O prazo para desistência de parcelamentos anteriormente concedidos, para efeito de adesão ao novo parcelamento nos termos da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2014, que anteriormente havia sido fixado até o dia 25.08.2014, foi alterado para:
a) até o dia 20.08.2014, na hipótese de pagamento à vista, em relação aos débitos, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos;
b) até o dia 25.08.2014, na hipótese de pagamento à vista, em relação aos demais débitos administrados pela PGFN e pela RFB;
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c) até o dia 31.10.2014, na hipótese de parcelamento.
A desistência deverá ser formalizada, na hipótese da letra “a”, na unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo e, nas hipóteses das letras “b” e “c”, exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, conforme o caso, nos endereços www.pgfn.fazenda.gov.br ou www.receita.fazenda.gov.br.
Lembra-se que os débitos de qualquer natureza junto à PGFN ou à RFB, vencidos até 31.12.2013, poderão, até o dia 25.08.2014, ser excepcionalmente pagos ou parcelados na forma e nas condições estabelecidas na citada Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2014.
(Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 14/2014 – DOU 1 de 18.08.2014)
Fonte: Editorial IOB