Foi
publicada na Edição Extra, do Diário Oficial de 19-7-2013, a Lei 12.844, de 19-7-2013, que, entre outras normas, altera
a Lei 12.546/2011, relativamente à Contribuição
Previdenciária sobre a Receita Bruta.
A
Lei 12.844/2013 reestabelece alguns setores da economia, incluídos pela Medida Provisória 601, de 28-12-2012, cujos efeitos se
encerraram em 3-6-2013, bem como, relaciona outros setores já incluídos pela Medida Provisória 612, de 4-4-2013.
Sendo
assim, entre outras, contribuirão com a alíquota de 2% sobra a receita bruta,
em substituição à contribuição de 20% sobre a folha de pagamento as empresas
dos seguintes setores:
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a)
de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0 (a partir de 1-11-2013);
b)
de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01
e 4912-4/02 da CNAE 2.0 (a partir de 1-1-2014);
c)
de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse
4912-4/03 da CNAE 2.0 (a partir de 1-1-2014); e
d)
de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429
e 431 da CNAE 2.0 (a partir de 1-1-2014).
Conforme
comentamos na notícia divulgada no dia 12-7-2013, a Lei possibilitou que as
empresas mencionadas na letra “a” antecipassem para 4-6-2013, de
forma irretratável, sua inclusão na tributação substitutiva, desde que o
recolhimento sobre a receita bruta, relativo à competência junho/2013, fosse
realizado até o vencimento, dia 19-7-2013.
Contudo,
a Lei 12.844, embora publicada na edição extra do Diário Oficial de 19-7-2013,
somente foi disponibilizada após o fechamento diário das matérias,
consequentemente após o encerramento do expediente bancário, impossibilitando
as empresas de optar pela antecipação.
Contribuirão
com a alíquota de 1%, entre outras, as empresas dos seguintes setores:
a)
de manutenção e reparação de embarcações (a partir de 1-11-2013);
b)
de varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II (a partir de
1-11-2013);
c)
que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em
portos organizados, enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0 (a
partir de 1-1-2014);
d)
de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0 (a
partir de 1-1-2014);
e)
de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0
(a partir de 1-1-2014); e
f)
jornalístico e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei
10.610, de 20-12-2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1,
5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0 (a partir de 1-1-2014).
Foi
possibilitado também que as empresas mencionadas nas letras “a” e
“b” antecipassem para 4-6-2013 sua inclusão na tributação
substitutiva, mediante recolhimento da competência junho/2013 até 19-7-2013.
No
caso de contratação de empresas para a execução dos seguintes serviços,
mediante cessão de mão de obra, a empresa contratante deverá reter 3,5% do
valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços:
a)
manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos
correlatos;
b)
transporte aéreo de carga e de passageiros regular;
c)
transporte marítimo de carga e passageiros na navegação de cabotagem;
d)
transporte marítimo de carga e passageiros na navegação de longo curso;
e)
navegação de apoio marítimo e de apoio portuário;
f)
manutenção e reparação de embarcações;
g)
varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II;
h)
operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos
organizados, enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0;
i)
transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0;
j)
de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0;
e
k)
jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei
nº 10.610/2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1,
5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0.
A
Lei 12.844/2013 também volta a reduzir para 4% a alíquota do Regime Especial de
Tributação (RET) das incorporações imobiliárias submetidas ao patrimônio de
afetação, previsto na Lei 10.931/2004. A alíquota anterior do RET estava fixada
em 6%. Esta redução também constava da Medida Provisória 601/2012.
Foram
adotadas, pela referida Lei, as seguintes disposições contidas na Medida
Provisória 612/2013:
–
definição dos limites de dedução do Imposto de Renda das doações relativas ao
Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e ao Programa Nacional
de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD); e
–
redução a zero das alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as
indenizações dos investimentos vinculados a bens reversíveis ainda não
amortizados ou não depreciados dos segmentos de geração, transmissão e
distribuição de energia elétrica das concessões outorgadas anteriormente à Lei 8.987/95.
De acordo com a nova redação do artigo 6º da Lei 9.430/96, promovida pela Lei 12.844/2013, a pessoa
jurídica que apure saldo negativo do IRPJ poderá compensá-lo, na forma do
artigo 74 daquela Lei, a partir do período subsequente ao pagamento a maior e
com qualquer tributo administrado pela Receita Federal, exceto Contribuições
Previdenciárias. Na redação anterior do artigo 6º a compensação se daria com o
imposto a ser pago a partir do mês de abril do ano subsequente.