizado.
- Na locação de bens imóveis, o IBS será devido tanto ao Estado quanto ao Município onde o imóvel está situado, sendo a alíquota total a soma das alíquotas definidas por cada ente, com a redução de 60% prevista no Art. 257.
- Resumindo:
-
- A locação de bens imóveis também será impactada pela reforma tributária, com a substituição do ISS pelo IBS e a incidência da CBS. É importante que os locadores de imóveis estejam atentos às novas regras, principalmente em relação à incidência do imposto no local do imóvel e à redução das alíquotas. As empresas devem se organizar para emitir as notas fiscais com o correto destaque dos tributos e para realizar a apuração e o recolhimento do IBS e da CBS de acordo com a legislação.
- Fundamento Legal: Arts. 1º a 12, 18 a 30, 44 e 257 da Lei Complementar nº 214/2025.
- Profissionais Liberais:
- Impacto:
- O IBS substituirá o ISS na prestação de serviços por profissionais liberais, com a incidência do imposto no local do domicílio do tomador do serviço.
- A CBS incidirá sobre a receita bruta dos serviços.
- Os profissionais liberais poderão ter alíquotas reduzidas de IBS e CBS em 30% (Art. 122), o que pode impactar positivamente seus rendimentos.
- A mudança na forma de tributação exige a adaptação dos profissionais liberais às novas regras de emissão de notas fiscais e apuração dos tributos.
- Como fica:
- Os profissionais liberais devem se preparar para a emissão de notas fiscais eletrônicas com o IBS e a CBS, e para a apuração e recolhimento desses tributos.
- É importante que os profissionais liberais avaliem a possibilidade de optar pelo Simples Nacional, que pode ser mais vantajoso em alguns casos.
- Os profissionais liberais devem se atentar às regras de crédito do IBS e da CBS, que permitem a compensação do imposto pago nas aquisições de bens e serviços utilizados na prestação de serviços.
- Resumindo:
- Os profissionais liberais devem se preparar para as mudanças na tributação de seus serviços, com a substituição do ISS pelo IBS e a incidência da CBS. A possibilidade de alíquotas reduzidas e a opção pelo Simples Nacional são pontos positivos para a categoria, mas é fundamental que os profissionais liberais se informem sobre as novas regras e procedimentos, e se preparem para garantir o correto cumprimento das obrigações tributárias., e terá que ser realizado uma nova precificação dos produtos em função destas variáveis.
- Fundamento Legal: Arts. 1º a 12, 18 a 30, 44 e 127 da Lei Complementar nº 214/2025..
- Prestadores de Serviços em Geral:
- Impacto:
- O IBS substituirá o ISS na prestação de serviços em geral.
- A CBS incidirá sobre a receita bruta dos serviços.
- A tributação no destino pode impactar as empresas que prestam serviços em diferentes localidades, exigindo uma gestão mais complexa dos tributos.
- Como fica:
- As empresas prestadoras de serviços devem se adequar à nova sistemática de tributação, adaptando seus sistemas para emitir notas fiscais com o IBS e a CBS e para controlar os créditos em operações interestaduais.
- A revisão dos contratos e a adequação dos modelos de negócios serão importantes para garantir a conformidade com a nova legislação.
- Resumindo:
- As empresas prestadoras de serviços devem se adequar à nova sistemática de tributação, com atenção especial para a tributação no destino e para a gestão de créditos. A revisão dos contratos e a adaptação dos modelos de negócios serão importantes para garantir a conformidade com a nova legislação. É essencial que as empresas do setor invistam em sistemas e processos eficientes para a emissão de notas fiscais, o controle de créditos e o recolhimento dos tributos, a fim de evitar problemas com o Fisco e garantir a sustentabilidade do negócio, e terá que ser realizado uma nova precificação dos produtos em função destas variáveis.
- Fundamento Legal: Arts. 1º a 12 e 18 a 30 da Lei Complementar nº 214/2025
- Bares e Restaurantes:
- Impacto:
- Criação de um regime específico para bares e restaurantes, com alíquotas definidas pelos entes federativos para manter a carga tributária anterior e vedação de créditos para os clientes.
- A definição da base de cálculo e das alíquotas é crucial para o setor.
- Como fica:
- As empresas devem se preparar para a mudança na apuração e recolhimento dos tributos, com a incidência do IBS no local do estabelecimento e a incidência da CBS sobre a receita bruta.
- É importante que os estabelecimentos avaliem os impactos da nova sistemática em seus preços e custos, e se adaptem às novas regras de emissão de documentos fiscais.
- Resumindo:
- O regime específico para bares e restaurantes busca simplificar a tributação do setor, mas exige atenção para a definição das alíquotas pelos entes federativos e para a vedação de créditos para os clientes. Os estabelecimentos devem se organizar para a apuração e o recolhimento do IBS e da CBS, e avaliar o impacto da nova sistemática em seus custos e preços., e terá que ser realizado uma nova precificação dos produtos em função destas variáveis.
- Fundamento Legal: Art. 272 a 275 da Lei Complementar nº 214/2025
- Hotelaria:
- Impacto:
- Criação de um regime específico para serviços de hotelaria, com alíquotas definidas pelos entes federativos para manter a carga tributária anterior e vedação de créditos para os clientes.
- Como fica:
- As empresas devem se preparar para a mudança na apuração e recolhimento dos tributos, com a incidência do IBS no local do estabelecimento e a incidência da CBS sobre a receita bruta.
- Resumindo:
- O regime específico para serviços de hotelaria também visa simplificar a tributação do setor, mas exige atenção para a definição das alíquotas pelos entes federativos e para a vedação de créditos para os clientes. As empresas do setor devem se adaptar à nova sistemática de apuração e recolhimento dos tributos, e avaliar o impacto das mudanças em seus custos e preços., e terá que ser realizado uma nova precificação dos produtos em função destas variáveis.
- Fundamento Legal: Art. 276 a 282 da Lei Complementar nº 214/2025.
- Atividades Imobiliárias:
- Impacto:
- Criação de um regime específico para operações com bens imóveis, com regras específicas para alienação, locação, incorporação imobiliária e construção civil.
- Introdução do redutor de ajuste e do redutor social para evitar a bitributação e incentivar a construção de moradias.
- Como fica:
- As empresas do setor imobiliário devem se adequar às novas regras, com atenção para o momento da incidência do IBS e da CBS, a base de cálculo, as alíquotas e os benefícios fiscais disponíveis.
- Resumindo:
- O regime específico para operações com bens imóveis traz regras específicas que devem ser observadas pelas empresas do setor, com atenção para a base de cálculo, as alíquotas, os benefícios fiscais e as obrigações acessórias. A introdução do redutor de ajuste e do redutor social são medidas positivas para o setor, mas sua aplicação dependerá de regulamentação específica.
- Fundamento Legal: Capítulo V da Lei Complementar nº 214/2025.