Declaração de Imposto de Renda retido na fonte – DIRF

O que é DIRF, você sabe?  Muitas pessoas que não têm o costume de lidar diariamente com contabilidade se veem às voltas questionando o que a sigla, na verdade, significa.

A DIRF – Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte é uma obrigação acessória que deverá ser transmitida até o dia 28/02/2020.

Quem está obrigado a entregar a DIRF?

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Quem está obrigado?

Estarão obrigadas a apresentar a DIRF 2020 as pessoas físicas e as seguintes pessoas jurídicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representante de terceiros:

a) estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;

b) pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos públicos de que trata o art. 71 da Lei no 4.320, de 17 de marco de 1964;

c) filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;

d) empresas individuais;

e) caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;

f) titulares de serviços notariais e de registro;

g) condomínios edilícios;

h) instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos;

i) órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário;

j) os órgãos e entidades da administração publica federal referidas no caput do art. 3o da Instrução Normativa no 1.915, de 27 de novembro de 2019 que efetuaram pagamento as entidades imunes ou as isentas referidas nos incisos III e IV do art. 4o da Instrução Normativa RFB no 1.234, de 11 de janeiro de 2012, pelo fornecimento de bens e serviços;

k) candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes;

l) pessoas físicas e jurídicas residentes e domiciliadas no país que efetuaram pagamento, credito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior; e

m) pessoas físicas e jurídicas na condição de sócio ostensivo de sociedade em conta de participação.

O que deve constar da DIRF?

As pessoas obrigadas a apresentar a DIRF devem informar, além dos beneficiários cujos rendimentos tenham sido objeto de retenção na fonte de IRRF, CSLL, PIS ou COFINS, os beneficiários enquadrados nas seguintes condições, ainda que não tenham sofrida retenção do imposto:

1 – de rendimentos do trabalho assalariado, quando o valor pago durante o ano calendário for igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos), inclusive o decimo terceiro salário;

2 – Do trabalho sem vínculo empregatício, de alugueis e de royalties, acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pagos durante o ano-calendário;

3 – De previdência complementar e de planos de seguros de vida com clausula de cobertura por sobrevivência – Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), pagos durante o ano-calendário;

4 – De rendimentos auferidos por residentes ou domiciliados no exterior, inclusive nos casos de isenção e de alíquota zero, de que trata a alínea “c” do inciso II do art. 2o da Instrução Normativa no 1.915, de 27 de novembro de 2019, cujo valor total anual tenha sido igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos), bem como do respectivo IRRF;

5 – De rendimentos remetidos por pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País para cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no Pais, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, bem como do respectivo IRRF, cujo valor total anual tenha sido igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos), bem como do respectivo IRRF;

6 – De rendimento exclusivo de pensão, igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos), bem como do respectivo IRRF, pagos com isenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) quando o beneficiário for portador de fibrose cística (mucoviscidose), tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação ou síndrome da imunodeficiência adquirida, exceto a decorrente de moléstia profissional, regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço medico oficial da União, estados, Distrito Federal ou municípios;

7 – De rendimento exclusivo de aposentadoria ou reforma, igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos), bem como do respectivo IRRF, pagos com isenção do IRRF, desde que motivada por acidente em serviço, ou que o beneficiário seja portador de fibrose cística (mucoviscidose), tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação ou síndrome da imunodeficiência adquirida, regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço medico oficial da União, Estados, Distrito Federal ou municípios;

8 – De dividendos e lucros pagos a partir de 1996, e valores pagos a titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e alugueis, quando o valor total anual pago for igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);

9 – De dividendos e lucros pagos ao sócio, ostensivo ou participante, pessoa física ou jurídica, de Sociedade em Conta de Participação, independentemente do valor total anual pago.

10 – Da parcela isenta de aposentadoria para maiores de 65 (sessenta e cinco anos), inclusive o decimo terceiro salário da parcela isenta;

11 – De valores de diária e ajuda de custo;

12 – De valores do abono pecuniário;

13 – De Indenizações por Rescisão de Contratos de Trabalho, inclusive a título de Plano de Demissão Voluntaria (PDV), cujo valor total anual de rendimentos pagos seja igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);

14 – De valores das bolsas de estudo pagos ou creditados aos médicos-residentes, nos termos da Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981;

15 – De rendimentos pagos em cumprimento de decisão da Justiça Federal;

16 – De honorários advocatícios de sucumbência pagos ou creditados aos ocupantes dos cargos de que trata o caput do art. 27 da Lei no 13.327, de 29 de julho de 2016, das causas em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais;

17 – De rendimentos pagos as entidades imunes ou isentas pelo fornecimento de bens e serviços, na forma prevista nos incisos III e IV do art. 4o e no § 3o do art. 37 dá Instrução Normativa RFB no 1234, de 2012; e

18 – De outros rendimentos do trabalho, isentos ou não tributáveis, desde que o total anual pago seja igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);

Penalidades

O declarante sujeita-se as penalidades previstas na legislação vigente, conforme disposto na Instrução Normativa SRF no 197, de 10 de setembro de 2002, nos casos de:

a) Falta de apresentação da DIRF no prazo fixado, ou a sua apresentação após o prazo;

b) Apresentação da DIRF com incorreções ou omissões.

O sujeito passivo que deixar de apresentar a DIRF, nos prazos fixados, ou que a apresentar com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB, e sujeitar-se-á as seguintes multas:

1 – De 2% (dois por cento) ao mês calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos e contribuições informados na DIRF, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega destas Declarações ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento).

2 – De R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.

Ressalta-se que a pessoa física ou jurídica que houver pago à pessoa física rendimentos com retenção do Imposto sobre a Renda na Fonte (IRRF) durante o ano-calendário, ainda que em um único mês, deve fornecer o respectivo Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte até o dia 28 de fevereiro. 

É permitida a disponibilização, por meio da internet, do comprovante para a pessoa física que possua endereço eletrônico e, neste caso, fica dispensado o fornecimento da via impressa. A pessoa física, entretanto, pode solicitar, sem ônus, o fornecimento da via impressa do comprovante.

A fonte pagadora que deixar de fornecer aos beneficiários, dentro do prazo fixado pela legislação, ou fornecer, com inexatidão, o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, ficará sujeita ao pagamento de multa de R$ 41,43 por documento.

Conclusão

A DIRF é uma obrigação no qual o seu preenchimento requer conhecimento e atenção.

Em caso de dúvidas, estamos à disposição para te ajudar.

Se você gostou deste artigo, e quer saber mais sobre esse e outros assuntos contábeis, continue seguindo o nosso blog e entre em contato conosco.

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