Como e quando deve ser pago o imposto apurado pela pessoa jurídica?

1) Para as pessoas jurídicas que optarem pela apuração trimestral do imposto (lucro real, presumido ou arbitrado), o prazo de recolhimento será:

a) para pagamento em quota única até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração (períodos de apuração encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro);

Quer ajuda para abrir uma empresa ou ter um CNPJ?

A Somat pode ajudar você na abertura de sua empresa, deixe seus dados e nossos especialistas entrarão em contato.

b) à opção da pessoa jurídica, o imposto devido pode ser pago em até 3 (três) quotas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis até o último dia útil dos 3 (três) meses subsequentes ao do encerramento do período de apuração a que corresponder. As quotas do imposto serão acrescidas de juros equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia para títulos federais (Selic), acumulada mensalmente a partir do 1º dia do 2º mês subsequente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao de pagamento; e, no mês do pagamento, os juros serão de 1% sobre o valor a ser pago, sendo que a primeira quota quando paga até o vencimento não sofrerá acréscimos.

2) Para as pessoas jurídicas que optarem pela apuração mensal da base de cálculo do imposto pela estimativa e determinação do lucro real em 31 de dezembro:

a) o imposto devido mensalmente de janeiro a dezembro de cada ano calendário (com base na estimativa), deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente àquele a que se referir;

b) o saldo do imposto apurado em 31 de dezembro do ano calendário, obtido do confronto entre o valor do imposto devido com base no lucro real anual e das estimativas pagas no decorrer do período:

b.1) se positivo, será pago em quota única, até o último dia útil do mês de março do ano subsequente. O saldo do imposto será acrescido de juros equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente, a partir de 1º de fevereiro até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento;

b.2) se negativo, poderá ser objeto de restituição ou de compensação nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, observando-se o seguinte:

b.2.1) os valores pagos, nos vencimentos estipulados na legislação específica, com base na receita bruta e acréscimos ou em balanço ou balancete de suspensão ou redução nos meses de janeiro a novembro, que excederem ao valor devido anualmente, serão atualizados pelos juros equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente, a partir de 1º janeiro do ano-calendário subsequente àquele que se referir o ajuste anual até o mês anterior ao da compensação e de 1% relativamente ao mês da compensação que estiver sendo efetuada;

b.2.2) o valor pago, no vencimento estipulado em legislação específica, com base na receita bruta e acréscimos ou em balanço ou balancete de suspensão ou redução relativo ao mês de dezembro, que exceder ao valor devido anualmente, será acrescido dos juros equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente, a partir 1º de fevereiro até o mês anterior ao da compensação e de 1% relativamente ao mês em que a compensação estiver sendo efetuada.

Existe um valor mínimo estabelecido com relação ao pagamento do imposto em quotas?

Sim. Nenhuma quota poderá ser inferior a R$1.000,00 (um mil reais), e o imposto de valor inferior a R$2.000,00 (dois mil reais) deverá ser pago em quota única, até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração. 

Quais os códigos a serem utilizados no preenchimento do DARF, quando do pagamento do imposto de renda?

Os códigos a serem utilizados no DARF para pagamento das quotas e do imposto devido mensalmente (estimativa) são os seguintes:

  1. a) Lucro real:

a.1) Pessoas jurídicas obrigadas ao Lucro Real:

  • estimativa mensal, 2362
  • apuração trimestral, 0220
  • ajuste anual, 2430

a.2) Instituições Financeiras:

  • estimativa mensal, 2319
  • apuração trimestral, 1599 • ajuste anual, 2390

a.3) Pessoas jurídicas optantes do Lucro Real:

  • estimativa mensal, 5993
  • apuração trimestral, 3373
  • ajuste anual, 2456
  1. b) Lucro presumido: 2089
  2. c) Lucro arbitrado: 5625

Para efeito de compensação, o valor do imposto que for retido na fonte, bem assim o que for apurado com base nos recolhimentos mensais pela estimativa, poderá ser corrigido monetariamente?

Não. O valor do imposto retido na fonte ou aquele recolhido mensalmente com base na Receita Bruta mais acréscimos ou com Balanço de Suspensão ou Redução, a ser compensado com o apurado no encerramento do período de apuração ou com o saldo apurado em 31 de dezembro (no caso da estimativa mensal), não será corrigido monetariamente. 

Existe valor mínimo de imposto de renda cujo recolhimento é dispensado?

Não há uma dispensa de recolhimento de imposto de renda e sim uma prorrogação do momento de seu recolhimento, pois, tendo em vista ser vedada a utilização de DARF para pagamento de imposto de valor inferior a R$10,00 (dez reais), o valor apurado como devido que for inferior a essa quantia não deve ser recolhido no respectivo prazo; entretanto, deve ser adicionado ao imposto de mesmo código, correspondente a recolhimentos de períodos subseqüentes, até que o total acumulado seja igual ou superior a R$10,00 (dez reais), quando, então, deve ser pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para esse último período de apuração. Normativo: Lei nº 9.430, de 1996, art. 68, §1º. 

Quais as pessoas jurídicas que poderão optar pelo recolhimento do imposto de renda calculado com base em estimativa de lucro mensal?

Poderão optar pelo recolhimento mensal do imposto de renda, calculado com base nas regras de estimativa mensal, as pessoas jurídicas sujeitas ao regime de tributação com base no lucro real anual, a ser apurado em 31 de dezembro. 

Quais os percentuais a serem aplicados sobre a receita bruta, para fins de determinação da base de cálculo estimada?

Os percentuais a serem aplicados sobre a receita bruta, para fins de determinação da base de cálculo estimada, são os abaixo discriminados:

Atividades Percentuais Atividades em geral (RIR/1999, art. 518) 8%

Revenda de combustíveis 1,6%

Serviços de transporte (exceto transporte de carga) 16%

Serviços de transporte de cargas 8% Serviços em geral (exceto serviços hospitalares) 32%

Serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa 8%

Intermediação de negócios 32%

Administração, locação ou cessão de bens e direitos de qualquer natureza (inclusive imóveis) 32%

Instituições financeiras, bancos e assemelhados 16%

Factoring 32%

Qual a alíquota de imposto e do adicional a que estão sujeitas as pessoas jurídicas que optarem pela estimativa mensal?

A alíquota do imposto de renda que incidirá sobre a base de cálculo é de 15%.

O adicional do imposto de renda devido pelas pessoas jurídicas que optarem pelo pagamento do imposto apurado com base na estimativa mensal deve ser calculado mediante aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre a parcela da base de cálculo que exceder ao valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) em cada período-base mensal.

O valor do adicional deve ser recolhido integralmente, não sendo admitidas quaisquer deduções .

Qual o procedimento a ser adotado pela pessoa jurídica que queira suspender ou reduzir em algum período de apuração mensal o pagamento do imposto apurado pela estimativa?

A legislação dispõe que nessa hipótese a pessoa jurídica deve, obrigatoriamente, levantar balanços ou balancetes de suspensão ou redução, os quais devem ser transcritos no Livro Diário com o fim de demonstrar que o valor já pago no curso do ano-calendário excede o valor do imposto, inclusive o adicional, calculado com base no lucro real do mesmo período. Os balanços ou balancetes devem abranger os resultados apurados no ano-calendário, compreendendo todo o período entre o mês de janeiro (ou do início de atividade) e o mês em que se deseja suspender ou reduzir o valor a ser pago, determinado sobre base de cálculo estimada. Tais balanços ou balancetes somente se destinam a este fim.

Salientese, ainda, que a cada suspensão ou redução deve ser levantado novo balanço ou balancete abrangendo esse novo período.

Precisa de uma contabilidade que entende do seu negócio ?

Encontrou! clique no botão abaixo e fale conosco!

Cta Post.png - Contabilidade no Rio de Janeiro

Compartilhe nas redes:

Facebook
Twitter
Pinterest
LinkedIn

Deixe um comentário

Veja também

Posts Relacionados

Recomendado só para você
Qual é o período de apuração do lucro presumido? O…
Cresta Posts Box by CP
plugins premium WordPress